TJPA - 0019337-03.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2025 08:22
Baixa Definitiva
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GEMAS E JOIAS DA AMAZONIA - IGAMA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 22224145) opostos por INSTITUTO DE GEMAS E JOIAS DA AMAZONIA - IGAMA em face de DECISÃO MONOCRÁTICA - Id n. 22002494 que conheceu e negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento do valor de R$ 3.200,00, com juros desde a citação e correção monetária desde o inadimplemento, observando os parâmetros estabelecidos no RE 870.947, na Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais de origem.
A embargante alega haver omissão na decisão ora combatida, uma vez que não observou a existência meritória dos pedidos devidamente formulados, tornando necessária a interposição dos presentes Embargos.
Sustenta que, por meio de sentença de ID n. 17463080, o juízo de origem arbitrou que fossem devidos aos patronos da Embargante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a honorários advocatícios em virtude de ter sido constatada a ilegitimidade passiva da Embargante na ação, de modo que a parte autora interpôs apelação não concordando com a sentença proferida.
Por conseguinte, na Decisão Monocrática ID n. 22002494 do presente ínclito Julgador, foi decidido que o recurso de Apelação em tela fosse negado em sua totalidade de modo a manter a sentença do juízo de primeira instância em sua íntegra, entretanto, constata-se que a mesma foi omissa em certo ponto.
Elenca que, conforme o art. 85, caput, § 1º e § 11º, do CPC, é devidamente cabível a majoração de honorários, para a parte que obteve êxito, no que concerne o âmbito da fase recursal de um processo, principalmente ao considerar o esforço adicional necessário no referido: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Aduz que, não fora evidenciado pelo relator no que tange a majoração dos honorários para os causídicos representantes da ora Embargante.
Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, a fim de que, seja sanada a omissão ocorrida na Decisão referida, de modo que seja determinado para CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA a realização do pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais) relacionado aos honorários consequentes a dedicação dos patronos, que são merecedores diante do não provimento do recurso de Apelação.
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (ID n. 22865758). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” A embargante alega haver omissão, uma vez que a presente decisão monocrática não observou a existência meritória dos pedidos devidamente formulados, tornando necessária a interposição dos presentes Embargos.
Assim, defende que, levando em consideração a demanda, o trabalho desenvolvido nos autos e o trabalho adicional em fase recursal, a majoração dos honorários em fase recursal é medida de direito, conforme art. 85, parágrafo 11º da Lei nº 13.105/2015.
Logo, requereu a reforma da decisão monocrática para arbitrar os honorários recursais em favor da parte apelada.
Nessa esteira de raciocínio, aduz a embargante que a decisão de ID n. 22002494 é eivada de omissão.
Ocorre que a decisão monocrática realmente foi omissa quanto a fixação de percentual relativo aos honorários advocatícios, razão pela qual os embargos declaratórios merecem ser acolhidos.
Para Didier Junior e Cunha (2016, p. 155/156) os honorários de sucumbência decorrem da causalidade.
A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários.
De forma que “vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária” (DIDIER JUNIOR; CUNHA, 2016, p. 156).
Nos termos do art. 85, §11, do CPC: Artigo 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Não se pode olvidar que a interposição do recurso de Apelação traz para o causídico da parte adversa a necessidade de Contrarrazoar o recurso interposto, aumentando o tempo e o trabalho despendidos neste mister.
Portanto, o aumento do trabalho despendido na elaboração destas Contrarrazões não justifica o aumento expressivo pleiteado pela Apelada.
Assim, suprindo a omissão apontada modifico a decisão monocrática embargada a fim de que nele conste a majoração dos honorários de sucumbência de R$ 500 (quinhentos reais) para o montante de R$ 700 (setecentos reais) em favor dos patronos do INSTITUTO DE GEMAS E JÓIAS DA AMAZÔNIA.
Ante o exposto, com base na fundamentação lançada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO DE GEMAS E JOIAS DA AMAZONIA - IGAMA, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios ao montante de R$ 700,00 (setecentos reais).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:28
Conclusos ao relator
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL em Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais, interposta por CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA e ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que julgou parcialmente ao pleito, para condenar o Estado do Pará ao pagamento no valor de R$ 3.200,00 a título de danos materiais.
