TJPA - 0848593-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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31/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848593-30.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a procuração juntada sob o ID 127454245, proceda a UPJ a inclusão no polo ativo da ação dos filhos da autora, na qualidade de seus representantes.
Em quinze dias, manifestem-se as partes se desejam produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 23:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0848593-30.2023.8.14.0301 - Despacho - Analisando os autos, verifico que a parte autora/embargante, em sua exordial, requer pedido de a gratuidade processual, até este momento não analisado por este Juízo.
Desse modo, advirto que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
29/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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20/02/2025 09:11
em cooperação judiciária
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20/02/2025 09:10
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 19/02/2025 11:30, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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10/02/2025 15:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:25
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/02/2025 11:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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03/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:18
Recebidos os autos.
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30/09/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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20/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:12
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 0848593-30.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Edificio Urbe Office, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO 1.
Dispõe o art. 920 do CPC: Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; In casu, o exequente já se manifestou independentemente de intimação/citação, reconhecendo que já "estão pagos os valores referentes: Sala 1103 (fevereiro/2017), garagem 193 (junho/2016, janeiro, fevereiro de 2017), garagem 210 (junho/2016), permanecendo a execução, apenas da taxa de utilização do salão".
Portanto, a instrução dos embargos se restringe a um único ponto controvertido: aferir se há justificativa para cobrança da taxa de utilização do salão e se remanesce a exigibilidade da cobrança feita.
Assim, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias se têm prova oral a produzir em audiência, indicando-as ou requerendo o que entender de direito. 2.
Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, encaminhe-se as partes ao CEJUSC para tentativa de conciliação (Art. 3º, § 2º e § 3º do CPC. 3.
Havendo ou não acordo, em seguida, façam-me os autos conclusos para homologação ou para os fins do art. 920, II, do CPC. 4.
Considerando que a embargante, Francisca Carvalho de Oliveira, está com 87 anos, e possivelmente incapacitada, conforme sinalizam laudos médicos juntados aos autos, deverá o(s) seu(s) patrono(s) regularizar sua representação processual com a juntada de Termo de Curatela (Provisória ou Definitiva), podendo, se necessário, requerer a suspensão do feito na forma legal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
15/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 19:30
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 01:53
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848593-30.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE OFFICE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, Edificio Urbe Office, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DESPACHO A UPJ para que seja certificado a tempestividade dos presentes autos alusivo ao processo de execução nº 0831234-38.2021.814.0301.
Com a resposta, conclusos.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição Inicial 23052714221213100000088684053 DOC 1 - PROCURAÇÃO Procuração 23052714221238000000088684054 DOC 2 - DOC.
ID.
Documento de Identificação 23052714221256800000088684055 DOC 3 - COMP.
RESIDENCIA GENITORA Documento de Identificação 23052714221274600000088684056 anexo 1 - aval neuropsicológica Documento de Comprovação 23052714221297700000088684057 anexo 2 - laudo Dra Elaine - CASSI Documento de Comprovação 23052714221329600000088684058 anexo 3 - Laudo psiquiatra Documento de Comprovação 23052714221358600000088684059 anexo 4 - laudo exercito 1 Documento de Comprovação 23052714221379300000088684060 anexo 5 - laudo exercito 2 Documento de Comprovação 23052714221406300000088684061 anexo 6 - laudo psiquiatra Documento de Comprovação 23052714221426100000088684062 1 extrato junho 2016 Documento de Comprovação 23052714221445000000088684063 2 Recibo CAIXA 1103 em duplicidade Documento de Comprovação 23052714221463000000088684064 3 Recibo ITAÚ 1103 Documento de Comprovação 23052714221481000000088684065 6 E-MAIL Documento de Comprovação 23052714221500600000088684067 7 E-MAIL 2 Documento de Comprovação 23052714221547400000088684068 8 E-MAIL 3 Documento de Comprovação 23052714221598900000088684069 0831234-38.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052714221648900000088684070 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23053112483683300000088934072 -
30/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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27/05/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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