TJPA - 0803125-77.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:57
Decorrido prazo de LEIA LOBATO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803125-77.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA LOBATO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO 1.
Tratam os presentes autos de de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
Compulsando os autos verifica-se que o réu é uma autarquia federal.
Desta forma, o feito deve ser ajuizado perante à Justiça Federal, conforme preceitua o art. 109, I da CF.
Constituição Federal/88: (...) Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) 3.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - PRELIMINAR INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DESLOCAMENETO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇAESTADUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - ART. 109, CF - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A ação previdenciária não decorrente de acidente do trabalho é competência da Justiça Federal. - Não tendo natureza acidentária a matéria debatida nos autos, e figurando como réu o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, impõe-se a observância da competência absoluta do Tribunal Regional Federal, em função da pessoa integrante da lide. - Imperioso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. - Preliminar acolhida. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.14.011501-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) 4.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da 1ª Vara Cumulativa de Breves para o julgamento do feito, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC c/c art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual DETERMINO a Remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
29/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:31
Declarada incompetência
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24/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 20:21
Decorrido prazo de LEIA LOBATO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0803125-77.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LEIA LOBATO DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Analisando os presentes autos, verifica-se que houve o oferecimento de réplica.
Por conseguinte, para que não seja alegado cerceamento de defesa, considerando o princípio da cooperação e em homenagem ao que consta nos art.6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizo o prazo de 5 dias para ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo, ou informarem se é caso de julgamento antecipado da lide.
A inércia na manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOAO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre, conforme Portaria nº2550 de 16 de junho de 2023 -
04/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a LEIA LOBATO DA SILVA - CPF: *15.***.*84-02 (AUTOR).
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13/11/2022 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
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13/11/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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