TJPA - 0825648-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 06:41
Decorrido prazo de GABRIELA CHAVES OLEARI em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:50
Juntada de Alvará
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30/10/2023 17:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 08:06
Decorrido prazo de GABRIELA CHAVES OLEARI em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CHAVES OLEARI em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:19
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:39
Decorrido prazo de GABRIELA CHAVES OLEARI em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CHAVES OLEARI em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825648-49.2023.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
ANA CAROLINE CHAVES OLEARI e GABRIELA CHAVES OLEARI, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus”. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que o autor é herdeiro maior, capaz, sem litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores em conta corrente junto ao Banco do Estado do Pará, conforme id. 99070001, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar ANA CAROLINE CHAVES OLEARI e GABRIELA CHAVES OLEARI, a levantar os valores disponíveis existentes em conta corrente junto ao Banco do Estado do Pará em nome da sra.
JILMARA CHAVES OLEARI, CPF n. *02.***.*11-04, cabendo a integralidade do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Expeça-se o competente Alvará contendo o teor da decisão, VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DA ADVOGADA, ANA CAROLINE CHAVES OLEARI, Banco Bradesco Agência 3109-7 Conta Corrente 0189948-1 CPF 133.586.277.30 (PIX), mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas pelas autoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 03:19
Decorrido prazo de BANPARA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:15
Decorrido prazo de BANPARA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANPARA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANPARA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:09
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
A comunicação do Poder Judiciário com as instituições financeiras ocorre exclusivamente através do sistema SISBAJUD.
Em consulta realizada nesta data, foi observado que a de cujus NÃO POSSUI relacionamento financeiro com qualquer instituição bancária. 2.
O fato é intrigante porque as requerentes salientam ter sido efetivada a consulta no sistema "valores a receber" do banco central.
Assim, procedi, nesta data, à consulta informal, observando que, de fato, há valores, sem constatação do valor preciso e da instituição. 3.
Dessa forma, defiro, excepcionalmente, a expedição de ofício ao Banco do Estado do Pará, a fim de que informe, em 15 dias, acerca de numerários disponíveis ao CPF da de cujus. 4.
Intime-se para recolhimento das custas relativas ao ofício, eis que se trata de processo com custas.
Belém, 02 de agosto de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
02/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:15
Decorrido prazo de GABRIELA CHAVES OLEARI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CHAVES OLEARI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANPARA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:13
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2023 23:59.
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09/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANPARA em 03/05/2023 23:59.
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04/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 03:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade diante do contexto apresentado pelas interessadas, demonstrando-se que não há vulnerabilidade a ponto de impedir o recolhimento das custas, ainda que parceladamente. 2.
Assim, outorgo o prazo de 15 dias para que seja efetivado o pagamento ou o parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Intime-se.
Belém, 28 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
28/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINE CHAVES OLEARI registrado(a) civilmente como ANA CAROLINE CHAVES OLEARI - CPF: *33.***.*27-30 (REQUERENTE).
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27/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:37
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/03/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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