TJPA - 0809417-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:20
Baixa Definitiva
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:35
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DECLARAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA AO AGRAVADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
PERIGO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO DEFENDIDO PELO AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE. 1- Insurge-se o Agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para declarar a suspensão dos efeitos da pena de demissão imposta ao Agravado, em decorrência do PAD nº 34.2017.30000236-6 (continuidade do PAD nº 2.728/2018), determinando sua imediata reintegração ao cargo de Fiscal de Receitas Estaduais ou equivalente. 2-Preliminar de nulidade.
No aditamento da inicial de Id 90412475 (dos autos na origem), o Agravado apenas reitera os fundamentos da inicial, além de informar fato superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, a conclusão do PAD e, requerer o prosseguimento do feito, não se vislumbrando a nulidade apontada pelo Agravante, diante da disposição do art. 493 do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 3-Mérito.
Constata-se que o PAD, objeto da ação na origem, de fato, iniciou-se anteriormente à sanção da Lei Estadual nº 8.972/2020, cumprindo registrar que, após a conclusão efetivada pela primeira comissão processante constituída, a Procuradoria Geral do Estado-PGE recomendou a declaração de nulidade parcial do PAD, a partir do relatório, para a complementação da instrução processual, com a designação de nova Comissão, a fim de apurar devidamente os fatos, dando regular sequência ao processo disciplinar (Id 81980182 - Pág. 10). 4-Referido parecer da PGE, que entendeu a necessidade de prosseguimento da fase instrutória, fora acolhido pelo Governador do Estado, que declarou a nulidade parcial do processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 2.728, publicada em 26.11.2018 (Id 81980186 - Pág. 8). 5-Após ser designada nova Comissão, deu-se sequência à fase de instrução e novas diligências instrutórias foram envidadas, culminando com o indiciamento do servidor, sendo este o ponto sobre o qual se funda a decisão agravada, uma vez que o Juízo entendeu que a alegação de violação da imparcialidade da Comissão Processante do PAD restou comprovada. 6-O Juízo de origem consignou na decisão combatida que “desde o primeiro ato praticado pela comissão processante do PAD n° 34.2017.30000236-6 – ato de indiciação do Autor –, já declaravam reconhecer a existência de ‘elementos consistentes da prática de corrupção passiva’ imputados ao Autor, mediante análise ‘dos depoimentos elencados no item anterior’. ” 7-Contudo, não se vislumbra tenha havido nulidade em referido despacho de indiciamento, sendo cediço que a indiciação constitui o último ato da instrução, em que deve haver a descrição pormenorizada dos fatos e dos ilícitos imputados ao investigado, concluindo pelo indiciamento do servidor, o que não constitui condenação antecipada, mas, ao contrário, possibilita o exercício da defesa sendo este o firme entendimento do STJ. 8-Ainda consoante entendimento pacífico do STJ, “Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.” (STJ - AgInt no MS: 23865 RJ 2017/0287785-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). 10-No presente caso, constata-se que após o indiciamento do servidor, foi apresentada a defesa pelo Agravado e, somente após esta, fora apresentado o relatório conclusivo em que se pode observar que foram analisadas as teses da defesa, não tendo o Agravado logrado êxito em comprovar o prejuízo ao direito de defesa necessário ao reconhecimento de nulidade no processo administrativo. 11-Em referido Relatório Conclusivo do PAD (Id 81983059 - Pág. 9 a 81983060 - Pág. 2), verifica-se que a Comissão expõe sobre o atendimento das recomendações da PGE por ocasião da nulidade parcial do PAD a partir do relatório exarado pela primeira comissão, para a complementação da instrução processual. 12-Outrossim, não se pode olvidar que o relatório não vincula o julgamento da autoridade competente, a qual poderá apresentar conclusão diversa daquela apresentada pela Comissão Processante. 13-Desta forma, considerando a não comprovação de parcialidade da Comissão Processante do PAD e que a indiciação seguiu-se à instrução, dentro dos ditames da legislação de regência à época de sua instauração, bem como, diante da não demonstração de eventual prejuízo ao Agravado, ao menos nesta análise de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor apta a ensejar a concessão da tutela de urgência deferida na origem. 14-A seu turno, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que este milita em favor do interesse público defendido pelo Agravante. 15-Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 26 de fevereiro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 21:51
Conclusos para despacho
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04/08/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de AFRANIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO em 21/07/2023 23:59.
