TJPA - 0000073-78.2000.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/07/2023 07:07
Baixa Definitiva
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA EURIDES ALVES DE SAMPAIO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO ITINGA II LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0000073-78.2000.8.14.0107.
COMARCA: DOM ELISEU/PA.
APELANTE: ANTÔNIA EURIDES ALVES DE SAMPAIO.
ADVOGADO: MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA – OAB/MA N. 6.925.
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/SP N. 115.762.
APELADO: AUTO POSTO ITINGA LTDA.
ADVOGADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLIRENTINO – OAB/PA N. 5.224.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO.
CULPA.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
O DEVER DE INDENIZAR PRESSUPÕE A CONFLUÊNCIA DE TRÊS REQUISITOS: 1) PRÁTICA DE UMA CONDUTA ANTUJURÍDICA, COMISSIVA OU OMISSIVA; 2) A EXISTÊNCIA DE UM DANO; E 3) EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSES DOIS PRIMEIROS ELEMENTOS.
AUSENTE NOS AUTOS, A PROVA DE QUE O ACIDENTE DEU-SE POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA NÃO SE EXIMIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POR ELA TIDO POR VIOLADO.
PRECEDENTE DO TJPA.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ANTÔNIA EURIDES ALVES DE SAMPAIO nos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO protocolizada em desfavor de AUTO POSTO ITINGA LTDA e BRADESCO SEGUROS S/A, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU que julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Razões às fls.
ID Num. 1200071 – Pág. 1-14.
Contrarrazões de BRADESCO SEGUROS S/A às fls.
ID Num. 1200082 – Pág. 1-5.
Contrarrazões de AUTO POSTO ITINGA LTDA às fls.
ID Num. 1200083 – Pág. 2-3. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente REJEITO a preliminar de anulação dos atos posteriores a formalização do acordo, tendo em vista que no próprio termo de audiência (fls.
ID Num. 1200009 – Pág. 1-2), ficou devidamente consignado que “o acordo efetuado acima será homologado tão logo seja cumprido e em caso de não cumprimento do processo prosseguiria em todos os seus termos”, denotando que não houve homologação do acordo, não havendo que se falar em cumprimento do mesmo.
Assim, passo a análise de mérito.
Pois bem, da análise dos autos, tem-se que a questão fulcral a ser ora elucidada, diz respeito à plausibilidade ou não do pedido de responsabilização civil por ato ilícito imputado ao requerido da demanda, que teria gerado a morte de JARDEAN ALVES SAMPAIO (filho da autora).
Diante disso, destaco que é aplicável ao presente caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que se impõe mediante a cabal demonstração de ocorrência de ato ilícito imputável ao requerido.
Neste sentido, transcrevo precedentes pátrios: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEFESA DIRETA - ÔNUS DA PROVA.
Para indenização por acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade subjetiva, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Quando o réu nega o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. (TJ-MG - AC: 10628130007030001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014).
AGRAVO INOMINADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
Necessidade de comprovação do fato, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do réu.
Os demandados não são pessoas jurídicas de direito público, nem de direito privado prestadores de serviço público, motivo pelo qual não há que se aplicar o art. 37, § 6º da Constituição da República, bem como o art. 927 do Código Civil.
DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00053318520068190021 RJ 0005331-85.2006.8.19.0021, Relator: DES.
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/03/2013, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 29/05/2013 19:04) Diante deste posicionamento, ao analisar as provas contidas nos autos destaco que é inequívoca a ocorrência de acidente de trânsito, conforme se verifica dos documentos acostados, residindo a questão fulcral a ser aqui decidida no elemento “culpa” (em sentido amplo) pelo acidente.
Entretanto, entendo que não se pode imputar, a partir das provas aqui acostadas qualquer espécie de dolo ou culpa à atuação dos réus/apelados, isto porque, além de não existir perícia nos autos (do acidente de trânsito), constata-se somente o Boletim de Polícia Rodoviária Federal (fls.
ID Num. 120002 – Pág. 13-17), onde consta na parte final declaração das testemunhas, que aduzem que as bicicletas estavam transitando no meio da pista.
