TJPA - 0857100-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0857100-77.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0857100-77.2023.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA CAMPBELL REU: BANPARA SENTENÇA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORA movida por CLAUDIO ALMEIDA CAMPBELL, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
Alega a parte autora que nunca contratou os empréstimos descontados de sua conta corrente no BANPARÁ, e que tomou ciência da fraude ao verificar sua conta, onde identificou que as quantias dos empréstimos foram transferidas para terceiros desconhecidos.
Diante disso, o autor buscou atendimento presencial e protocolou uma contestação formal, porém, conforme relata, a instituição bancária limitou-se a orientá-lo a aguardar, sem fornecer outras informações ou medidas de contenção do problema.
Afirma que se tratam de quatro empréstimos: Um empréstimo consignado pelo banco demandado, no valor R$ 72.436,00, em 180 parcelas, com pagamento mensal de R$ 1.217,95, outro chamado “Volta às aulas” no valor de R$ 2.835,82, em uma única parcela a ser paga no 13º salário ; um empréstimo emergencial pelo banco demandado no valor de R$ 1.514,92, em uma única parcela já descontado nos proventos do mês de junho; um empréstimo parcelado no valor R$ 7.451,05, em 100 parcelas, com pagamento mensal de R$ 460,20, cujo início dos descontos se deu em julho de 2023.
Ainda, alega que foi contratado indevidamente um seguro prestamista Icatu.
O autor afirma que desconhece a origem dos débitos e nega que tenha efetuado qualquer transação perante as empresas.
Em decisão de Id 100023218, restou deferida a gratuidade processual ao autor e determinado ao requerido que se manifestasse em contestação.
O requerido apresentou Contestação, Id 103353112, intempestivamente, conforme certidão de Id 110155288.
Replica no Id 105886495.
Os autos vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da aplicabilidade do CDC De início esclareço que se aplicam, "in casu" as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ.
Na hipótese dos autos, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência do autor é presumida.
Do Mérito A questão do mérito envolve a aplicação da responsabilidade objetiva do banco em casos de fraudes financeiras cometidas por terceiros dentro de suas operações, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilização objetiva das instituições financeiras pelos danos oriundos de fraudes ou delitos internos.
No caso em tela, o autor sustenta que a instituição financeira falhou na implementação de mecanismos de segurança adequados, o que teria permitido a efetivação de empréstimos fraudulentos que ele nunca solicitou.
Assim, sustenta que o banco deveria responder objetivamente por não ter evitado a ocorrência do evento danoso, sendo responsável pelos riscos inerentes à atividade bancária.
Conforme documentos acostados a inicial (id 96280657 e seguintes), o autor demonstra os diversos empréstimos tomados em seu nome (ids. 96280666, 96280667, 96280668, 96280669 e 96280671).
Por outro lado, a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, ainda protocolou contestação intempestiva.
Nesse artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida contestou o feito intempestivamente, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma,l Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto ao débito da requerida.
Ainda, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Neste diapasão, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras implica um dever de segurança na prestação dos serviços, de modo a evitar que fraudes e erros prejudiciais atinjam o consumidor.
No caso em análise, o banco falhou ao autorizar diversas operações financeiras, incluindo empréstimos consignados e transferências para terceiros, que resultaram na cobrança indevida de valores em sua conta.
A omissão da instituição em verificar a autenticidade das transações indica uma falha na prestação de serviços e um descumprimento do dever de segurança estabelecido no dispositivo supramencionado.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Uma vez que a cobrança é indevida e ocorreu por negligência da instituição financeira.
A restituição em dobro é uma forma de reparar o prejuízo patrimonial e sancionar o réu pela prática inadequada.
Sendo assim, de acordo com o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas do autor, é a medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
Assim, são nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor.
Neste sentido, se percebe uma conduta perpetrada pela parte requerida ensejadora de danos morais, além de situação corriqueira que gera dissabor.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, se vislumbra a demonstração do abalo moral sofrido pela parte autora, em razão de falha na prestação do serviço, o que justifica a compensação pretendida a título de dano moral.
