TJPA - 0800026-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:51
Decorrido prazo de IGOR SENA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:51
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DO AMARAL em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:07
Decorrido prazo de IGOR SENA SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:07
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DO AMARAL em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0800026-56.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MARILENE DA SILVA DO AMARAL SANTOS, em desfavor do requerido, IGOR SENA SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrido em 01/01/2023.
Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, as seguintes proibições ao requerido: a) de se aproximar da ofendida a uma distância de 100 metros; b) de manter contato com ela; e c) De frequentar a residência da genitora da ofendida.
A requerente apresentou petitório, pleiteando novos pedidos.
Em nova decisão, foram deferidas as seguintes medidas: 1- Proibição de aproximação do requerido com relação ao filho menor do casal, enquanto estiverem vigentes as medidas protetivas anteriormente estabelecidas em favor da genitora, até que seja regulamentado, pelo Juízo Cível, o direito de visita ou de guarda do menor; 2- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, em especial, do imóvel localizado na Tv.
Vileta, n 1289, Ed.
Porto das Dunas, Apto 701, bairro Pedreira, Belém (PA), podendo a requerente e o filho retornarem ao imóvel; 3- Proibição do requerido em frequentar a residência da ofendida, onde também reside o filho menor do casal, bem como, eventual local de trabalho.
O requerido, devidamente intimado, apresentou manifestação com pedido de revogação das medidas protetivas, através de advogado habilitado.
O Ministério Público, em parecer, pugnou pela manutenção das medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A requerente alegou que ela, o seu filho menor de idade e a sua mãe, foram agredidos verbalmente e ameaçados pelo seu companheiro.
Relatou que o requerido estava ameaçando bater no filho do casal e por esse motivo ocorreu uma discussão entre ela, sua mãe e o requerido.
Por consequência disto, o Sr.
Igor Sena, expulsou a requerente de sua própria residência e proibiu a entrada dos pais da requerente no local.
Pugnou que as medidas protetivas alcancem o filho do casal, que fosse determinado o afastamento do lar do agressor e que o acusado não possa frequentar a residência da ofendida.
Em sua contestação, o requerido aduziu inicialmente que todas a alegações sobre ele são infundadas e sem sentido.
Declarou que as partes não estavam separados e que a requerente não dependia financeiramente dele.
Esclareceu que em decorrência de tolices do filho deles, iria deixar ele de castigo, sendo esse castigo apenas a proibição de assistir vídeos no “youtube” pelo celular ou pela televisão, jamais ameaçou de agredir a criança.
Negou que tenha expulsado a Sra.
Marilene da Silva do apartamento e que ela não tem prova dessa alegação, além do mais, afirmou que é falso o fato de que o filho estaria psicologicamente abalado, visto que sempre cuidou da criança.
Ressaltou que não iria agredir sua companheira ou seu filho, nem fisicamente, muito menos verbalmente ou psicologicamente.
Alegou que que não há amparo para a manutenção de medida extremamente gravosa e que esta restringe liberdades públicas do acusado, devido estar impedido de ter acesso a sua própria residência e a ver seu filho.
Por fim, pugnou pela revogação das medidas protetivas.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação e dos documentos juntados, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao requerido com o deferimento das medidas protetivas.
Em relação ao direito de ir e vir, entendo que em nada constrange a liberdade do acusado, tendo em vista que esta medida apenas proíbe a aproximação do ofendido com a requerente, preservando assim a integridade física e psíquica da vítima.
Afinal, a culpa da violência doméstica não pode nunca ser transferida à vítima.
Além disso, o requerido não demonstrou imperiosa necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência, tendo apenas aduzido que a situação ocorre de forma contrária ao alegado pela requerente.
Entretanto, entendo que não há indícios suficientes que demonstrem a periculosidade do requerido em relação ao filho das partes, pelo que REVOGO a extensão das medidas ao dependente menores.
Anoto que os encontros entre o genitor e a criança deverão ser intermediados por interposta pessoa, tendo em vista a necessidade de compatibilização do direito de visita paterna ao cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida.
No mais, tenho que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, também não se evidenciou a necessidade do requerido se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar a residência onde ela mora.
Aliás, sobre este último item, esclareço que a divisão patrimonial poderá ser tratada em ação competente junto ao juízo cível, uma vez que nestes autos se trata, única e exclusivamente, da proteção da integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas nas decisões iniciais, com as seguintes alterações: revogação da proibição de aproximação do requerido em relação ao filho menor do casal, por conta de não restar comprovado a necessidade desta medida nem demonstrado que a criança se encontra em situação de risco a sua integridade física e psicológica.
Mantenho o prazo fixado na decisão liminar para duração das medidas protetivas.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimadas as partes e o Ministério Público via Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 30 de junho de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
30/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 05:01
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:07
Apensado ao processo 0800971-43.2023.8.14.0401
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29/01/2023 03:32
Decorrido prazo de IGOR SENA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:31
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA DO AMARAL em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:28
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2023 22:15
Conclusos para decisão
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05/01/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/01/2023 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/01/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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03/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:47
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/01/2023 14:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/01/2023 03:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/01/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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02/01/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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02/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 09:44
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/01/2023 00:29
Distribuído por sorteio
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02/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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