TJPA - 0842813-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA AMARAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:41
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA AMARAL em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 07:14
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0842813-12.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Diga o banco réu (Santander S/A) sobre o eventual descumprimento da liminar alegado pelo autor.
Recebo o pedido da réplica como emenda à inicial, cite-se a ré indicada em id 100243966 item 2.1, via oficial de justiça.
Após, com ou sem contestação, diga o autor, independente de nova conclusão.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:10
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA AMARAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0842813-12.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0842813-12.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 98346749, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de agosto de 2023 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA AMARAL em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:04
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA AMARAL em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842813-12.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON ROCHA AMARAL REPRESENTANTE DA PARTE: BIANCA EMANUELY DE MORAIS SAMPAIO REQUERIDO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Rio Negro, 500, sala 213, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 , Bloco A ,Condomínio WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que ANDERSON ROCHA AMARAL, assistido por BIANCA EMANUELY DE MORAIS SAMPAIO move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e SAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Relata a parte requerente que foi vitima de um golpe praticado pela empresa SAX S/A induzindo-o a fazer um empréstimo no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 4.352,23 ( quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) junto ao BANCO SANTANDER S/A sob a alegação que teria direito a 10% (dez por cento) do valor emprestado e que o grupo SAX S/A pagaria as parcelas do empréstimo junto ao Banco.
A parte requerente alega que é aposentado por invalidez conforme o id 92103292 e que após realizar o empréstimo junto ao Banco repassou a requerida SAX S/A contrato id 92133297, o valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) e que ficou com o valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais).
Alega que a empresa requerida SAX S/A fez alguns depósitos na conta do requerente entre os meses de janeiro /22 a setembro/22 e que a partir de Outubro/22 deixou de depositar o valor acordado.
Que os extratos bancários mensais do requerente relativos ao pagamento da aposentadoria do Promovente demonstram que estão sendo descontados, sob o documento 528220 PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCIAMENTO no valor de R$ 4.352,23”, desde Fevereiro/2022.
Pede que, em medida de liminar, seja determinada a imediata suspensão dos descontos no benefício do Promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial a ser revertido em favor do Promovente.
Juntou os documentos.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
De acordo com a nova sistemática processual o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Isto posto, em relação à probabilidade do direito alegado, o requerente comprovou os lançamentos da prestação relativa ao empréstimo acima indicado sobre seus proventos mensais.
Ademais, não há nos autos qualquer documentação que traga algum indício da regular contratação do referido empréstimo pelo reclamante com o Banco.
Desse modo, está configurada a existência do perigo de dano contra os interesses do autor, uma vez que, disso resulta a diminuição da fonte de renda deste.
Isto posto, diante dos fatos narrados e os documentos até aqui juntados no acervo processual, considero presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pelo que DETERMINO que o reclamado SUSPENDA o desconto da prestação mensal no valor de R$ R$ 4.352,23, sobre os proventos do autor, dentro do prazo de 48 horas a contar da intimação desta.
Em caso de descumprimento, ficará o réu sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada novo lançamento indevido, a qual será revertida em favor do autor, sem prejuízo, deste Juízo, em adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Intime-se cumpra-se em regime de urgência Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050318224409900000087223348 Procuração Anderson Procuração 23050318224449900000087223349 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23050318224495000000087223350 cnh anderson Documento de Identificação 23050318224528100000087223352 documento esposa Anderson Documento de Identificação 23050318224566300000087223353 certidão de casamento Documento de Identificação 23050318224600800000087223354 declaracao-de-beneficio (2) Documento de Comprovação 23050318224644300000087223355 Laudo INSS Documento de Comprovação 23050318224684600000087223356 resultado-de-pericia (Documento INSS) Documento de Comprovação 23050318224726200000087223357 Boletim de Ocorrência - Caso SAX Documento de Comprovação 23050318224769400000087223358 Contrato Financeira S.A.X pag 1 Documento de Comprovação 23050318224837200000087223359 Contrato Financeira S.A.X pag 2 Documento de Comprovação 23050318224887600000087223360 Extrato Banco Comprovando a tarnsferência de 68.000 para a S.A.X Documento de Comprovação 23050318224935700000087223361 EXTRATOS DE JAN 22 A MAR 23 emprestimo santander Documento de Comprovação 23050318224994200000087223362 BO Caso Help - outro golpe em que o Requerente caiu Documento de Comprovação 23050318225083400000087223363 Decisão processo juizado incapacidade Documento de Comprovação 23050318225140600000087223364 Habilitação nos autos Petição 23052120324313100000088253327 PETICAO HABILITACAO - PROCURACAO - SANTANDER Petição 23052120324557900000088256531 ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER - Assinado Petição 23052120324610300000088253328 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 - Assinado Petição 23052120324680200000088256529 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 - Assinado Petição 23052120324797200000088256530 -
28/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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