TJPA - 0811428-71.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA SEABRA DE ALMEIDA HENRIQUES SOARES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA SEABRA DE ALMEIDA HENRIQUES SOARES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0811428-71.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, ALESSANDRA SEABRA DE ALMEIDA, em desfavor do requerido, FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em face das partes.
Citado por edital, o requerido apresentou contestação por negativa geral através da Defensoria Pública.
Vieram os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em suas alegações, o requerido aduziu a ausência de contemporaneidade para a manutenção das medidas protetivas em favor da requerente, uma vez que, passados 02 (dois) anos, não houve qualquer notícia de descumprimento das medidas ou de novas investidas pelo requerido, pelo que as medidas protetivas devem ser revogadas pela ausência de comprovação nos autos de fatos concretos que justifiquem a necessidade de manutenção das mesmas.
Com razão a defesa.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
Disto isto, verifico que as medidas protetivas foram deferidas em 26/06/2022, isto é, há mais de 2 anos.
Ademais, não houve qualquer informação de descumprimento, bem como não existe relato de fatos posteriores à situação ensejadora do pedido, mesmo decorrido considerável lapso temporal desde a ocorrência.
Desse modo, em análise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, entendo que a vítima não se encontra, por ora, em situação de risco à sua integridade física e moral, não havendo, portanto, pressupostos para a manutenção das medidas protetivas.
Ressalto que, caso ocorra nova situação que implique risco à ofendida, poderá ser realizado outro pedido de medidas.
Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas e da cessação do risco à requerente, entendo que ocorreu a perda do objeto das medidas protetivas, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimados o Ministério Público e o requerido, este por meio da Defensoria Pública, via sistema PJE.
Desnecessária a intimação da requerente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 16 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/10/2023 01:26
Decorrido prazo de FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA SEABRA DE ALMEIDA HENRIQUES SOARES em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA SEABRA DE ALMEIDA HENRIQUES SOARES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:58
Decorrido prazo de FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0811428-71.2022.8.14.0401 DECISÃO Citado por edital, e transcorrido o lapso temporal para apresentação da resposta escrita, o réu não compareceu em juízo e nem habilitou defensor.
Assim, suspendo o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de 06 (seis) meses.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para diligências que entender necessárias.
Cientifico o órgão Ministerial através do sistema PJE Belém (PA), 12 de setembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
12/09/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR - CPF: *56.***.*44-00 (REQUERIDO)
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06/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:30
Decorrido prazo de FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR - CPF: *56.***.*44-00 (REQUERIDO) em 28/08/2023.
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20/08/2023 02:49
Decorrido prazo de FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:08
Decorrido prazo de FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA SEABRA DE ALMEIDA HENRIQUES SOARES em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA SEABRA DE ALMEIDA HENRIQUES SOARES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:17
Publicado EDITAL em 13/07/2023.
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13/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (Prazo de 30 dias contados da publicação) O Exmo.
Sr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, em decorrência de decisão prolatada nos autos de nº 0811428-71.2022.8.14.0401, em referência a FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR, filho de Marileia Seabra de Almeida Henriques e Floriano Souza de Almeida Henriques, foi aplicado as seguintes medidas protetivas: I- Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; II- Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc); III - Proibição de frequentar a residência da vítima (Rua Rodolfo Chermont, nº 1549, Conjunto Medici, nº 1, bairro Marambaia, Belém/PA), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
Portanto, através deste edital, como o requerido não foi encontrado para ser pessoalmente cientificado, estando em local incerto e não sabido, fica devidamente intimado acerca das medidas impostas, bem como, para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 5 (cinco dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE que o prazo deste edital é de 30 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do requerido, será nomeado curador (a) especial, através da Defensoria Pública vinculada a este Juízo, dando-se vista dos autos para apresentar a defesa do intimando (art. 72, II e parágrafo único do CPC), no prazo legal.
A decisão, na integralidade de suas razões, poderá ser consultada no portal www.tjpa.jus.br, e os autos do processo respectivo, na Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, localizada na Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, n.º310, Cidade Velha, Belém/Pará.
Cumpra-se.
Eu,__ KARINE RAQUEL DE LIMA BARBOSA, Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conferi e subscrevi.
Belém/PA, 11 de julho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:30
Expedição de Edital.
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08/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA SEABRA DE ALMEIDA HENRIQUES SOARES em 14/04/2023 23:59.
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07/07/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811428-71.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando que o requerido não foi intimado das medidas protetivas até o momento, e tendo em vista que a requerente declarou que ele vive em situação de rua, não havendo local certo em que se possa localizá-lo, determino a intimação do requerido via EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias (artigo 256, do CPC) para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação do requerido, nomeio-lhe, desde logo, curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado a este juízo, dando-se vista dos autos para apresentar a defesa do citando (artigo 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC), no prazo legal.
Intimada a requerente, via Sistema PJE.
Cumpra-se.
Belém (Pa), 05 de julho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FLORIANO SOUZA DE ALMEIDA HENRIQUES JUNIOR em 11/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:30
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2022 09:10
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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