TJPA - 0838260-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:13
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:13
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
14/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0838260-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA PEDRO ESTHER DE MENDONÇA ajuizou ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em 07.12.2018, as partes firmaram contrato de participação nº 790/18, e que efetuou um aporte de R$ 40.000,00.
Afirma que, em abril de 2019 assinou termo aditivo de contrato com saldo de R$ 47.017,28 e que após o aditivo não conseguiu mais efetuar qualquer saque.
Requereu, em tutela de urgência, o bloqueio de R$ 64.684,96, penhora antecipada dos bens apreendidos e alienação antecipada.
Requer ainda, a devolução do valor de 64.684,9 referente aos danos materiais e indenização por danos morais.
Requer ainda, a desconsideração da personalidade jurídica ré.
Recebidos os autos neste Juízo, determinada a citação dos réus (Id. 120631554).
Os requeridos, devidamente citados, não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia (ID. 136191556).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 137381367).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os requeridos, devidamente citados, deixaram de oferecer contestação, sendo declarados revéis.
Assim, incide no caso vertente, o principal efeito da revelia, disposto no artigo 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que, por si só, não induz a procedência da ação.
Analisando os autos, verifico que a relação jurídica existente se encontra provada, conforme contratos de participação e respectivos aditivos Id. 58225263 e 58225266 assinados pelas partes.
No contrato de participação nº 790/18 (Id. 58225263) celebrado em 07.12.2018 consta que a clausula terceira que a duração do contrato será de 2 anos e 2 dias, a contar da sua assinatura, com termo final em 09 de dezembro de 2020.
Ocorre que, as partes celebram termo aditivo (Id. 58225266) em que consta na cláusula sexta que o capital aportado seria remunerado a partir de 01.05.2019, o que não se concretizou.
A prova documental acostada aos autos, notadamente as inúmeras demandas movidas contra os requeridos e a promessa de lucro elevado, muito superior ao mercado e em pouco tempo, revelam a ocorrência de pirâmide financeira, o que levou a condenação dos requeridos no Juízo Criminal, fato público e notório.
Assim, inconteste que as rés receberam efetivamente o aporte realizado pelo autor e que se comprometeram na forma indicada no aditivo Id. 58225266 em remunerar o capital a partir de 01.05.2019 e lhes caberia cumprir os deveres contratuais constantes nas cláusulas pactuadas entre as partes, o que não ocorreu.
Diante de tal quadro, conclui-se pelo inadimplemento contratual, cumprindo ressaltar a possível ilicitude do objeto (pirâmide financeira), impondo-se a restituição do valor desembolsado devidamente atualizado.
Assim, o débito tornou-se incontroverso, vez que, seria ônus da parte requerida a prova do pagamento, por ser fato extintivo do direito alegado pela parte requerente (artigo 373, II, Código de Processo Civil), contudo, não há nada nos autos que indique o pagamento.
Assim, procedente o pedido de devolução do valor aportado no importe de R$ 40.000,00, vez que, caracterizado o inadimplemento, cumprindo ressaltar a possível ilicitude do objeto (pirâmide financeira), impondo-se, portanto, a restituição do valor desembolsado devidamente atualizado, excluindo-se os valores referentes a supostos rendimentos.
Ante o exposto, procedente o pedido de devolução dos valores de R$ 40.000,00, a contar de 02.05.2019, data do inadimplemento devendo os valores ser atualizado pelo INPC a contar da data do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que, em que pese, a promessa de rentabilidade atrativa, bem superior à média obtida em outros investimentos, com a qual coopta novos aportes para, com eles, conseguir cumprir, ao menos durante certo tempo, os investimentos realizados anteriormente.
O referido sistema depende, assim, do constante recrutamento de novos investidores, que, entretanto, se esgotam, tornando inviável a continuidade do negócio.
Contudo, no caso vertente, em que pese a revelia dos requeridos, a parte autora deixou de comprovar o efetivo dano moral ensejador da indenização.
Anoto que a lesão moral deve ser grave o bastante para tornar razoável sua compensação com uma vantagem patrimonial, como lenitivo, tal qual o dano a um direito de personalidade, como a honra, o nome, a incolumidade física, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa.
Desta feita, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, sendo improcedente neste ponto a demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$ 40.000,00, a contar de 02.05.2019, data do inadimplemento devendo os valores ser atualizado pelo INPC a contar da data do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:11
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:45
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:22
Decretada a revelia
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04/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:47
Juntada de mandado
-
11/12/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:45
Juntada de mandado
-
14/11/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 05:41
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 08:14
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2024 13:13
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:52
Declarada incompetência
-
14/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:48
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:05
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:05
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:05
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:29
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0838260-53.2022.8.14.0301 AUTOR: PEDRO ESTHER DE MENDONCA REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerido na petição de ID Num. 63713763 para determinar a citação por edital .
A 2ªUPJ para as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 01:58
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:08
Declarada incompetência
-
26/06/2022 05:45
Decorrido prazo de PEDRO ESTHER DE MENDONCA em 22/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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