Narra a inicial que a autora é artesã produtora de joias e era vinculada ao Programa Polo Joalheiro, Arranjo Produtivo de Gemas e Joias, administrado pela organização social Associação São José Liberto.
Relata que, em 14/01/2004, o Governo do Estado do Pará, representado pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração (SEICON) e a Associação São José Liberto celebraram o Contrato de Gestão nº 01/2004, com a finalidade de fomentar e executar o desenvolvimento dos setores de gemas e joias e artesanatos produzidos no Estado do Pará.
Descreve que, para cumprir as finalidades da Organização São José Liberto, foi firmado contrato com os artesãos, segundo o qual os produtores confeccionavam suas peças e entregavam à Associação através de uma Relação de Entrada de Produtos, o Departamento de Comercialização de Joias e Artesanato fazia a exposição e venda dos produtos, ficando 25% do valor com a organização e 75% com os artesãos.
Efetuadas as vendas, os produtores recebiam planilha quinzenal de vendas e, caso os produtos não fossem vendidos, era entregue aos produtores um Termo de Devolução de Produtos, informando exatamente o código do produto, suo descrição, quantidade, valor, etc.
Sustenta que, por má gestão da Organização Social e atuação deficitária da SEICOM, os artesãos, dentre eles a autora, passaram a não mais receber os valores devidos pela entrega dos produtos confeccionados.
Aduz, ainda, que além de não receber os valores devidos pela suposta venda, não lhes foram devolvidos seus produtos em espécie.
Expõe que, no ano de 2006, a autora entregou à Associação peças artesanais para a venda, mas que não recebeu nenhum valor em dinheiro, nem os produtos de volta.
Dessa forma, a Autora alega que os réus devem o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) ou, no caso de a Associação comprovar que vendeu os produtos, o valor devido é R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pois deve ser abatido o percentual de 25%, que seria devido à Associação pela venda dos produtos.
Assim, pede a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), além de juros de mora e correção monetária incidentes desde a citação, ou, caso os réus comprovem que venderam os produtos, que julgue procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e a condenação da requerida a pagar indenização por danos morais à autora.
Após a instrução processual o magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado do Pará ao pagamento do valor de R$ 3.200,00, com juros desde a citação e correção monetária desde o inadimplemento, observando os parâmetros estabelecidos no RE 870.947.
Irresignado, com a Sentença de parcial procedência, o Autor interpôs o presente recurso de apelação civel, alegando que o INSTITUTO DE GEMAS E JOIAS DA AMAZONIA (IGAMA) deve integrar o polo passivo da lide e que os apelados também sejam condenados ao pagamento do dano moral em virtude do ilícito praticado em desfavor da apelante (id 17463082 - Pág. 11).
O Estado do Pará também interpôs Apelo, sob alegação de que a demandante celebrou contrato com Organização Social, que atuava na forma descentralizada de serviços públicos por delegação contratual, na qual a Organização Social (OS) detém a execução material de um serviço de natureza pública não exclusiva, de forma gratuita, uti universi, sem qualquer prerrogativa pública.
Logo, o Ente Estatal entende que a responsabilidade pelo não cumprimento das metas do contrato de gestão é imputável tão-somente à própria Organização Social, não havendo como atribuir ao Poder Público que lhe transferiu recursos financeiros, a culpa pelo descumprimento de contratos mantidos com terceiros (id 17463083 - Pág. 13).
Contrarrazões do Estado do Pará pelo improvimento do Recurso da Requerente (id 17463089 - Pág. 1-7).
Contrarrazões do Requerido IGAMA pelo improvimento do Recurso da Requerente (id 17463087 - Pág. 8).
Contrarrazões da Parte Requerente – CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA (id 17463088 - Pág. 1-4), certificada como intempestiva (id 17463090 - Pág. 1) Instada, a Procuradoria de Justiça considerou não haver interesse primário a ensejar a manifestação ministerial (id 17992327 - Pág. 4). É o essencial a relatar.
DECIDO Presente as condições de admissibilidade, Conheço dos Recursos de Apelação Cível e passo julgá-lo.
Do Recurso de Apelação Cível - CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA.
Analisadas as razões recursais, verifica-se que não assiste razão à apelante.