Portanto, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório, a título de danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 334, 335 e 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte requerente, e: a) DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO o contraído junto a instituição financeira, conforme fundamentação; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora em valor correspondente a R$ 5.000,00, conforme fundamentação, com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação; c) CONDENO a parte requerida a devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas do autor. d) CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070523562821500000090943241 Anexo 1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23070523562848000000090943242 Anexo 2 - Identidade Documento de Identificação 23070523562871100000090943243 Anexo 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23070523562890400000090943244 Anexo 4 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23070523562908600000090943245 Anexo 5 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23070523562974100000090943246 Anexo 6 - Formulário de Contestação de Transação eletrônica Documento de Comprovação 23070523562993600000090943247 Anexo 7 - Requerimento ao BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563018600000090943248 Anexo 8 - CONTA CORRENTE BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563039600000090943249 Anexo 9 - Consignado de R$ 72.436,00 Documento de Comprovação 23070523563057800000090943250 Anexo 10 - Empréstimo Banpará volta às aulas de R$ 2.835,82 Documento de Comprovação 23070523563079100000090943251 Anexo 11 - Empréstimo emergencial de R$ 1.514,92 Documento de Comprovação 23070523563101700000090943252 Anexo 12 - Empréstimo parcelado de R$ 7.451,05 Documento de Comprovação 23070523563130500000090943253 Anexo 13 - Contracheque junho 23 Documento de Comprovação 23070523563150200000090943254 Anexo 14 - Extrato BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563185000000090943255 Despacho Despacho 23070613425956000000090972442 Petição Petição 23072913225287800000092289739 Anexo 13 - Contracheque junho 23 Documento de Comprovação 23072913225516100000092289740 Contrato Advocatício Documento de Comprovação 23072913225543700000092289741 Declaração de Imposto de Renda Documento de Comprovação 23072913225606400000092289742 Extrato bancário mês de abril 2023 Documento de Comprovação 23072913225657500000092289743 Extrato bancário maio e junho Documento de Comprovação 23072913225736100000092289744 itaucard_fatura julho Documento de Comprovação 23072913225811700000092289745 itaucard_fatura junho Documento de Comprovação 23072913225848400000092289746 itaucard_fatura maio Documento de Comprovação 23072913225884700000092289747 Decisão Decisão 23090508441577900000094317900 Citação Citação 23091309043766800000094737951 Contestação Contestação 23103022361280900000097318782 RAF20230523 - CLAUDIO ALMEIDA CAMPBELL-Manifesto Documento de Comprovação 23103022361382400000097318791 Anexo 6 - Formulário de Contestação de Transação eletrônica Documento de Comprovação 23103022361419700000097318790 EXTRATOS CONTABEIS PDCRED ATIVOS - CLAUDIO ALMEIDA CAMPBELL Documento de Comprovação 23103022361475600000097318789 Sentença (1) (1) Documento de Comprovação 23103022361509600000097318788 Sentença (2) Documento de Comprovação 23103022361537700000097318787 Sentença (1) Documento de Comprovação 23103022361565300000097318786 Sentença Documento de Comprovação 23103022361594500000097318785 ACÓRDÃO FRAUDE - CULPA DO CONSUMIDOR - TJE-PA Documento de Comprovação 23103022361623300000097318784 KIT HABILITAÇÃO.V4 Instrumento de Procuração 23103022361653000000097318783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112019044869100000098418437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112019044869100000098418437 Petição de Réplica à Contestação Petição 23121116455588500000099598642 Certidão Certidão 24030411250363900000103435974 -
08/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0857100-77.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 103353112, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de novembro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 08:34
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA CAMPBELL em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857100-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA CAMPBELL REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária ao requerente.
Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a defesa do requerido.
Cite-se o demandado para caso queira apresentar defesa em quinze dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após, v.cls.
PR.I.
Belém, 05/09/2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070523562821500000090943241 Anexo 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23070523562848000000090943242 Anexo 2 - Identidade Documento de Identificação 23070523562871100000090943243 Anexo 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23070523562890400000090943244 Anexo 4 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23070523562908600000090943245 Anexo 5 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23070523562974100000090943246 Anexo 6 - Formulário de Contestação de Transação eletrônica Documento de Comprovação 23070523562993600000090943247 Anexo 7 - Requerimento ao BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563018600000090943248 Anexo 8 - CONTA CORRENTE BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563039600000090943249 Anexo 9 - Consignado de R$ 72.436,00 Documento de Comprovação 23070523563057800000090943250 Anexo 10 - Empréstimo Banpará volta às aulas de R$ 2.835,82 Documento de Comprovação 23070523563079100000090943251 Anexo 11 - Empréstimo emergencial de R$ 1.514,92 Documento de Comprovação 23070523563101700000090943252 Anexo 12 - Empréstimo parcelado de R$ 7.451,05 Documento de Comprovação 23070523563130500000090943253 Anexo 13 - Contracheque junho 23 Documento de Comprovação 23070523563150200000090943254 Anexo 14 - Extrato BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563185000000090943255 Despacho Despacho 23070613425956000000090972442 Petição Petição 23072913225287800000092289739 Anexo 13 - Contracheque junho 23 Documento de Comprovação 23072913225516100000092289740 Contrato Advocatício Documento de Comprovação 23072913225543700000092289741 Declaração de Imposto de Renda Documento de Comprovação 23072913225606400000092289742 Extrato bancário mês de abril 2023 Documento de Comprovação 23072913225657500000092289743 Extrato bancário maio e junho Documento de Comprovação 23072913225736100000092289744 itaucard_fatura julho Documento de Comprovação 23072913225811700000092289745 itaucard_fatura junho Documento de Comprovação 23072913225848400000092289746 itaucard_fatura maio Documento de Comprovação 23072913225884700000092289747 -
05/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 02:31
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857100-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA CAMPBELL REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, 06 de julho de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070523562821500000090943241 Anexo 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23070523562848000000090943242 Anexo 2 - Identidade Documento de Identificação 23070523562871100000090943243 Anexo 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23070523562890400000090943244 Anexo 4 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23070523562908600000090943245 Anexo 5 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23070523562974100000090943246 Anexo 6 - Formulário de Contestação de Transação eletrônica Documento de Comprovação 23070523562993600000090943247 Anexo 7 - Requerimento ao BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563018600000090943248 Anexo 8 - CONTA CORRENTE BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563039600000090943249 Anexo 9 - Consignado de R$ 72.436,00 Documento de Comprovação 23070523563057800000090943250 Anexo 10 - Empréstimo Banpará volta às aulas de R$ 2.835,82 Documento de Comprovação 23070523563079100000090943251 Anexo 11 - Empréstimo emergencial de R$ 1.514,92 Documento de Comprovação 23070523563101700000090943252 Anexo 12 - Empréstimo parcelado de R$ 7.451,05 Documento de Comprovação 23070523563130500000090943253 Anexo 13 - Contracheque junho 23 Documento de Comprovação 23070523563150200000090943254 Anexo 14 - Extrato BANPARÁ Documento de Comprovação 23070523563185000000090943255 -
06/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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