TJPA - 0809532-72.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 23:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809532-72.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: REGINALDO DE CARVALHO MENDES Endereço: RUA CHICO MENDES, 78, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente REGINALDO DE CARVALHO MENDES postula o pagamento das parcelas atrasadas, conforme benefício concedido em sentença/acordão.
Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita, com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). É o relatório do necessário.
Decido.
Da análise objetiva do que consta nos autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação de pagar, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de requerimentos pendentes, certifique-se o trânsito em julgado na data dessa sentença (art. 1.000, CPC).
Arquive-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
18/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:16
Juntada de Alvará
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16/07/2025 11:42
Juntada de Alvará
 - 
                                            
07/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de maio de 2025 Processo Nº: 0809532-72.2023.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: REGINALDO DE CARVALHO MENDES Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada para apresentar o valor dos honorários contratuais, pois a petição de id 142609195 apresentou somente o valor total do principal sem apresentar o valor a ser destacado a título de honorários contratuais.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de maio de 2025.
JOSE RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 13:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 06:20
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO MENDES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:22
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO MENDES em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809532-72.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: REGINALDO DE CARVALHO MENDES Endereço: RUA CHICO MENDES, 78, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA - HOMOLOGA ACORDO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, cessado, pela Autarquia Federal, em que pese reunir os requisitos legais.
Colacionou procuração e documentos diversos à inicial.
A parte autora foi submetida à perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (Id. 51029451), concluindo pela incapacidade total e permanente do obreiro.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (Id.114846476), com os seguintes parâmetros: DIB: 28.09.2022 DIP: 01.05.2024 RMI: apurada no momento da implantação Valores retroativos: 95% dos valores devidos entre DIB e DIP, corrigidos monetariamente, mas sem juros, descontadas parcelas inacumuláveis recebidas no período.
Em seguida, o autor acolheu a avença, requerendo homologação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que as partes resolveram pôr fim à lide, por meio da composição.
Assim, não verificando óbice para que seja homologada a avença e respeitando a vontade das partes em relação à proposta ofertada, sem aparentes vícios, e revestido das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo nos termos apresentados, para que produza todos os efeitos de direito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, ressalvando que as partes estão sob o pálio da justiça gratuita.
Intime-se o INSS para tomar ciência desta sentença e dar início ao seu cumprimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação.
Ante o instituto da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado do decisum.
Expeça-se RPV ou Precatório, conforme o limite legal, tão logo seja apresentada a planilha de cálculos resultante do acordo constante no Id. 114846476.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
10/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:44
Homologada a Transação
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10/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de maio de 2024 Processo Nº: 0809532-72.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REGINALDO DE CARVALHO MENDES Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento nº 006/2009-CJ-CI, do Art. 1º,§2°,VI, fica o AUTOR, por intermédio do seu representante judicial, INTIMADO para se manifestar quanto ao resultado do laudo pericial (ID 111366523) e manifestação da autarquia (ID 114846476).
Prazo da lei.
Parauapebas/PA, 8 de maio de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
08/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809532-72.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: REGINALDO DE CARVALHO MENDES Endereço: RUA CHICO MENDES, 78, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO ATESTO, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos do artigo 7º da Portaria 03/2022-GP/CGJ, que o(a) perito(a) nomeado(a) CUMPRIU, efetivamente, o seu encargo nos presentes autos, colacionando o laudo pericial resultante da diligência. À UPJ para as providências pertinentes, incluindo a remessa do presente ato à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças.
Após, prossiga-se com o cumprimento dos demais termos da decisão que agendou o ato.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
18/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809532-72.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: REGINALDO DE CARVALHO MENDES Endereço: RUA CHICO MENDES, 78, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando a certidão retro e, ainda, que o ato seria realizado em pauta concentrada de perícias médicas previdenciárias, como se vê no cronograma do Id.102120107.
INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 dias, juntar o laudo respectivo, sob pena de aplicação de multa diária.
Outrossim, advirto a UPJ, que diligencie, mediante ato ordinatório, nos demais processos que participaram do referido cronograma, a fim de evitar movimentação individual das demandas inseridas em mutirões de perícias, as quais deverão, preferencialmente, serem movimentadas em lote para otimização dos procedimentos.
Com a juntada dos respectivos laudos, prossiga-se com o cumprimento dos demais termos da decisão que agendou o ato, no presente processo, a constante no Id.102120107.
P.R.I.Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
28/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:16
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO MENDES em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809532-72.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: REGINALDO DE CARVALHO MENDES Endereço: RUA CHICO MENDES, 78, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO (MUTIRÃO PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS – NOVEMBRO/2023 – PERITO: Dr.
AUDY Tendo em vista a juntada, nos presentes autos, do respectivo empenho: INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos previdenciários, cujos atos são reunidos em pautas concentradas para otimizar o andamento.
CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o(a) perito(a), via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
REMETA-SE, via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, evitar ausências dos interessados.
OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município a fim de que disponibilize um CONSULTÓRIO MÉDICO (equipado com maca, negatoscópio e mesa de apoio), na POLICLÍNICA (ao lado do novo prédio do INSS), para realização das perícias, na data agendada.
APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ.
Após, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, juntando, no ato, o dossiê previdenciário do segurado.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 03 DE NOVEMBRO DE 2023 (sexta-feira) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 08h00 *0012310-92.2016.8.14.0040 CLEZIMAR ABREU NASCIMENTO FLAVIO APARECIDO SANTOS #0801116-18.2023.8.14.0040 FRANCISCO RIBEIRO DE PINHO GUSTAVO ROSSI GONCALVES #0809520-92.2022.8.14.0040 ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS #0809808-06.2023.8.14.0040 EDNELSON SOARES CARREIRO CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA * BPC/LOAS (Averiguar impedimento de longo prazo – 2 anos - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93) # AUXÍLIO-ACIDENTE (Apurar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - Art. 86 Lei 8.213/91). 09h00 0806823-35.2021.8.14.0040 MIKEILANE DA SILVA BARRETO ALEXANDRE ASSIS MORAIS 0801160-71.2022.8.14.0040 GABRIEL PEREIRA CAVALCANTE SENO PETRI 0806029-77.2022.8.14.0040 CLOVES ALVES PEREIRA SAMARA DE JESUS SOUSA BEZERRA 0815935-91.2022.8.14.0040 FAGNER MARTINS DE SOUSA DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA 10h00 0809593-30.2023.8.14.0040 ELIMARCIO THIMOTIO LOPES OSORIO DANTAS DE S.
NETO 0802694-89.2018.8.14.0040 KENIA COSTA ARAUJO SAMPAIO ADEMIR DONIZETI FERNANDES 0804893-11.2023.8.14.0040 VALDIVINO GONCALVES DOS SANTOS JOSE CARLOS DOS SANTOS 0812824-36.2021.8.14.0040 LUZIA TRAVASSOS TEIXEIRA RAQUEL BRITO DA SILVA PEREIRA 11h00 0810728-14.2022.8.14.0040 JOCELINO SOUZA LIMA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0800569-75.2023.8.14.0040 DEICY DE ASSIS LIMA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0805248-21.2023.8.14.0040 FRANCISCO BELARMINO DA SILVA FILHO JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 0805345-21.2023.8.14.0040 EDESIO DA CONCEICAO OLIVEIRA JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 13h00 0809532-72.2023.8.14.0040 REGINALDO DE CARVALHO MENDES LUANNA DE SOUSA ALVES 0809844-48.2023.8.14.0040 DOMINGOS EDVAN SANTOS MENDES LUANNA DE SOUSA ALVES 0809854-92.2023.8.14.0040 VALDENEIS COSTA SOUZA WELLITON VENTURA DA SILVA 0805325-30.2023.8.14.0040 EDILSON CABRAL DE MEDEIROS NICOLAU MURAD PRADO 14h00 0807150-09.2023.8.14.0040 CLAUDEMIR AVELINO LOPES JESSICA LIMA GOMES 0819298-86.2022.8.14.0040 IOSMAR DA COSTA BRANDAO JESSICA LIMA GOMES 0806401-89.2023.8.14.0040 ANTONIA MONTEIRO DA SILVA GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO 0806406-14.2023.8.14.0040 NEILDE DA SILVA FERREIRA GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO 15h00 0810124-19.2023.8.14.0040 MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO THAINAH TOSCANO GOES - 
                                            
11/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/08/2023 13:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2023 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 19:33
Decorrido prazo de REGINALDO DE CARVALHO MENDES em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2023 13:10
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/07/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809532-72.2023.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: REGINALDO DE CARVALHO MENDES Endereço: RUA CHICO MENDES, 78, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente, informados.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL.
Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
05/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 11:31
Nomeado perito
 - 
                                            
22/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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