TJPA - 0801226-31.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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24/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:43
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 24/06/2025 11:00, Vara Única de Alenquer.
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06/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/06/2025 11:00, Vara Única de Alenquer.
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16/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:11
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:04
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:52
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801226-31.2023.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): Nome: DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES Endereço: Ramal do Iane, 000, Comunidade Mocambinho, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMERSON RIBEIRO DA SILVA Endereço: SEN FULGENCIO SIMOES, 145, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por Domingos Ribeiro Rodrigues, alegando violação a seu direito possessório sobre imóvel descrito na inicial, localizado em área rural acessível por meio do denominado "Ramal do Yane".
O autor litiga sob os benefícios da gratuidade de justiça.
O requerido, Emerson Ribeiro da Silva, apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a área discutida possui outra via de acesso mais curta e que a ocupação ou uso do ramal pelo autor seria irregular, trazendo documentos como mapa e contrato de compra do terreno para subsidiar sua tese.
Após análise preliminar dos autos, constato que o feito encontra-se em condições para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
Da delineação da medida saneadora Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes Não existem preliminares arguidas e nem questões processuais em pendência de análise.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do CPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente: a) a configuração do exercício da posse pelo autor e a alegação de esbulho ou turbação pelo réu; b) a existência e a legitimidade de eventuais ramais alternativos que possam ser considerados vias de acesso ao imóvel discutido; c) a análise de eventuais direitos de passagem ou servidões envolvendo a propriedade das partes. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 11h00min (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
VI.
Expedição de mandado de diligência in loco Determino a expedição de mandado ao Oficial de Justiça para que realize visita in loco ao "Ramal do Yane", a fim de: a) Certificar a existência de outros ramais ou acessos alternativos ao imóvel do autor; b) Verificar se há sinais de uso prévio do ramal mencionado por terceiros ou pela comunidade local; c) Fotografar a área e elaborar relatório detalhado das condições encontradas.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:21
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:17
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801226-31.2023.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE(S): Nome: DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES Endereço: Ramal do Iane, 000, Comunidade Mocambinho, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMERSON RIBEIRO DA SILVA Endereço: SEN FULGENCIO SIMOES, 145, CENTRO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via sistema, para especificar eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso; 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 04:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 18:53
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:36
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801226-31.2023.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: HEMESON Endereço: RAMAL DO IANE, 000, COMUNIDADE MOCAMBINHO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de instituição de passagem forçada c/c pedido liminar, promovida por DOMINGOS RIBEIRO RODRIGUES em face de HEMESON.
Narra a autora que é agricultor familiar e reside há mais de cinco anos com sua família em imóvel rural de sua posse, que confina pela frente com o Ramal do Iane, pelo lado direito com “Lusita”, pelo lado esquerdo com “Hemeson” e pelos fundos com “Curica”, na localidade Mocambinho, no municipio de Curuá-Pa.
Aduz que o requerido construiu uma cerca com moirões trançado com arame, interrompendo assim a passagem utilizada pelo requerente e demais moradores do local, criando empecilhos e culminando com desentendimentos graves devido ao isolamento dos residem na localidade.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
A antecipação da tutela consiste na entrega imediata da prestação jurisdicional objetivada ao final, evitando que se tenha que aguardar a sentença.
Contudo, isso só é possível quando a prova for contundente a ponto de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda assim, se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa.
Nos termos artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito.
O instituto da “passagem forçada” diz respeito ao direito de vizinhança, na forma do artigo 1.285 do Código Civil que, assim, dispõe: “Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” Portanto, a passagem forçada consiste em direito assegurado ao proprietário que não tiver acesso a via pública de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: Passagem forçada.
O instituto da passagem forçada é de direito real e se insere no contexto das obrigações propter rem, ou seja, obrigações que decorrem da coisa. É instituto do chamado direito de vizinhança e atende à específica necessidade de o dono do prédio encravado ter acesso à via pública, fonte ou porto.
O direito de passagem forçada decorre da necessidade natural do ir e vir das pessoas, que não pode ser obstado pelo direito real de propriedade, bem como decorre da necessidade de abastecimento ou escoamento de produção.
Apesar de a doutrina valer-se do termo servidão legal para referir-se à passagem forçada, ela não se confunde com o instituto denominado servidão (CC 1225 III, CC/1916 674 II), que constitui em uma das espécies do chamado ius in re aliena, nem se confunde com a denominada servidão de caminho, que é instituto do direito público e tem natureza jurídica de limitação administrativa. [...] Encravamento real. É condição primacial para o reconhecimento do direito de passagem forçada o encravamento absoluto do prédio que o disputa.
O encravamento, por sua vez, deve ser absoluto, tal que nenhuma saída tenha do prédio para se pôr em comunicação com a via pública (RF 87/2015).
Sendo condição essencial para o reconhecimento da servidão legal de caminho que o imóvel não tenha acesso à via pública, o encravamento deve ser real, não justificando o direito de servidão a simples comodidade do proprietário (RF 196/190) (GRIFEI) (In: Código Civil Comentado.
São Paulo: RT, 7ª edição, p.993).
Com efeito, ao passo que a servidão de passagem resulta de um acordo entre os proprietários, a passagem forçada é um direito do titular do imóvel encravado, que poderá exercê-la de forma cogente, sendo a primeira, via de regra, registrada no Registro de Imóveis, o que não se verifica com o direito de vizinhança.
Tal instituto não se confunde com a servidão de trânsito, cuja previsão encontra-se no art. 1.378 do Código Civil, de seguinte redação: “Art. 1.378.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Destarte, a tutela possessória pode ser reconhecida, em havendo esbulho, turbação ou ameaça à posse, nos casos (i.) de servidão de passagem (a) regularmente instituída ou (b) não titulada, mas tornada aparente pela realização de obras que a tornam permanente (Súmula nº 415 do STF) e (ii.) de passagem forçada, na hipótese de ser o imóvel encravado, sendo que, nesta hipótese, há de se reconhecer direito à indenização ao proprietário do imóvel dominante, nos termos do art. 1.285 do Código Civil.
Como se trata de ação ajuizada em razão de suposta obstrução de passagem, necessária a efetiva comprovação de que a via que foi obstruída é a única ou a que melhor conduz os autores à sua propriedade (o que autorizaria o exame dos fatos à luz do instituto da passagem forçada).
Nesse ponto, está assentada a antecipação dos efeitos da tutela nas fotografias e documentos instruíram a inicial, as quais corroboram a afirmação da parte autora no sentido de que o requerido praticou esbulho ao interromper a passagem com a construção de cerca no ramal.
Quanto ao receio de dano irreparável, a falta de acesso à via pública, por si só, já evidencia tal situação.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela postulada para conceder liminarmente o direito de passagem forçada ao autor, nos termos do art. 1.285 do Código Civil, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, tome as necessárias medidas a fim de possibilitar a passagem do autor à sua propriedade, sob pena de multa diária de R$ 300,00, consolidada em 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
Após, à parte autora para réplica.
Em seguida, conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:29
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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