TJPA - 0859801-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:27
Decorrido prazo de DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
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05/12/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:21
Decorrido prazo de DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859801-45.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará REU: DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO, Nome: DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO Endereço: Rua Colômbia, 20, (Cj Jd América), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-080 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em que se requer provimento jurisdicional inaudita altera pars para determinar “a indisponibilidade de tantos bens da Requerida DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO quantos bastem para garantir o ressarcimento do dano ao Erário, em grau mínimo, no bloqueio correspondente, portanto, ao valor mínimo de R$ 214.611,90 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e onze reais e noventa centavos), com a decretação da indisponibilidade de veículos e bens imóveis da requerida, comunicando a imposição da medida constritiva aos cartórios de registro de imóveis do Município de Belém e ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará, e, não sendo suficiente, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil comunicando o bloqueio, em contas bancárias e/ou aplicações financeiras”.
Aduz o Autor, em síntese, que “o Procedimento Preparatório 003133- 003/2022 foi instaurado pela Portaria nº 21/2022 –MP/1ªPJ/DPP/MA, com objetivo de delimitar e apurar possíveis irregularidades, em face da servidora Dalinda Barbosa Ramos Anselmo, por acúmulo indevido de 2 (dois) cargos públicos, na Assembleia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA e na Prefeitura de Ananindeua, entre os anos de 2017 e 2021”.
Assevera que a Demandada “atuava no cargo de Coordenador de Projetos – DAS-02 na Prefeitura de Ananindeua e o Cargo de Assessor Especial – DAS 202.3, lotada no gabinete do Deputado Miro Sanova, na Assembleia Legislativa do Estado do Pará – ALEPA” e que “é possível observar que a ilegalidade já ocorria desde 2015, com sua admissão na ALEPA em 01/04/2015 em período que também já exercia o cargo de “Coordenador de Projetos”, na Prefeitura de Ananindeua”.
Sustenta, ainda, que a Ré “ocultou da ALEPA o fato de possuir vínculo na Prefeitura de Ananindeua, tendo assinado a Declaração de Não Acúmulo de Cargos6, o que já demonstra o animus doloso, assim como figura prática de crime de falsidade”.
Afirma, por fim, que, quanto “durante os períodos compreendido entre abril de 2015 até julho de 2017 e março de 2019 até janeiro de 2021, a Ré exerceu dois cargos públicos ao mesmo tempo, cujo regime jurídico não permite acumulação.
Resta evidente, portanto, que ela praticou o ato de improbidade doloso, com consciência da ilicitude e causou danos ao erário”.
Alega que o fumus boni juris decorre, no caso em apreço, da adequada subsunção dos fatos descritos na inicial e demonstrados pelo acervo probatório que instrui a peça de ingresso às normas de regência e que o periculum in mora decorre da possibilidade de dilapidação do patrimônio da Ré antes do julgamento definitivo do feito.
Ao final, requereu o Ministério Público que: “DECISÃO FINAL PROCEDENTE IN TOTUM do mérito para reconhecer a prática de improbidade administrativa descrita no art. 9º, caput, e 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, e condenar a Requerida DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO às sanções do art. 12, incisos I ou II, da Lei nº 8.429/1992, sobretudo, ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário em valores atualizados, retroativos a data dos ilícitos” Este Juízo indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens na decisão de ID 73879025 - Pág. 1-7.
A Requerida foi citada, conforme se vê da certidão de ID 76656196 - Pág. 2, mas não apresentou contestação (ID 88506995 - Pág. 1).
Relatados.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa é via processual adequada para impedir a ocorrência ou reprimir danos ao patrimônio público, praticados por agentes públicos.
DA REVELIA.
Diante da certidão de ID 88506995, DECRETO à revelia da Ré DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil, não se aplicando, entretanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na forma do inciso I, do §19 do art. 1 da Lei de Improbidade Administrativa.
DA TIPIFICAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O Ministério Público imputou a requerida as condutas descritas no art. 9º, caput, e 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a condenação às sanções do art. 12, incisos I ou II, da Lei nº 8.429/1992.
Veja- se: “Desse modo, comprovadamente, a Requerida DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO, durante o período (abril de 2015 até julho de 2017), acumulou indevidamente os cargos públicos de Coordenador de Projetos – DAS-03 (Prefeitura de Ananindeua) e Secretário Parlamentar – nível 7 (ALEPA), e, além disso, acumulou ilegalmente os cargos de Coordenador de Projetos – DAS-03 (Prefeitura de Ananindeua) e Assessor Especial – DAS 202.3 (ALEPA), nos períodos de março de 2019 até janeiro de 2021, sendo claramente inviável a acumulação dos cargos, estando, assim, a violar dispositivos constitucionais e legais, enriquecer ilicitamente, e causar dano ao erário.” No caso, o fato é a alegada acumulação de cargo pela requerida, e ela o teria feito por 2 (duas) vezes.
No entanto, essa repetitividade de atos não pode gerar dois fatos típicos diferentes ao mesmo tempo, ou seja, os arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade não podem incidir, ante o previsto no §10 do art. 17 da citada lei.
Assim, pelas provas até agora carreadas aos autos, as acumulações de cargo se enquadram no tipo do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, não podendo se falar de enriquecimento ilícito (art. 9º) por não haver prova de que a requerida não tenha comparecido ao trabalho durante todo/parcialmente o período das acumulações.
No entanto, conforme já afirmado, constam nos autos documentos que se relacionam suficientemente à conduta imputada a parte requerida, apontando indícios de materialidade e autoria, bem como, de comportamento intencional, havendo justa causa para o processamento da ação concernente a imputação de dano ao erário previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa cuja sanção é regulamentada no art. 12, II da referida lei que, em tese, teria sido causado pela acumulação indevida de cargos por parte da requerida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Os pontos controvertidos da demanda são: -se houve a acumulação de cargos pela requerida; - se houve o recebimento de salário pelos cargos ocupados; e - se houve a prestação dos serviços nos cargos.
DAS PROVAS.
Intime- se as partes, inclusive a revel, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução processual, no prazo de 10(dez) dias.
Intime- se o Estado do Pará a intervir no feito, caso queira, no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra- se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra- se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
05/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:14
Decretada a revelia
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10/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:39
Desentranhado o documento
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10/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2022 02:41
Decorrido prazo de DALINDA BARBOSA RAMOS ANSELMO em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/09/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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