A exclusão do IGAMA do polo passivo da demanda está devidamente justificada nos autos, uma vez que não se comprovou que a referida entidade seja sucessora da Associação São José Liberto em seu passivo financeiro ou em suas obrigações.
Nesse sentido, destaco trecho do julgado: “(...) O Estado tem legitimidade para estar no polo passivo pois conforme se demonstrará tem responsabilidade solidária em relação às Organizações Sociais – O.S.
Outrossim, não restou comprovado nos autos que a IGAMA foi sucessora da Associação São José Liberto.
Nada há nos autos que comprove que a referida associação ficou como depositária das joias ou mesmo que tenha sucedido a O.S. anterior em seu passivo financeiro.
Assim sendo, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, mantendo apenas o Estado do Pará no polo passivo da lide (...)”.
Nota-se que a questão da ilegitimidade passiva do Instituto de Gemas e Joias da Amazônia (IGAMA) para figurar no polo passivo da ação em questão é um tema central no debate jurídico do processo em análise.
A análise desta questão demanda a compreensão de aspectos relacionados à sucessão de entidades, responsabilidade civil e a natureza das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.
O IGAMA, como organização social qualificada pelo Poder Público para a gestão de projetos específicos, possui natureza jurídica própria e distinta daquela da Associação São José Liberto, entidade anteriormente responsável pelo mesmo projeto.
A mera transferência de gestão entre estas entidades não implica, automaticamente, na sucessão de passivos ou obrigações preexistentes, a menos que isso esteja explicitamente previsto em contrato ou comprovado por meio de elementos concretos nos autos, o que não ocorreu no caso em tela.
Não há nos autos evidência documental que demonstre que o IGAMA assumiu expressamente as obrigações passivas da Associação São José Liberto.
Sem tal demonstração, não se pode atribuir responsabilidade ao IGAMA pelas obrigações contraídas e não adimplidas pela associação anterior.
De acordo com esse princípio, cada pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e responsabilidades independentes.
A ausência de comprovação de que o IGAMA seria sucessor da Associação São José Liberto, tanto em termos de benefícios quanto de ônus, reforça a improcedência de sua inclusão no polo passivo.
Entendo que a responsabilidade do IGAMA deve se restringir às suas próprias ações e gestões, sem herdar automaticamente as consequências jurídicas dos atos de gestões anteriores, salvo disposição contratual ou legal em contrário.
Desse modo, os argumentos apresentados e da análise da legislação e jurisprudência pertinentes, conclui-se que a decisão de excluir o IGAMA do polo passivo da demanda está juridicamente fundamentada.
Esta exclusão protege a autonomia e a independência das entidades jurídicas, respeitando os princípios básicos do direito civil e administrativo.
A responsabilização indevida do IGAMA poderia criar um precedente perigoso de extensão de responsabilidade sem base legal ou contratual explícita, o que iria contra os princípios de segurança jurídica e justiça contratual.
Ademais, a responsabilidade do Estado do Pará, enquanto ente público que contratou a gestão do espaço São José Liberto, foi devidamente reconhecida e resultou na condenação por danos materiais.
Quanto aos danos morais é necessário mencionar que se caracteriza quando há violação de direitos inerentes à personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade, entre outros. É necessário que tal violação traga consequências significativas, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano.
Além disso, o dano deve provocar no indivíduo uma dor, um sofrimento ou um desconforto que não pode ser considerado banal ou comum, devendo haver uma intensidade que justifique a reparação.
No caso em tela, as alegações de Circe do Socorro Ferreira da Silva, ora apelante está fundamentada na má gestão e na eventual quebra contratual que resultou na não remuneração pelos produtos entregues.
A apelante sustenta que esses eventos causaram prejuízos morais significativos.
Diante dos fatos, o juízo de primeira instância considerou que os prejuízos alegados pela apelante se inserem na esfera do mero inadimplemento contratual.
O inadimplemento, por si só, sem outras circunstâncias agravantes, geralmente não é suficiente para configurar dano moral, sendo visto mais como um transtorno econômico.
Examinando os fatos, entendo que não foram apresentadas provas concretas de que a apelante sofreu impactos psicológicos ou emocionais que excedessem o desapontamento ou a frustração normais por inadimplementos contratuais.