Na tentativa de provar o alegado através das provas testemunhais, a autora trouxe aos autos o depoimento de ANTÔNIO BATISTA ARÁUJO (que também estava envolvido no acidente, mas não chegou a ver o filho da autora ser atingido pelo caminhão), bem como de GIVANILDO ANDRADE DOS SANTOS e JUVENAL CALDEIRA MOTA, que aduziram em seus depoimentos serem amigos íntimos das vítimas, sendo estes depoimentos as únicas provas nos autos, realizadas perante o juízo de piso, que a autora conseguiu produzir para provar suas alegações, de que as bicicletas atingidas pelo caminhão estariam no acostamento (fls.
ID Num. 1200036 – Pág. 1-9).
Aliado a este fato, destaco que na audiência de instrução e julgamento que antecedeu a sentença, a juíza inquiriu a advogada da requerente sobre a existência de outros provas a produzir, tendo a mesma respondido negativamente (fls.
ID Num. 1200067 – Pág. 1-2).
No tocante as provas realizadas pelos réus, além do Boletim de Ocorrência realizado na Polícia Rodoviária Federal, que aponta para o fato das vítimas estarem transitando no meio da pista, consta também o depoimento da testemunha não compromissada, a saber, EURIAS SILVA SANTOS, motorista do caminhão, que aduziu a existência de alguns ciclistas no meio da pista; que tentou frear o caminhão para não atingir os ciclistas, mas que não era possível desviar, já que várias pessoas estavam na rodovia; que apesar de ter freado, atingiu o ciclista que ia dentro de sua margem de tráfego; e que a carroceria do caminhão se desgovernou, fazendo um “L”, colidindo com o segundo ciclista.
Ocorre que não existem outras provas nos autos para corroborarem ambas as versões, tendo em vista a inexistência de perícia e tendo a advogada da requerente aduzido que não tem outras provas a produzir.
Assim, constata-se a ausência de perícia no local do acidente, sendo a única prova documental o boletim de ocorrência, que é uma peça informativa do ocorrido, contendo declarações unilaterais da parte.
Desta forma, diante da análise das provas realizadas nos autos, coaduno com o entendimento do Juízo de primeiro grau, ao mencionar, às fls.
ID Num. 1200067 – Pág. 4, que “consignada a dinâmica do acidente, resta analisar se a velocidade imprimida pelo motorista ao veículo teve alguma influência no acidente.
A velocidade máxima permitida a veículos pesados em rodovias é 80km/h.
Cumpria à autora, detentora do ônus de provar o gato constitutivo de seu direito, demonstrar que naquele ponto da rodovia a velocidade permitida é inferior à imprimida ao veículo pelo motorista do caminhão e que este excedeu tal limite.
Quanto a estar o motorista trafegando a 80 km/h, este prova afirmar tal fato, não dizendo nenhuma das testemunhas ouvidas que ele excedia tal limite.
Quanto a ser esta velocidade incompatível com aquele trecho, provas não foram apresentadas, pois se a placa às fls. 30 realmente estabelece o limite de 30km/h, não se poderia levar em considera-la eficaz a gerar o efeito proibitivo descrito no CNT, tendo em vista que os números ali imprimidos não podem ser vistos”.
Diante destes fatos narrados e pela insuficiência de documentos juntados, não é possível concluir pela culpa do condutor do caminhão, ressaltando que a culpa é elemento essencial para a configuração de responsabilidade subjetiva.
Portanto, não havendo que se falar em responsabilidade civil a ser imposta a sua pessoa.
Neste sentido, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ACIDENTE DE TRÃNSITO.
AUSÊNCIA DE CULPA (EM SENTIDO AMPLO) DO CONDUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Constata-se a ausência de provas de culpa do condutor do veículo no acidente, afasta-se a responsabilidade civil, no caso concreto. 2.
Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (TJPA. 2016.02452235-29, 161.241, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-22) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 26 de junho de 2026.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:44
Conhecido o recurso de ANTONIA EURIDES ALVES DE SAMPAIO (APELANTE) e não-provido
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03/08/2021 11:29
Conclusos ao relator
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02/08/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de AUTO POSTO ITINGA II LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA EURIDES ALVES DE SAMPAIO em 12/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2018 13:41
Conclusos para decisão
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06/12/2018 13:31
Recebidos os autos
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06/12/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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