TJPA - 0802699-74.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:35
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802699-74.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ADEMAR DA SILVA FELIZARDO Endereço: RUA PASTOR OLIVEIRA, 135, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 DECISÃO Vistos etc. 1.
RECEBO a petição inicial, bem como suas alterações posteriores, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC. 2.
PROCESSE-SE o feito sob o procedimento comum, nos termos do art. 318, do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC. 4.
DEFIRO, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Dispõe o art. 6º do C.D.C. em seu inciso sexto “São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;...”.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida, pois verossímil a alegação.
Portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 6.
Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação, conforme documento de ID.: 138015173, espontaneamente, a dou como formalmente citada, ante o inequívoco conhecimento da presente demanda. 7.
Intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos para decisão de saneamento. 9.
Consigno, ainda, que deixo de designar audiência de conciliação no atual momento processual em razão da pauta do juízo, bem como da possibilidade de sua realização a qualquer momento (art. 139 do CPC).
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:36
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:48
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:42
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802699-74.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ADEMAR DA SILVA FELIZARDO Endereço: RUA PASTOR OLIVEIRA, 135, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 DECISÃO Vistos os autos. 1.Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, a fim de cumprir o acórdão proferido no ID nº. 136485116 que o recurso interposto foi provido, resultando na desconstituição da sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 2.Certidão que o acórdão/decisão transitou em julgado em 06/02/2025, ID nº. 136485120. 3.Determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 4.Após, transcorrido o referido prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:26
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:04
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:04
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:15
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 21:17
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 21:12
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA FELIZARDO em 29/05/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802699-74.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ADEMAR DA SILVA FELIZARDO Endereço: RUA PASTOR OLIVEIRA, 135, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 91685507 dentro do prazo estabelecido.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 91685507 dentro do prazo legal.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:58
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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31/12/2022 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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