TJPA - 0854750-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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12/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:08
Juntada de petição
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18/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
0854750-19.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id 129075431.
Cumpra-se a decisão de id 118421970.
Belém, 13 de junho de 2025 assinado digitalmente -
16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0854750-19.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, n°377, 2 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: RAI JOSE VALE LINS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: RAI JOSE VALE LINS Endereço: TV BARAO DO TRIUNFO, 4027, 4027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 VALOR DA CAUSA: 14.103,22 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 3 de fevereiro de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062612110576500000090303400 PLANILHA DE DEBITO 1177412_04 Documento de Comprovação 23062612110629700000090303402 Procuração 1177412_doc_4 Instrumento de Procuração 23062612110648500000090303403 ATA 1177412_doc_1 Instrumento de Procuração 23062612110692500000090303404 TELA RECEITA FEDERAL 1177412_doc_2 Documento de Comprovação 23062612110728500000090303405 Substabelecimento 1177412_doc_3 Substabelecimento 23062612110751000000090303406 Substabelecimento 1177412_doc_5 Substabelecimento 23062612110775400000090303407 TELA DETRAN 1177412_03 Documento de Comprovação 23062612110800800000090303408 CONTRATO 1177412_01 Documento de Comprovação 23062612110839900000090303409 NOTIFICAÇÃO 1177412_02 Documento de Comprovação 23062612110871900000090303411 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1177412_08 Documento de Comprovação 23062612110896300000090303412 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1177412_09 Documento de Comprovação 23062612110922100000090303414 Certidão Certidão 23062811362275100000090456954 Decisão Decisão 23063012311962900000090597080 Petição Petição 23072015542625500000091775219 EMENDAAINICIALPETIO117741214 Petição 23072015542643000000091775222 Certidão Certidão 23111610161084900000098162983 Sentença Sentença 24022816264451500000103192612 Petição Petição 24032015255269000000104795789 RECURSODEAPELAO117741222 Petição 24032015255285200000104795792 MEMORIADECLCULODAGUIADOPA117741219 Documento de Comprovação 24032015255349300000104795793 KITREEMBOLSOAPELAOPREPARO117741221 Documento de Comprovação 24032015255403600000104795794 CARTA Carta 24041010312140400000105985377 CARTA Carta 24041010312140400000105985377 AR Identificação de AR 24050308214974900000107515165 AR Identificação de AR 24050308214980600000107515166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051318593915900000108195218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051318593915900000108195218 Certidão Certidão 24060314094072600000109441636 Decisão Decisão 24062412414727200000110945217 Petição Petição 24062512054812400000111045203 DESENTRANHAMENTODOMANDADODECITAOREQUERIDO117741225 Petição 24062512054842200000111045208 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062612081622900000111138080 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070113591883900000111541875 Certidão Certidão 24070114010458500000111541876 Despacho Despacho 24101108581287900000120882227 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24101109094143000000120899754 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
03/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
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01/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 22:07
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:31
Juntada de Carta
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23/03/2024 03:31
Decorrido prazo de RAI JOSE VALE LINS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:30
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0854750-19.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, n°377, 2 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: RAI JOSE VALE LINS Nome: RAI JOSE VALE LINS Endereço: TV BARAO DO TRIUNFO, 4027, 4027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO HONDA S/A em desfavor de RAI JOSE VALE LINS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiados pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se em ID. 95897271, que fora determinado à autora emendar sua inicial, a fim de depositar em Juízo a via original da CCB e/ou juntar certificado digital da assinatura da requerida/contratante aposta no título de crédito que embasa a ação, sob pena de indeferimento da inicial, o que não foi atendido.
Em petição de ID. 97207751, a autora alega que o contrato é eletrônico/digital, cuja assinatura/aceite fora efetivada de forma digital, inexistindo via original física, no entanto, não procedeu à juntada de certificado digital correspondente à assinatura da requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito com a mera declaração de autenticidade da cópia juntada aos autos.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É suficiente o relatório.
Fundamento e Decido.
A petição inicial deve ser indeferida, conforme ficará demonstrado.
Inicialmente é preciso destacar ser imprescindível o depósito em juízo da via original devidamente assinada, da cédula de crédito bancário - CCB apresentada nos autos, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento.
Elucido.
Em regra, exige-se a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Com efeito, consigno que a apresentação dos originais pode ser excepcionalmente dispensada quando a parte requerente/exequente comprovar que o título não circulou (ou que, por sua natureza, não é hábil a circular) e desde que não haja dúvidas quanto à existência do título e do débito, admitindo-se, nessa hipótese, a instrução da ação por meio de cópia reprográfica do contrato, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.946.423/MA.
Não é esse o caso dos autos.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Noutro giro, cumpre frisar que assinatura digitalizada e assinatura digital possuem conceituação totalmente distintas, sendo esta, espécie do gênero assinatura eletrônica.
