TJPA - 0800746-60.2019.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:24
Apensado ao processo 0801047-65.2023.8.14.0046
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30/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 03:51
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 03:51
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:53
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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28/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCILDA DA SILVA GONCALVES em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 15:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/06/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 15:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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07/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800746-60.2019.8.14.0046 DESPACHO Considerando o erro material na carta convite retro, onde se lê: Considerando a SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO DE 2021, que será realizada no período de 07 a 11 de junho de 2021, no horário de 08h às 14h nesta Comarca, bem como em virtude de tramitar neste Juízo processo em que o(a) senhor(a) figura como parte, fica V.
Sa., pela presente mensagem, encaminhada via aplicativo de mensagem instantânea, CONVIDADO(A), para participar da audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, devendo V.Sa. se fazer acompanhado de advogado(a) ou sendo-lhe designado um defensor dativo na ocasião.
Deve-se ler: Considerando a SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO DE 2022, que será realizada no período de 06 a 10 de junho de 2022, no horário de 08h às 17h nesta Comarca, bem como em virtude de tramitar neste Juízo processo em que o(a) senhor(a) figura como parte, fica V.
Sa., pela presente mensagem, encaminhada via aplicativo de mensagem instantânea, CONVIDADO(A), para participar da audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, devendo V.Sa. se fazer acompanhado de advogado(a) ou sendo-lhe designado um defensor dativo na ocasião.
Rondon do Pará/PA, 11 de maio de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
12/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800746-60.2019.8.14.0046 Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará – PA Av.
Alameda Moreira, S/N, Bairro: Centro.
CARTA CONVITE Considerando a SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO DE 2021, que será realizada no período de 07 a 11 de junho de 2021, no horário de 08h às 14h nesta Comarca, bem como em virtude de tramitar neste Juízo processo em que o(a) senhor(a) figura como parte, fica V.
Sa., pela presente mensagem, encaminhada via aplicativo de mensagem instantânea, CONVIDADO(A), para participar da audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, devendo V.Sa. se fazer acompanhado de advogado(a) ou sendo-lhe designado um defensor dativo na ocasião.
REQUERENTE: Francilda da Silva Gonçalves REQUERIDO: Leandro Silva Geroni DESPACHO: ESTÁ DESIGNADO O DIA 07 de junho de 2022, ÀS 15h30, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência. 2.
Ressalte-se, desde logo, que as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1º Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected]. 8.
Por fim, caso as partes não tenham possibilidade de participar da AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, a fim de participar da audiência de conciliação no dia e hora designados, sendo realizada a audiência por meio presencial.
Rondon do Pará/PA, 9 de maio de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
10/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA GERONI em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCILDA DA SILVA GONCALVES em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/02/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2022 11:55
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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11/02/2022 00:14
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800746-60.2019.8.14.0046 DECISÃO 1-Tendo em vista a petição retro, promova-se a exclusão do advogado Allan Augusto Lemos Dias dos autos, devendo permanecer apenas o causídico Fernando Valentim de Souza Júnior; 2- Ainda que nenhum dos advogados acima mencionados tenham sido constituídos pelo requerente mediante procuração avulsa, certo que é a intimação do réu citado pessoalmente revel se dá por mera publicação, pelo que a sentença transitou em julgado em 17/06/2021. 3- Portanto, certifique-se o trânsito em julgado em 17/06/2021 e, não havendo requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquive-se.
Rondon do Pará/PA, 1 de fevereiro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
08/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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30/07/2021 02:12
Decorrido prazo de FRANCILDA DA SILVA GONCALVES em 29/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800746-60.2019.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha ajuizada por FRANCILDA DA SILVA GONÇALVES em face de LEANDRO SILVA GERONI.
Afirma, em síntese, a requerente que conviveu em regime de união estável pelo período de sete anos, com término no mês anterior ao ajuizamento da ação.
Aduziu que durante a constância do união adquiriram os seguintes bens: a) Uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, ANO MODELO 2012/2012, COR PRETA, RENAVAM 594727243, PLACA OJK9902, que se encontra em nome do Requerido, conforme atesta o documento em anexo; b) Um veículo FIAT PÁLIO ELX FLEX, ANO/MOD 2008/2009 COR PRATA, PELACA JVX2207, que encontra-se em nome de Antônio dos Santos Lima, informando que não foi procedido com a transferência junto ao órgão competente diante da dificuldade financeira para tal, tendo sido adquirido aos 12 de fevereiro de 2019, o que será provado no momento oportuno, conforme atesta o documento em anexo.