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02/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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02/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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01/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0809417-74.2023.8.14.0000-PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra AFRÂNIO DE OLIVEIRA BARBOSA NETO, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém - PA nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA (processo nº 0848642-08.2022.8.14.0301-PJE) impetrada pelo Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Deste modo, entendo, ainda em juízo de cognição superficial, que o ato demissionário do Autor, decorrente dos fatos e provas produzidos no PAD n° 34.2017.30000236-6, restam eivados de nulidade, tendo em vista a quebra do princípio da imparcialidade pela comissão processante, conforme caracterizado no ato de indiciação do Autor e constante do ID 64320582 (intitulado “DESPACHO DE INSTRUÇÃO E INDICIAÇÃO DO SERVIDOR”), declarando-se a nulidade dos atos subsequentes.
Portanto, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a tutela de urgência, para declarar a suspensão dos efeitos da pena de demissão imposta ao Autor, em decorrência do PAD n° 34.2017.30000236-6 –continuidade do PAD n° 2.728/2018 –, determinando sua imediata reintegração ao cargo de “Fiscal de Receitas Estaduais” ou equivalente. (...)” Em razões recursais, o Estado Agravante suscita nulidade decorrente da alteração da causa de pedir, em razão da supressão da anuência do réu e do contraditório prévio, aduzindo que após a apresentação de contestação, o Agravado aditou a inicial alterando substancialmente a causa de pedir, a qual somente seria viável sem a anuência do réu até sua citação.
Alega que questão afeta à parcialidade da comissão já havia sido suscitada durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, tendo o parecer da PGE-PA opinado pela ausência de pré julgamento pela Comissão processante no Termo de Instrução e Indiciamento, entendendo que apenas houve a indicação de possível penalidade a ser aplicada, parecer este que fora acompanhado pela autoridade julgadora.
Aduz que a decisão atacada partiu do pressuposto de que se tratava de decisão em sindicância administrativa, inclusive quando elencou os artigos 104, 105, 110, 113, 115 e 118, da Lei Estadual nº 8.972/2020 e, ao dispor que a fase de sindicância administrativa não detém natureza punitiva.
Defende que, na realidade, tratava-se do despacho de indiciação em sede de PAD, onde a conduta deve ser descrita, inclusive de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa do indiciado.
Ressalta que o procedimento em questão foi instaurado em 2017, muito antes da edição da Lei nº 8.972/2020.
Assevera que longe de emitir juízo de valor, o termo de indicação, colimado de nulo, ainda que de maneira provisória, pela decisão impugnada, descreveu o fato apurado e apontou as provas obtidas, de modo a permitir que ele pudesse exercer seu sagrado direito de defesa.
Sustenta a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de revisão em sede de cognição sumária, além de discorrer sobre a gravidade dos fatos que ensejaram a demissão do Agravado, bem como, defende que não foram atendidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência em face da Fazenda.
Aduz que a ordem ora combatida causa dano irreparável ou de difícil reparação ao Estado do Pará, diante do risco do efeito multiplicador do entendimento, bem como de ver-se obrigado a reintegrar a seus quadros servidor demitido por faltas comprovadas por comissão processante, sendo julgado por ação criminal por referidos fatos e com parecer do órgão ministerial pela impossibilidade de absolvição sumária.
Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência e declarou a suspensão dos efeitos da pena de demissão imposta ao Agravado, em decorrência do PAD n° 34.2017.30000236-6, determinando sua imediata reintegração ao cargo de Fiscal de Receitas Estaduais ou equivalente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da decisão agravada e para inadmitir o aditamento intempestivo da inicial.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão de prevenção. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: “(...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
No caso concreto, insurge-se o Agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para declarar a suspensão dos efeitos da pena de demissão imposta ao Agravado, em decorrência do PAD nº 34.2017.30000236-6 (continuidade do PAD nº 2.728/2018), determinando sua imediata reintegração ao cargo de Fiscal de Receitas Estaduais ou equivalente.
