TJPA - 0808780-03.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 00:55
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
30/07/2024 21:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0808780-03.2023.8.14.0040 REVISIONAL DE ALIMENTOS Requerente (s): Y.
E.
C.
D.
C. representada por sua genitora DINAIR SOUSA COELHO Requerido (a) (s): DIEGO DE CARVALHO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de processo de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Y.
E.
C.
D.
C., menor representada por sua genitora Dinair Sousa Coelho, em face de Diego de Carvalho Barbosa.
A requerente pleiteia a majoração dos alimentos fixados em acordo extrajudicial celebrado em 2019, que estabeleceu o valor de R$ 150,00 mensais.
Alega que o requerido, atualmente, possui condições financeiras mais favoráveis, auferindo renda superior ao declarado à época do acordo, enquanto as necessidades da menor aumentaram significativamente, demandando maiores investimentos em saúde, educação, alimentação, entre outros.
Em seu pedido, a autora requer a majoração dos alimentos para o percentual de 30% do salário bruto do requerido, incidindo sobre férias e 13º salário.
Decisão deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, adotou o rito do procedimento comum e indeferiu o pedido liminar de revisão dos alimentos, considerando necessário dilação probatória para evitar irreversibilidade.
Determinou citação e intimação da parte requerida para audiência virtual de conciliação em 12 de setembro de 2023, alertando sobre as consequências da ausência injustificada.
Audiência sem acordo.
Em sede de contestação, a parte demandada, Diego Carvalho Barbosa, apresentou os seguintes argumentos: que não houve aumento nas despesas do menor que justificasse a majoração dos alimentos desde a homologação do acordo em novembro de 2019; defendeu que os valores pleiteados são exorbitantes considerando a real necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante.
Alegou que a menor está inclusa em seu plano de saúde e que as despesas não aumentaram desde a data do acordo inicial; argumentou que os percentuais pleiteados pelo autor são exagerados considerando que a obrigação alimentar é para apenas um filho.
Reiterou que a genitora do menor possui emprego estável e renda suficiente para contribuir para o sustento do menor; destacou a falta de provas que justificassem a majoração dos alimentos.
Requereu, ao fim, a improcedência do pedido revisional de alimentos.
A parte autora apresentou réplica.
Na preliminar, impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido alegando que este exerce a função de Sondador I na empresa Geosol, com salário bruto de R$ 5.591,01, conforme comprovado pelo recibo de pagamento de julho de 2023 (ID 101677164).
No mérito, a parte autora ratifica integralmente os fatos e pedidos iniciais, pois os argumentos do requerido carecem de elementos probatórios mínimos, não havendo argumentos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Requereu ofício à empresa Geosol - Geologia e Sondagens para que efetue o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do requerido, depositando o valor na conta bancária especificada da representante legal da autora.
Manifestação do MP.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça do requerido, concedendo o benefício conforme os elementos apresentados.
Não foram providas provas suficientes para revisão da condição de hipossuficiência, assegurando assim o direito constitucional ao amplo acesso à justiça.
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e não há necessidade de produção de outras provas, reconheço que ele está apto para julgamento conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O dever dos pais de assistir, criar e educar seus filhos menor é estabelecido no art. 229 da CF/88, e é essencial para o desenvolvimento apropriado dos menores.
Esta obrigatoriedade é reforçada pelo Código Civil, art. 1.694, que possibilita a parentes, cônjuges ou companheiros requererem entre si os alimentos necessários para manterem um padrão de vida compatível com sua condição social, incluindo a provisão para educação.
A modificação dos alimentos é permitida, conforme o binômio necessidade-possibilidade, descrito no art. 1.699 do Código Civil.
Esta revisão é pleiteada devido ao aumento das necessidades de Y.
E.
C.
D.
C. e à situação financeira do requerido, Diego de Carvalho Barbosa.
Neste caso, as necessidades da criança, inerentes à sua faixa etária, evoluem à medida que cresce, criando novas exigências.
O Estatuto da Criança e do Adolescente complementa essa proteção ao definir crianças e adolescentes como detentores de direitos fundamentais em uma condição peculiar de desenvolvimento.
