TJPA - 0881556-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:01
Audiência de Una do dia 31/08/2023 11:40 cancelada.
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14/05/2025 13:01
Processo Desarquivado
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14/05/2025 13:01
Arquivado Provisoriamente
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14/05/2025 13:01
Juntada de Alvará
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23/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:25
Decorrido prazo de THAYS PRISCYLLA BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 133148291 transitou em julgado para a parte exequente em 22/01/2025 23:59:59 e para a parte executada em 03/02/2025 23:59:59.
Ante o exposto procedo à intimação da parte executada para que indique conta bancária para recebimento de valores bloqueados, conforme determinado.
Belém, 06 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:54
Decorrido prazo de JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:54
Decorrido prazo de JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:13
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0881556-28.2022.814.0301 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA, arguindo a nulidade da presente execução, ante a ausência de títulop executivo.
A exceção de pré-executividade apesar de não estar expressa em lei, se configura como meio hábil para que o executado proceda com o contraditório, esse é o entendimento pacífico de nossos Tribunais, pois segundo norma constitucional contida no inciso LV do art.5º da CF, há incidência da garantia do contraditório em todo e qualquer processo judicial. É entendimento pacífico da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que a exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos que há prova inequívoca da inexistência de título líquido e certo, quer em função de sua nulidade, quer em razão da decadência ou da prescrição, quer em função da ilegitimidade passiva ad causam, quer, ainda, porque o crédito reclamado já havia sido pago.
Em todos esses casos, a exceção de pré-executividade terá efeito suspensivo, porém, tendo ela extravasado os limites autorizados pela jurisprudência, o efeito suspensivo não será concedido.
No presente caso, verifica-se que a matéria alegada pela excipiente é de ordem pública, apta a ser questionada por meio da exceção.
Analisando os autos, verifica-se que efetivamente não fora juntado contrato de honorários advocatícios objeto da presente execução, o que torna a torna inepta.
Desta feita, recebo a presente exceção, e dou provimento para, diante da ausência de título executivo, indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art.924 do CPC.
Deixo de receber a ação como cobrança, em razão de se tratar de erro grosseiro, não podendo ser utilizado, neste momento processual, a fungibilidade.
Considerando que foram bloqueados valores da conta da excipiente/executada com a respectiva transferência para a subconta judicial (id94446535), após o trânsito em julgado desta sentença, expeca-se alvará em favor da executada ou em nome de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:59
Decorrido prazo de JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0881556-28.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pedido de aditamento à inicial apresentado sob o id99742293, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 329 do CPC.
Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO ASSINADO DIGITALMENTE. -
17/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/09/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:42
Desentranhado o documento
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30/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:08
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881556-28.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: JULIANA LOUREIRO DOS SANTOS EXECUTADO: JESSIKA PAULA DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 31/08/2023 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkyNDYxYjctN2MwMi00ZTg2LWFkYzAtZjMzYzQ3M2EwYWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/07/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 08:38
Audiência Una designada para 31/08/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 14:04
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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23/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:57
Audiência Una designada para 22/02/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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