TJPA - 0821299-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:52
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA VALENTE em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:54
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA VALENTE em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:54
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0821299-03.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico com pedido de liminar ajuizada por Emily Fabíola Lucena Valente e Rosangela Maria Oliveira Valente em face do Município de Belém.
Aduzem as requerentes que foram sócias da empresa RFJ Comercio De Materiais De Construção LTDA, que foi extinta em 21/11/2017, tendo procedido a competente baixa na JUCEPA e Receita Federal.
Asseveram que em 02/2023 tomaram conhecimento da existência de protestos referentes à antiga empresa, os quais referem-se a cobrança de TLPL, exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como que houve lançamento dos exercícios de 2021 a 2023, ainda não protestados.
Narram que, em virtude da necessidade de retirar os protestos, firmaram acordo de parcelamento quanto aos exercícios de 2018 a 2020, todavia, estão convictas ser indevida cobrança, em razão da inocorrência do fato gerador.
Requerem anulação do termo de parcelamento firmado, bem como dos próprios lançamentos tributários referentes à TLPL dos anos 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
Os autos foram inicialmente distribuídos para 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém.
O Município de Belém arguiu incompetência do juizado, visto que em razão de conexão com a execução fiscal nº 08220745220228140301, em trâmite nesta unidade.
O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém declinou a competência (ID 95399088).
Os autos foram redistribuídos para 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que também declinou a competência (ID 96150045).
Custas pagas, conforme certidão de ID 100539474.
Tutela concedida sob ID 100807398.
O Município de Belém informou cumprimento da liminar (ID 101596730).
Contestação sob ID 102094424.
Réplica sob ID 105686586.
As partes, no momento oportuno, não especificaram provas, limitando-se o réu a apresentar em contestação pedido genérico de provas. É o relatório.
Decido.
Estando o feito em ordem, e tratando-se de matéria de fato e de direito que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC, PASSO AO JULGAMENTO DO FEITO.
Pretendem as requerentes anulação do crédito tributário de TLPL dos exercícios de 2018 a 2023 lançados sobre a empresa RFJ Comércio de Materiais de Construção LTDA de inscrição municipal n° 259.927-5, visto que já teriam promovido a baixa de citada empresa desde 2017, pelo que não ocorreu o fato gerador do tributo.
Analisando os autos vislumbro que a empresa RFJ Comércio de Materiais de Construção LTDA foi regularmente baixada em 21/11/2017, anteriormente ao lançamento da TLPL do período impugnado (exercícios de 2018 a 2023), de acordo comprovante de ID 88911056.
A TLPL decorre do exercício do poder de polícia em virtude da instalação de atividade no território do Município e a sua permanência em funcionamento, conforme a previsão legal do art. 85 da Lei Municipal 7.056/77.
Vejamos: Art. 85 A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações.
A taxa em espeque é decorrente do exercício do poder de polícia pelo Município, ou seja, pressupõe a atuação administrativa diretamente relacionada ao contribuinte e indicada pelo legislador como fato gerador da obrigação tributária (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 7 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. pp. 15/16).
Sendo assim, a paralisação pelo contribuinte das atividades econômicas, cuja fiscalização é realizada pelo Município, afasta a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, na medida em que, consoante dispõe o art. 82 da Lei Municipal nº 7.056/1977, o fato gerador da TLPL é a atividade da administração pública no exercício regular do poder de polícia do Município, disciplinando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes da concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ou seja, inexistindo atividade a ser fiscalizada, ante o seu encerramento, não há fato gerador da TLPL.
Da análise dessa documentação, é possível verificar que há provas suficientes de que a empresa não exercia as suas atividades durante os exercícios executados, consoante alegado pelas autoras.
Desse modo, considerando que o fato gerador da TLPL pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia por parte do Município, é impossível que este tenha sido exercido quando já não existia mais o que se fiscalizar.
Por essa razão, não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária em cobrança, tornando esta inválida.
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido, consoante verifica-se das ementas a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DO FECHAMENTO AO FISCO.
IRRELEVÂNCIA.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ‘'Se a pessoa jurídica tributada encerrou suas atividades e não mais possui estabelecimento no município, não está sujeita a prévio exame e fiscalização pela municipalidade, esvaziando qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e Permanência' (AI n. 2014.025579-4, de Chapecó, Relator Des.
Jaime Ramos, j. 20/8/2015)." A ausência de comunicação da cessação da atividade ao ente municipal pode constituir infração administrativa de outra natureza mas não justifica a cobrança da taxa de vigilância sanitária pois, desde que inativa a empresa, não há que cogitar de exercício de poder de polícia' (AI n. 0150290-62.2015.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, j. 5/5/2016)" (AC n. 0001137-07.2013.8.24.0070, de Taió, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-5-2017). (TJ-SC - AC: 00011388920138240070 Taió 0001138-89.2013.8.24.0070, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 12/06/2018, Primeira Câmara de Direito Público).
Sendo assim, o lançamento tributário de TLPL inscrito em dívida ativa sob n° 271.712/2022, exercícios de 2018 a 2019 (exequendo nos autos 0822074-52.2022.8.14.0301), 339.175/2023, exercício de 2021, assim como os exercícios de 2020, 2022 e 2023, cujos números das certidões não foram informados, são nulos, porquanto não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para fins de declarar nulos os créditos tributários de TLPL dos exercícios de 2018 a 2023, referentes a empresa R F J COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, inscrição municipal n° 259.927-5, inscritos nas certidões de dívida ativa n° 271.712/2022 e 339.175/2023, confirmando a tutela deferida.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I do NCPC.
Condeno, ainda, ao ressarcimento das custas antecipadas pelas autoras.
Junte-se cópia na execução fiscal apensada.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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29/10/2023 12:46
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA VALENTE em 20/10/2023 23:59.
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08/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:57
Apensado ao processo 0822074-52.2022.8.14.0301
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18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA VALENTE em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA VALENTE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:14
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0821299-03.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA VALENTE RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001/2018 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) REQUERENTE, através de seu advogado(a) constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 5 de julho de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: DANIELLY GAYA DE SOUZA -
05/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2023 13:06
Declarada incompetência
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26/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:11
Declarada incompetência
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22/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/05/2023 23:59.
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10/06/2023 01:38
Decorrido prazo de EMILY FABIOLA LIMA LUCENA VALENTE em 19/04/2023 23:59.
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31/05/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 03:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA OLIVEIRA VALENTE em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 02:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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