Destaco que o direito brasileiro tende a entender o dano moral como uma reparação para situações excepcionais.
A jurisprudência tem sido cautelosa ao atribuir indenizações por danos morais em situações de inadimplemento contratual, reservando-as para casos onde há evidência clara de desrespeito notório à dignidade humana.
Senão vejamos: "APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - Incontroverso o inadimplemento contratual de natureza exclusivamente financeira, em que a administradora de consórcio deixou de restituir, voluntariamente, a quantia de R$91,55 aos autores - Embora caracterizado o descumprimento de contrato por parte da ré, indevida qualquer indenização por danos morais - Mero inadimplemento contratual que não autoriza, por si só, esta espécie de reparação - Entendimento consolidado no STJ - Inexistência de comprovação de dano moral aos autores, resultante do inadimplemento contratual por parte da ré, o que afasta o direito ao recebimento de indenização sob este título - Incômodos vivenciados pelos autores que se configuram como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Não causam, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Indenização indevida - Sentença mantida - Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 09362684820128260506 SP 0936268-48.2012.8.26.0506, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2018).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Não houve nos autos indicação de que o caso teve repercussões que atentassem contra a honra ou a imagem da apelante de forma pública ou notória, elementos esses que poderiam justificar uma condenação por danos morais.
Diante desses aspectos, a decisão de indeferir o pedido de danos morais se mostra alinhada com o entendimento predominante na jurisprudência brasileira.
A falta de demonstração efetiva de um prejuízo moral significativo e a ausência de evidências que apontem para uma afetação grave da personalidade da recorrente Circe do Socorro Ferreira da Silva configuram a base para o indeferimento do pedido.
Assim, enquanto os danos materiais foram reconhecidos devido à quebra contratual evidente, os morais não foram comprovados a contento, justificando a decisão do juízo a quo.
Do Recurso de Apelação Cível – ESTADO DO PARÁ O Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Circe do Socorro Ferreira da Silva, condenando o Estado ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 3.200,00.
O apelo tem como objetivo a reforma ou anulação da sentença com base nos argumentos de que não existiria responsabilidade do Estado pelos danos alegados pela autora, tendo em vista a natureza da relação entre o Estado e a Organização Social envolvida.
O cerne da argumentação do Estado do Pará reside na sua alegada ausência de responsabilidade direta pelos danos advindos de atividades geridas por organizações sociais.
Entretanto, a jurisprudência e a doutrina são claras ao estabelecer que, mesmo na delegação de serviços a organizações sociais, o Estado não se exime completamente de sua responsabilidade, especialmente quando os serviços envolvidos são de relevante interesse público e envolvem a gestão de recursos públicos.
Neste contexto, o Decreto Estadual 835/2003 (id 17462986 - Pág. 17) qualificou a Associação São José Liberto como Organização Social e autorizou a Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Mineração e Comércio do Estado do a celebrar com a referida pessoa jurídica o Contrato de Gestão 001/2004, formalizado em 14/01/2004 (id 17462987 - Pág. 12-20).
Fixada esta premissa, cumpre analisar a responsabilidade do Estado pelos danos praticados pela Organização Social a Autora.
A responsabilidade solidária só é possível se advinda de lei ou prevista em contrato, in casu, inexiste norma legal atribuindo solidariedade ao Estado com os prestadores de serviços públicos, com exceção do disposto no artigo 9° da Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998 expressamente prevê a responsabilidade solidária do Estado pelos atos das Organizações Sociais que violem direitos de terceiros: Art. 9°.
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Da leitura do Contrato de Gestão, verifica-se que o parágrafo terceiro da cláusula quarta prever que o Estado do Pará repassará mensalmente à Organização Social – ano de 2004 – o valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para fomento de suas atividades.
Consta, ainda, no parágrafo primeiro da cláusula quinta que o Estado deverá liberar servidores públicos para exercício na Associação.
Por fim, o parágrafo segundo da cláusula sétima prever que o Estado será responsável pela fiscalização e execução da atividade da Associação.
Nota-se que o contrato de gestão celebrado entre o Estado e a Organização Social explicitava claramente os deveres e responsabilidades quanto à gestão adequada dos recursos e bens públicos, incluindo a correta remuneração dos artesãos envolvidos.