Apesar de o requerido declarar que constituiu nova família, ele não comprova de forma contundente a alegada restrição financeira.
A representante da autora, embora não detalhe as despesas atualizadas, mostra que o montante necessário para a manutenção da menor é insignificante.
Considerando o binômio necessidade/possibilidade e apoiado no princípio da solidariedade familiar, fixo a pensão alimentícia em 20% dos rendimentos brutos do requerido, pois entendo que este é o valor adequado.
Esta determinação segue os princípios de igualdade entre irmãos e de proteção integral, visando assegurar o bem-estar e o desenvolvimento adequado da menor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e considerando o binômio necessidade-possibilidade, julgo parcialmente procedente o pedido revisional de alimentos formulado por Y.
E.
C.
D.
C., representada por sua genitora Dinair Sousa Coelho, em face de Diego de Carvalho Barbosa.
Majoro a pensão alimentícia devida por Diego de Carvalho Barbosa à menor Y.
E.
C.
D.
C. para o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, incidindo também sobre 13º salário e férias.
Oficie-se à empregadora do requerido, a empresa Geosol - Geologia e Sondagens, situada na Rua Rio Azul, nº 179, Bairro Beira Rio, Parauapebas/PA, para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do requerido e deposite o valor correspondente na conta bancária de titularidade da representante legal da autora, Dinair Sousa Coelho, CPF *13.***.*10-59, junto ao Banco Santander – Agência 1750, Conta Corrente nº 01033810-9.
O processo será extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, suspendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Parauapebas/PA, 10 de junho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 23:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
25/08/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 23:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
Processo n°: 0808780-03.2023.8.14.0040 Revisional de Alimentos Requerente (s): Y.
E.
C.
D.
C. representada por sua genitora DINAIR SOUSA COELHO, residente e domiciliada na Rua Gaspar Viana, quadra 15, lote 32, Bairro Liberdade II, Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000 telefone n.º (94) 99268-8784.
Requerido (a) (s): DIEGO DE CARVALHO BARBOSA, com endereço profissional no RIO AZUL, N. 179, Bairro Beira Rio, Empresa GEOSOL- GEOLOGIA E SONDAGENS, telefone (94) 9974-0270.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Adoto o rito do procedimento comum, conforme previsto no art. 318 e seguintes do CPC.
Quanto ao pedido liminar, entendo que a matéria ventilada pelo (a) autor (a) merece dilação probatória.
Entendo, por fim, que é mais prudente que eventual decisão liminar de revisão dos alimentos seja prolatada ao final, para que a medida não se revista da irreversibilidade.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel/celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 12 de setembro de 2023 às 10h00min, oportunidade em que, não havendo acordo, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar o pedido inicial, sob pena de revelia ou confissão ficta.
Intime-se a autora, por seu (ua) advogado (a), para que tome ciência do inteiro teor da presente decisão, observando a data da audiência designada neste ato.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3f74d95b8644feda5aeb964b570804d%40thread.tacv2/1687533831262?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Intime-se a requerente por seu advogado (a), cientificando-se de que a ausência injustificada importa no arquivamento do feito.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 23 de junho de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a da Lei n° 11.419/06 INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23060610243244800000089236167 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
28/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 19:37
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
28/06/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a Y. E. C. D. C. - CPF: *65.***.*24-60 (AUTOR).
-
06/06/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008634-36.2019.8.14.0104
Maria Morais da Costa
Banco Bmg Itau Consignado SA
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 12:54
Processo nº 0000141-39.2009.8.14.0066
Ministerio Publico do Estado do para
Carlos Bianke Damasceno
Advogado: Everton Carlos Lise
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2009 09:24
Processo nº 0011072-19.2011.8.14.0006
Henrique Vasconcelos Pires Neto
Henrique Vasconcelos Pires Neto
Advogado: Jean Paolo Simei e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2011 12:38
Processo nº 0801230-81.2022.8.14.0301
Condominio do Residencial Ulisses Guimar...
Celina Leandro de Melo
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2022 11:37
Processo nº 0857942-91.2022.8.14.0301
Cleudilene da Conceicao Pimenta Perreira...
Roberto Sergio Pina Queiroz
Advogado: Elinne Beatriz Furtado Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 00:14