TJPA - 0839607-97.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 09:54
Baixa Definitiva
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIANA DA PAZ em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839607-97.2017.8.14.0301 APELANTE: JOÃO VICTOR VIANA DA PAZ APELADO: MILLA BARALHA PANTOJA PIMENTEL RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO – AUSÊNCIA DO BOLETO E DO RELATÓRIO DE CUSTAS – INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO – ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015 – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO VICTOR VIANA DA PAZ inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO, ajuizada contra si por MILLA BARALHA PANTOJA PIMENTEL, julgou parcialmente procedente a pretensão exordial.
Dessa decisão, interpôs o requerido JOÃO VICTOR VIANA DA PAZ Recurso de Apelação (ID 3295324), alegando, em síntese, a impossibilidade de fixação de aluguéis, em razão a utilização da via inadequada pela parte autora, qual seja, a ação de despejo.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Analisando os autos, verificou-se a ausência do boleto e do relatório de custas processuais.
Em despacho de ID 15043860, foi determinado a intimação do recorrente para que procedesse o recolhimento em dobro do preparo, a teor do disposto no §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
O prazo para o cumprimento da determinação, entretanto, decorreu in albis, conforme certidão de ID 15220839. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, para que o recurso seja conhecido, impõe-se o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, cujo a eventual ausência de qualquer um deles inviabiliza a análise do mérito recursal.
Com efeito, verifica-se que ao ajuizarem o presente recurso de apelação, não pugnou o autor/apelante pela concessão da gratuidade, não ocorrendo, portanto, a hipótese prevista no §7º do art. 99 do CPC, razão pela qual, recaia ao recorrente o múnus de demonstrar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, senão vejamos: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Outrossim, constatada a ausência de comprovação do requisito supracitado, foi determinado a intimação dos recorrente para que procedesse o recolhimento em dobro do preparo, a teor do disposto no §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção: “Art. 1.007. [...]. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Ocorre que, não obstante tenham sido regularmente citado, deixou o apelante, transcorrer in albis o prazo para o recolhimento, impondo-se na hipótese o reconhecimento da deserção e não conhecimento do recurso.
Corroborando o entendimento acima esposado vejamos precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
PREPARO NÃO EFETUADO.
NÃO ATENDIMENTO DO PRECONIZADO PELO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
A ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado o recolhimento em dobro pela parte apelante, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso por deserto.
NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-57 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019).” (Ngritou-se). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU SEM COMPROVAÇÃO DO PREPARO – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REALIZAR O PREPARO EM DOBRO (CPC, ART. 1007, § 4º) – PREPARO NÃO REALIZADO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. 1.
A falta de recolhimento do preparo recursal após intimação da parte nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 impõe negativa de seguimento ao recurso por deserção. (TJ-MT - APL: 00017702420138110088 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/05/2018).” (Negritou-se).
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Apelação, face o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, o qual se coaduna em requisito de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, face a ausência de requisito de admissibilidade recursal, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora. -
25/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO VICTOR VIANA DA PAZ - CPF: *65.***.*62-72 (APELANTE) e MILLA BARALHA PANTOJA PIMENTEL - CPF: *10.***.*80-25 (APELADO)
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02/08/2023 23:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 23:53
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 07:19
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIANA DA PAZ em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso de Apelação, face ausência do relatório de custas, intime-se o apelante para que, no prazo legal, proceda seu recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, bem como efetue a juntada do respectivo relatório de custas, sob pena de deserção.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 12 de julho de 2023 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
12/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:04
Conclusos ao relator
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16/06/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 11:27
Recebidos os autos
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07/07/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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