A não observância dessas diretrizes, conforme demonstrado nos autos, acarreta na responsabilidade solidária do Estado, dada a sua capacidade de supervisão e controle.
Assim, verifica-se que o contrato de gestão previa a utilização de recursos ou bens de origem pública na forma do Art. 9º da Lei 9.637/98.
Situação que obriga o Estado a fiscalização da execução do contrato, na forma do Artigo legal retro citado.
Pois o Ente Federativo ajuda a fomentar a produção da Associação, quando investe mensalmente milhões de reais e cede servidores públicos, além de outros investimentos previsto no contrato de gestão.
Ademais, a venda das Joias com o consequente repasse dos valores aos artesãos se inclui na atividade finalística da Associação e não como mera atividade de gestão, como defende o Apelado, eis que o parágrafo primeiro deixa claro que a finalidade do contrato de gestão é fomentar e executar a produção artesanal de joias, com ênfase no apoio de produção das joias artesanais.
Portanto, a comercialização dos produtos dos artesãos configura atividade finalíssima da instituição que, por sua vez, não foi fiscalizada pelo Estado, conforme previsão no Contrato de Gestão 001/2004 (id 17462987 - Pág. 20).
Logo, caberia ao Estado o dever de fiscalização e vigilância das atividades finalística da Associação e, nesse sentido, o Estado, em sede de defesa, não comprovou que cumpriu sua função fiscalizadora, conforme pactuada no contrato de gestão, sob pena de responsabilidade solidária.
Nesse sentido é a Jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE EXCLUIU A FAZENDA ESTADUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, conforme verificado quando analisado o pedido liminar, observo que o Estado do Pará celebrou contrato de Gestão com a PRÓ-SAÚDE, tendo dever de fiscalizar os serviços prestados por essa, à medida que contratou tal entidade para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, nos termos da cláusula primeira do contrato em questão.
Nesse contexto, incabível afastar a competência do Estado para acompanhar, controlar e avaliar as condições de prestação dos serviços, emergindo daí a responsabilidade do Estado de Pará por eventual falha na prestação do serviço público de saúde, e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda que envolva tal sistema, inclusive em ação indenizatória por danos morais decorrentes, da má prestação do serviço em hospital gerido por entidade privada.
ACORDÃO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 28 de junho de 2021.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806425-82.2019.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma de Direito Público) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE ESTATAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DO ABALO MORAL.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PRECEDENTES STF/STJ (PROCESSO Nº 0029186-33.2007.8.14.0301 TJPA Data do Documento 24/08/2023 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA ESPECIALIZADA.
PRESENTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA NO FEITO.
RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 01133373220188190001, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 22/07/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Estado de Goiás possui responsabilidade subsidiária pelos danos que a organização social, ao qual firmou contrato de gestão, eventualmente ocasionou, quando a mesma não possuir condições patrimoniais e orçamentárias para arcar com o prejuízo. 2.
O Estado de Goiás possui legitimidade passiva ad causam, haja vista o reconhecimento de sua responsabilidade na demanda, mesmo que ausente nos autos o contrato de gestão firmado com a organização social. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO 5538260-87.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) Desta forma, resta caracterizada a responsabilidade solidária do Estado do Pará pelos atos da Associação São José Liberto que causaram prejuízos de ordem material e moral a autora.
No que tange ao mérito da Ação, verifica-se que os Requeridos não impugnaram os valores cobrados na Inicial pela Autora, tendo limitado sua defesa na ausência de responsabilidade, no que tange a legitimidade para responder pelo feito.
Por outro lado, a Autora juntou aos Autos cópia da relação de produtos entregues à Associação São José Liberto, cujo valores de possíveis vendas (id 17462989 - Pág. 13-15) não foram repassados a Requerente.
Nem houve a devolução dos produtos, caso não se tenha vendido.
Nesse sentido, o Estado do Pará não apresentou fato modificativo, impeditivo ou suspensivo do direito da autora, pois se limitou a alegar que não detém responsabilidade pelos atos da Associação São José Liberto, alegação cuja improcedência já se demonstrou acima.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGOS-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a Sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:59
Conhecido o recurso de CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*00-97 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de CIRCE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GEMAS E JOIAS DA AMAZONIA - IGAMA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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