A assinatura digitalizada constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
Por outro lado, a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica (processo automatizado para a validação da firma de um signatário com base em algoritmos e criptografia), tem base nos princípios de autenticidade, integridade, confidencialidade, não repúdio (não deixa dúvidas quanto a seu remetente) e tempestividade (Autoridade Certificadora pode averiguar data e hora da assinatura de um documento), capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, em seus aspectos de autoria e veracidade do documento.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Como síntese do até aqui exposto, é de se entender que a assinatura digital é espécie dos tipos existentes do gênero assinatura eletrônica.
No entanto, dentro desse grande grupo, ela se caracteriza por utilizar regras de criptografia específicas e somente ser reconhecida se realizada por meio de um certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil emitido por uma autoridade certificadora, de modo a conferir a mais alta confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, nesse sentido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REsp Nº 1.495.920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018. (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifos nossos).
Destarte, preenchidos os pressupostos acima descritos, nos contratos firmados de forma eletrônica na origem, é de reconhecer tais documentos como originais, conceito que não abarca os documentos simplesmente digitalizados, como no caso em questão, que na origem, eram documentos físicos, com assinaturas convencionais e/ou digitalizadas, nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006, in verbis: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, não se trata de assinatura digital capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico, como previsto na Lei nº 11.419/2006, mas sim, de assinatura digitalizada, obtida por meio diverso (escaneamento ou cópia), não sendo possível atestar sua originalidade, sendo que a falta de atendimento à determinação de regularização da petição inicial implica em seu indeferimento, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do feito.
Destaca-se que, conforme já mencionado, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora) para sua validade.
Nesse mister, temos ainda o seguinte entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). (grifo nosso).
Por conseguinte, não há como atender aos pleitos do autor.
Primeiro, porque referido documento e seu depósito em juízo (salvo exceções legais) é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, razão por que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Por derradeiro, porque, depois de todo o tempo decorrido após a determinação de depósito do certificado digital da assinatura aposta na CCB pela requerida, a autora quedou-se inerte ainda insiste na tese de que se trata de contrato eletrônico, cujo certificado respectivo já encontra-se no contrato, provavelmente porque não dispõe do certificado digital ou de eventuais evidências biométricas que aduziu ter (os documentos juntados em ID. 95574243/97207751, não trazem o certificado digital da assinatura da emitente/requerida), ou seja, não há pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, se não houve atendimento à ordem judicial em questão para o depósito regular do certificado digital, documento(s) indispensável(eis) ao deslinde da demanda.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJEPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
BANCO AGARAVDO QUE NÃO COMPROVOU A ASSINATURA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DA MEDIDA REFERIDA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Pela legislação atual, o contrato bancário deve ser apresentado e sua via original, de modo que, sendo o processo eletrônico, deve referido contrato ser acautelado em secretaria, pois a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II- Todavia, em análise dos autos, verifico que o agravado não realizou o referido acautelamento, mesmo sendo os autos eletrônicos, segundo ele, em decorrência de o contrato ter sido assinado de maneira eletrônica.
III- Não consigo vislumbrar nos autos principais referida assinatura eletrônica, devidamente certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, de modo a preencher, os requisitos dispostos em lei.
IV- Entendendo pela possibilidade de o contrato ser assinado de maneira eletrônica, não necessitando nesses casos de acautelamento em secretaria, por não haver papel, porém, inexistindo comprovação nos autos nesse sentido, deveria a parte agravada apresentar sua via original em secretaria.
V- Por todo o exposto CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO. (TJ-PA - AI: 08002137420218140000, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA ADIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a cédula de crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (7360787, 7360787, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2.
Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3.
Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4.Recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Apelação Cível nº 0864171-67.2022.8.14.0301, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, publicado em 28/3/2023). É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV c/c 320 e 321, todos do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual liminar deferida nos autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Sem honorários, ante a falta de triangularização da demanda.
Fica a parte autora advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
28/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:24
Decorrido prazo de RAI JOSE VALE LINS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854750-19.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAI JOSE VALE LINS Nome: RAI JOSE VALE LINS Endereço: TV BARAO DO TRIUNFO, 4027, 4027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Vistos, etc.
Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da parte requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062612110576500000090303400 PLANILHA DE DEBITO 1177412_04 Documento de Comprovação 23062612110629700000090303402 Procuração 1177412_doc_4 Procuração 23062612110648500000090303403 ATA 1177412_doc_1 Procuração 23062612110692500000090303404 TELA RECEITA FEDERAL 1177412_doc_2 Documento de Comprovação 23062612110728500000090303405 Substabelecimento 1177412_doc_3 Substabelecimento 23062612110751000000090303406 Substabelecimento 1177412_doc_5 Substabelecimento 23062612110775400000090303407 TELA DETRAN 1177412_03 Documento de Comprovação 23062612110800800000090303408 CONTRATO 1177412_01 Documento de Comprovação 23062612110839900000090303409 NOTIFICAÇÃO 1177412_02 Documento de Comprovação 23062612110871900000090303411 EMBARGOS A EXECUÇÃO 1177412_08 Documento de Comprovação 23062612110896300000090303412 MEMORIA DE CÁLCULO DA GUIA DO PA 1177412_09 Documento de Comprovação 23062612110922100000090303414 Certidão Certidão 23062811362275100000090456954 -
30/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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