TJPA - 0801426-90.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 11:55
Expedição de Informações.
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:16
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:31
Audiência de Preliminar designada em/para 17/09/2025 10:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
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15/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:16
Audiência Custódia não-realizada para 05/12/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 13:05
Expedição de Informações.
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11/11/2024 12:52
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:42
Audiência Custódia designada para 05/12/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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05/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:37
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada para 28/05/2024 09:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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19/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:03
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 28/05/2024 09:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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18/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 10:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:59
Conclusos para despacho
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07/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 11:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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23/07/2023 23:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 23:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENTES Juíza de Direito: SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Ministério Público: BRUNO CÂMARA Advogado: Dr.
ARTUR ADEVANIL SANTOS DE MELO, 28.736-A/PA Autuado: ISAQUE DE SOUZA COSTA Realizada a audiência de custódia dentro do ambiente Microsoft Teams, em virtude de ausência de viatura para deslocamento do detido até o Fórum de Novo Progresso/PA.
Presente a MM. ª Juíza de Direito Dr.ª SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público Dr.
BRUNO CÂMARA.
Presente o advogado dativo Dr.
ARTUR ADEVANIL SANTOS DE MELO, 28.736-A/PA pelo custodiado.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista do autuado com seu (sua) Advogado (a).
Em ato contínuo, foi realizada a entrevista com o(a) autuado(a), que informou à magistrada sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Registre-se, ainda, que a audiência transcorreu sem a utilização de algemas por parte do autuado, em observância ao enunciado de Súmula Vinculante 11 do STF.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público e à Defesa Técnica, que se manifestaram oralmente, conforme gravações em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de ISAQUE DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, em virtude das sanções do delito capitulado no art. 180 do Código Penal.
Comunicação e documentos em ID 95549632 e 95549636.
Exame de Corpo de Delito do custodiado (ID 95549636 – pág. 17 a 21).
Certidão de Antecedentes Criminais do custodiado (ID 95563485).
Auto de Exibição e Apreensão, ID 95549636, pág. 7.
Auto de Entrega dos Bens ao ofendido, ID 95549636, pág. 9.
Comunicação de auto de prisão em flagrante distribuída no dia 26/06/2023, às 10:23h.
Audiência de Custódia designada em despacho prolatado no mesmo dia às 10:56h, a ser realizada às 13:00h.
Audiência de custódia realizada no dia e hora designados, conforme termo de audiência e mídia colacionados aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de comunicado de prisão do custodiado em virtude da posse de bens subtraídos da vítima, ANTONIO JOSÉ DE LIMA.
Consta que os agentes policiais encontraram uma geladeira, dois botijões de gás, uma impressora e um colchão branco que pertenceriam ao ofendido, ID 95549636, pág. 4.
Em ato contínuo, após a comunicação à polícia e a realização de buscas, houve a captura do custodiado.
Portanto, tenho que a situação era de flagrante, porquanto o(a) autuado(a) foi capturado após comunicação do delito à Autoridade, situação que fez presumir ser o autor da infração, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Foi ouvido o condutor e o(a) autuado(a) devidamente interrogado(a) na forma do disposto no artigo 304, caput do Código de Processo Penal, e os depoimentos por todos assinados na forma do que dispõe a regra citada.
Também foi entregue a(o) autuado(a) a nota de culpa (art. 306 do CPP) constando o artigo em que está incurso, os nomes do(s) condutor(es) e das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante.
Foi ainda, o(a) autuado(a), informado(a) de seus direitos constitucionais.
Todavia, em sede de audiência, o autuado informou que não foi realizada a comunicação da prisão a pessoa por ele indicada.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Assim, reconheço a legalidade da prisão em flagrante de ISAQUE DE SOUZA COSTA, uma vez que o auto preenche os requisitos formais, observando as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estarem presentes seus requisitos legais, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações policiais.
DA ANÁLISE DA PRISÃO O Ministério Público e a Defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória.
Narram os autos que as autoridades policiais foram acionadas por ANTONIO JOSÉ DE LIMA, o qual informou ter sido vítima de furto, ID 95549636, pág. 10.
No dia 25/06/2023, ANTONIO foi informado que parte dos bens furtados foram encontrados junto ao autuado.
ISAQUE, em sede policial, confessou a subtração dos bens, bem como ter em depósito, em sua residência, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, ID 95549636, pág. 14.
Há auto de exibição e apreensão, pág. 7, e auto de entrega dos bens ao ofendido, ID 95549636, pág. 9.
Ressalta-se, ainda, que o autor tem bons antecedentes, ID 95563485, e residência fixa no distrito da culpa.
Anoto, ainda, que, consolidando o sistema acusatório vigente no processo penal pátrio, não é dado ao magistrado a decretação da prisão preventiva sem que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 282, §2°, do CPP.
Constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada em situações excepcionais.
Ainda que presentes os indícios suficientes de autoria e prova da existência de infração, entendo, a partir da inexistência de violência física em face da vítima, recuperação parcial dos bens do ofendido, baixa ofensividade da conduta e da primariedade do acusado, que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, conforme manifestação em mídia.
Ademais, foi certificado nos autos que o autuado permaneceu em cárcere, pelo não recolhimento da fiança.
A permanência do autuado no cárcere, sem que tenha recolhido a fiança, arbitrada em valor módico, é indício suficiente de que não possui condições financeiras de arcar com seu custo.
Logo, a escassez de recursos do flagranteado não pode ser motivo para a sua manutenção detido, sem que estejam presentes as hipóteses de prisão preventiva.
Nesse sentido, de acordo com situação de hipossuficiência econômica do autor do fato, conforme entrevista em mídia anexa, dispenso a fiança, na forma do art. 350 c/c 325, §1º, I, ambos do CPP .
Dessa forma, concedo ao autuado ISAQUE DE SOUZA COSTA a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, com aplicação das determinações dos artigos 327 e 328 do CPP, a saber: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal; b) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrado; c) comprovar seu endereço no prazo de 5 (cinco) dias nos autos; O acusado deve ser advertido, desde já, que se infringir tais obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter sua prisão decretada.
Fixo a título de honorários em favor do(a) advogado(a) Dr.
ARTUR ADEVANIL SANTOS DE MELO, 28.736-A/PA, o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta), esclarecendo que o patrono será remunerado pelo Estado do Pará, conforme art. 22 da Lei nº. 8.906/94 e tomando por base a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PA.
Serve este como título para execução específica.
Expedir alvará de soltura mediante termo de compromisso Oficie-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar acerca dos relatos de tortura e maus tratos sofridos pelos autuado.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará de soltura (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
A audiência foi gravada e disponibilizada no PJe.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sendo dispensado as suas assinaturas.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, às 13h30min.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/06/2023 16:38
Juntada de Alvará de Soltura
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26/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:04
Audiência Custódia realizada para 26/06/2023 13:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 11:29
Audiência Custódia designada para 26/06/2023 13:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
26/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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