De início, em relação à nulidade suscitada, observa-se que no aditamento da inicial de Id 90412475 (dos autos na origem), o Agravado apenas reitera os fundamentos da inicial, além de informar fato superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, a conclusão do PAD e, requerer o prosseguimento do feito, não se vislumbrando, nesta análise sumária, a nulidade apontada pelo Agravante, diante da disposição do art. 493 do CPC/15, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Constata-se que o PAD, objeto da ação na origem, de fato, iniciou-se anteriormente à sanção da Lei Estadual nº 8.972/2020, cumprindo registrar que, após a conclusão efetivada pela primeira comissão processante constituída, a Procuradoria Geral do Estado-PGE recomendou a declaração de nulidade parcial do PAD, a partir do relatório, para a complementação da instrução processual, com a designação de nova Comissão, a fim de apurar devidamente os fatos, dando regular sequência ao processo disciplinar (Id 81980182 - Pág. 10).
Referido parecer da PGE, que entendeu a necessidade de prosseguimento da fase instrutória, fora acolhido pelo Governador do Estado, que declarou a nulidade parcial do processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 2.728, publicada em 26.11.2018 (Id 81980186 - Pág. 8).
Verifica-se que após ser designada nova Comissão, deu-se sequência à fase de instrução e novas diligências instrutórias foram envidadas, culminando com o indiciamento do servidor, sendo este o ponto sobre o qual se funda a decisão agravada, uma vez que o Juízo entendeu que a alegação de violação da imparcialidade da Comissão Processante do PAD restou comprovada.
O Juízo de origem consignou na decisão combatida que “desde o primeiro ato praticado pela comissão processante do PAD n° 34.2017.30000236-6 – ato de indiciação do Autor –, já declaravam reconhecer a existência de ‘elementos consistentes da prática de corrupção passiva’ imputados ao Autor, mediante análise ‘dos depoimentos elencados no item anterior’. ” Contudo, nesta análise sumária, não se vislumbra tenha havido nulidade em referido despacho de indiciamento, sendo cediço que a indiciação constitui o último ato da instrução, em que deve haver a descrição pormenorizada dos fatos e dos ilícitos imputados ao investigado, concluindo pelo indiciamento do servidor, o que não constitui condenação antecipada, mas, ao contrário, possibilita o exercício da defesa sendo este o firme entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA.
PENA DE DEMISSÃO.
OPERAÇÃO EUTERPE.
ART. 117, IX E XII, 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990.
TERMO DE INDICIAMENTO.
DESCRIÇÃO PRECISA E CLARA DAS IRREGULARIDADES APURADAS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO JUIZ NATURAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Pretende o impetrante, ex-Analista Ambiental do IBAMA, a concessão da segurança para anular a portaria demissória, diante da inexistência de imparcialidade da comissão processante do PAD e de a violação dos princípios do juízo natural, do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o termo de indiciamento deve conter a descrição pormenorizada dos fatos, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inteligência do art. 161 da Lei 8.112/1990. 3.
Da leitura atenta do Termo de Indiciamento, observa-se que houve a descrição precisa e clara das irregularidades imputadas, no sentido de que, em conjunto com outros servidores, usou do cargo para impor exigência financeiras a terceiros, transformando as atribuições de seu cargo em instrumento de coação, restando, portanto, evidenciada a observância ao disposto no art. 161 da Lei 8.112/1990, principalmente quando a descrição detalhada das condutas imputadas ao impetrante não obstaculizou o pleno exercício do direito de defesa pelo impetrante. 4.
O reconhecimento de eventual nulidade no processo administrativo exige a comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que não evidenciada na espécie, porquanto as alegações no sentido de que o termo de indiciamento, ao descrever de forma pormenorizada dos fatos, teria ensejado uma condenação antecipada, e de falta de imparcialidade da comissão processante do PAD, são destituídas de elementos de prova, demonstrando apenas a discordância do impetrante com a sua indiciação e condenação. 5.
Acompanhado de procurador constituído, o impetrante teve acesso aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas e contraprovas pertinentes, bem como, oportunamente, ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao contraditório e à ampla defesa e ao direito de petição. 6.
Não há que se falar em violação do princípio do juiz natural, posto que a Comissão Processante do PAD, ao elaborar o relatório final do PAD, não tem o condão de julgar as questões suscitadas pelos acusados, mas tão somente realizar um resumo das peças principais e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convicção, concluindo pela inocência ou responsabilidade do servidor (art. 165, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990), tudo a fim de subsidiar a decisão da autoridade julgadora competente. 7.
Segurança denegada. (STJ - MS: 15484 DF 2010/0124140-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/03/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2015-grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLICIAL FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965.
NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990.
NULIDADE PARCIAL DO PAD.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas nos incisos VII ("manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço"), IX ("receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce") e XLVIII ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") do art. 43 da Lei 4.878/1965, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa frente ao condão genérico do Despacho de instrução e indiciação, a indevida reabertura do PAD, diante da nulidade absoluta reconhecida administrativamente, caso em que deveria ser determinada a instauração de novo PAD e à ausência de provas aptas a ensejarem o decreto demissório. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas e respectivas provas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
Precedentes. 3.
O 2º Despacho de Instrução e Indiciação não padece de nulidade, porquanto especificou minuciosa e detalhadamente os fatos imputados ao impetrante, bem como as respectivas provas que amparam tal conclusão, atendendo as exigências formais do art. 161 da Lei 8.112/1990, pelo qual "tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas". 4.
O reconhecimento do vício a que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação, relativo à ausência de fundamentação e especificação dos fatos e das respectivas provas, não se caracteriza como vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu nascedouro, com a instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores, e a designação de nova Comissão, isto porque a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável. 5.
Não há que ser falar, no caso concreto, de nulidade da repetição do membro da Comissão processante, tendo em vista não ter havido qualquer imputação ou mácula à conduta do referido servidor durante a primeira instrução, a qual foi anulada por falha no indiciamento e ausência de abertura de vista aos indiciados, deixando, desse modo, o impetrante de arguir qualquer nulidade em razão da repetição do referido membro da CPAD, conforme se observa das defesas administrativas acostadas aos autos. 6.
O conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática do fato imputado ao impetrante, consistente na exigência de vantagem pecuniária indevida na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA, a fim de não divulgar informações relativas a operação policial, logrando receber parte da propina, na ordem de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), contudo sendo impedido de obter a última parcela de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) tendo em vista a intervenção policial, tudo conforme se observa dos depoimentos harmônicos acostados aos autos, que não deixam dúvida da prática delitiva. 7.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do impetrante à pena privativa de liberdade em razão da prática do crime de concussão (art. 316 do CP), relativo à exigência de vantagem indevida, valendo-se do cargo público de Agente da Polícia Federal, para não veicular na imprensa publicidade negativa da diligência da Polícia Federal nas dependências da empresa Indústria e Comércio de Carnes Minerva para apurar suposto crime ambiental, fatos estes também objeto do PAD em questão, bem como à pena de perda do cargo público, na forma do art. 92, I, a, do Código Penal. 8.
Segurança denegada. (STJ - MS: 16101 DF 2011/0020300-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2015 - grifei) Ainda consoante entendimento pacífico do STJ, “Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.” (STJ - AgInt no MS: 23865 RJ 2017/0287785-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
No presente caso, constata-se que após o indiciamento do servidor, foi apresentada a defesa pelo Agravado e, somente após esta, fora apresentado o relatório conclusivo em que se pode observar que foram analisadas as teses da defesa, não tendo o Agravado logrado êxito em comprovar o prejuízo ao direito de defesa necessário ao reconhecimento de nulidade no processo administrativo.
Impende registrar que, em referido Relatório Conclusivo do PAD (Id 81983059 - Pág. 9 a 81983060 - Pág. 2), verifica-se que a Comissão expõe sobre o atendimento das recomendações da PGE por ocasião da nulidade parcial do PAD a partir do relatório exarado pela primeira comissão, para a complementação da instrução processual.
Outrossim, não se pode olvidar que o relatório não vincula o julgamento da autoridade competente, a qual poderá apresentar conclusão diversa daquela apresentada pela Comissão Processante.
Desta forma, considerando a não comprovação de parcialidade da Comissão Processante do PAD e que a indiciação seguiu-se à instrução, dentro dos ditames da legislação de regência à época de sua instauração, bem como, diante da não demonstração de eventual prejuízo ao Agravado, ao menos nesta análise de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
A seu turno, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observa-se que este milita em favor do interesse público defendido pelo Agravante.
Com efeito, em um juízo de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso e, possibilidade de lesão grave e de impossível reparação), havendo, neste momento processual, plausibilidade pela suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sustar os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão.
Intime-se o Agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2023 13:05
Declarada incompetência
-
14/06/2023 11:31
Conclusos ao relator
-
14/06/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
14/06/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
14/06/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 10:23
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
14/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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