Acostou à inicial os documentos que entendeu pertinentes.
Citação realizada pessoalmente, tendo sido realizada audiência de conciliação por duas oportunidades, com resultado infrutífero.
O requerido não apresentou contestação. É o que importava relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia do réu e a desnecessidade de dilação probatória, passo ao seu julgamento.
Aliás, é justamente calcada na revelia do requerido que é possível tomar por verdadeiros os fatos alegados na inicial, tanto aqueles pertinentes a existência da união estável, seu período e aos bens adquiridos na constância da união.
Neste sentido, sabe-se que a Constituição Federal alçou a união estável ao status de família, para fins de proteção pelo Estado, senão vejamos: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O instituto é conceituado pelo art. 1.723, caput, do Código Civil, aplicando-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme abaixo se vê: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. “Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Superada a questão relativa à configuração da união estável, merece guarida a pretensão à partilha dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, por qualquer dos conviventes, na forma do art. art. 1.660, inciso I, do CC/02, senão vejamos: “Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”. É imperioso destacar que os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, afastando-se as discussões acerca da participação efetiva de cada convivente na construção do patrimônio comum, salvo se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº. 9.278/96: “Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união”.
Quanto aos efeitos patrimoniais, determina-se a aplicação, no que couber, do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), e, assim, os companheiros passam a partilhar todo o patrimônio adquirido na constância da união, como se casados fossem.
Portanto, mister se faz decretar a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, na proporção de 50% para cada convivente.
Nessa oportunidade, deve apenas ser ressaltado que devem ser objeto de partilha os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (de julho de 2012 a julho de 2019), sem distinções entre o patrimônio da Requerente e do Requerido.
Destarte, elenco os bens/dívidas a serem objeto da partilha, desde que inexistente mudança de propriedade ou posse até o ajuizamento/citação da lide: a) Uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, ANO MODELO 2012/2012, COR PRETA, RENAVAM 594727243, PLACA OJK9902, que se encontra em nome do Requerido; Contudo, no que tange ao veículo FIAT PÁLIO ELX FLEX, ANO/MOD 2008/2009 COR PRATA, PELACA JVX2207, que se encontra em nome de Antônio dos Santos Lima, é necessária a fase de liquidação, visto que inexiste documento hábil a provar a propriedade pelo então casal.
Saliento que as partes podem indenizar uma a outra ou promover em conjunto a alienação dos bens, com a divisão do montante arrecadado, inclusive extrajudicialmente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da lide, nos seguintes termos: a) Declarar o reconhecimento da união estável havida entre as partes compreendida no período de julho de 2012 a julho de 2019; b) Decreto a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, na forma da fundamentação, na proporção de 50% para cada convivente, salientando que as considerações dos litigantes acerca do valor dos bens a serem partilhados deverão ser suscitadas na fase de liquidação de sentença, caso não acordem judicialmente; Custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo requerido, estes últimos que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do NCPC), qual seja, o valor dos bens envolvidos na lide.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se trinta dias para eventual liquidação/cumprimento de sentença, após arquive-se.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, nesse caso, remeta-se o feito ao TJPA.
Intime-se via DJE.
Rondon do Pará/PA, 24 de maio de 2021.
Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito -
21/07/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCILDA DA SILVA GONCALVES em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA GERONI em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800746-60.2019.8.14.0046 DESPACHO Em que pese a inexistência de procuração nos autos, fato é que a parte requerida se fez acompanhar de advogado em audiência, o que é capaz de denotar que, pelo menos para aqueles atos, havia causídicos constituídos.
Assim, fato é que, para que não sejam alegadas nulidades, determino a publicação da sentença em nome dos advogados que, em algum momento, tenham atuado pelo requerido.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 24 de junho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de FRANCILDA DA SILVA GONCALVES em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA GERONI em 17/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:36
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2020 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA GERONI em 19/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2019 00:08
Decorrido prazo de FRANCILDA DA SILVA GONCALVES em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 11:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/12/2019 11:12
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2019 11:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2019 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2019 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2019 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/08/2019 18:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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