TJPA - 0816983-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:37
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 08:32
Baixa Definitiva
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 0816983-11.2022.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Município de Belém Procurador: Bruno Cezar Nazaré de Freitas - OAB/PA 11.290 Eduardo Augusto da Costa Brito - OAB/PA 12.426 Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém- Sisbel Advogado: Jader Dias - OAB/PA 5.273 Procurador de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA AFORADA POR SINDICATO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO E DO QUANTUM DEBEATUR.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 534, I A IV, § 1º.
DO CPC.
NECESSIDADE DE SE RESGUAR A CELERIDADE E A ECONOMIA PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301, aforada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, concedeu o prazo de 20 (vinte) dias para que fosse apresentada em mídia digital a ficha financeira de todos os servidores municipais.
Em suas razões (id. 11731568, págs. 1/9), alude o recorrente que a ordem do juízo de origem decorreu em razão de obediência ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC.
Defende a existência de erro na adoção do rito executório adotado pelo agravado, frisando que a ação originária se trata de sentença coletiva genérica e ilíquida, que deve ser precedida de liquidação na forma do artigo 509, II, c/c o artigo 511, ambos do CPC.
Menciona jurisprudência em abono de sua tese.
Esclarece que a liquidação servirá para que o valor devido a título de progressão funcional a cada servidor seja corretamente fixado.
Requer o provimento do presente recurso com vistas à reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por procedimento comum.
Postula o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, por fim, o seu total provimento com vistas à reforma da decisão ora impugnada.
Em decisão constante do id. 12056284, págs. 1/4, deferi o pedido de efeito suspensivo.
O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém interpôs agravo interno (id. 12494897, págs. 1/9), arguindo o cabimento e a tempestividade do recurso (artigo 1.021/CPC), aduzindo, ainda, que o processo originário se trata de ação coletiva na qual se pretende a individualização do cálculo dos substituídos advinda de título judicial transitado em julgado.
Argumenta que a execução será individualizada e que cada credor terá seu valor aferido individualmente.
Diz que a decisão ora impugnada infringe o decidido no recurso extraordinário nº 883642/AL, que reconhece a legitimidade do sindicato em promover os interesses de determinada categoria, inclusive nas execuções de sentença.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e o seu total provimento.
Foram opostas contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 12496579, págs. 1/4), tendo o agravado discorrido que a decisão ora impugnada infringe o decidido no recurso extraordinário nº 883642/AL, que reconhece a legitimidade do sindicato para promover os interesses de determinada categoria, inclusive nas execuções de sentença.
Ao final, postula o não provimento do recurso.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal, conheço o recurso e passo ao seu julgamento na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
De início, julgo prejudicado o agravo interno (id. 12494897, págs. 1/9), interposto contra decisão concessiva de efeito suspensivo, uma vez que o julgamento do recurso principal enseja a perda superveniente do objeto daquele.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém, ora recorrente, contra decisão proferida em ação ordinária coletiva em fase de cumprimento de sentença aforada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém, ora agravado, que o compeliu a apresentar aos autos as fichas financeiras de todos os servidores a partir de 1º/12/2009, no prazo de 20 (vinte) dias.
Observa-se, no caso, que decisão proferida em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença não adotou o rito do artigo 509, II, c/c o artigo 511, ambos do CPC, que disciplinam acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado, “verbis”: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1705913/RJ, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/12/2018, reconheceu a impossibilidade de requerimento de cumprimento de sentença coletiva por simples cálculos, sendo necessária a liquidação do julgado para individualização da titularidade do direito e do quantum debeatur.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)".
Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "é necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de mos que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva" (fl. 442, e-STJ). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.913 – RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 13/12/2018).
Assim, verifica-se que a liquidação de sentença genérica se difere do processo tradicional, pois visa não apenas a definição do montante da condenação, mas, antes de tudo, a verificação da condição de titular do direito em questão, demandando, portanto, a propositura de ações individualizadas.
Outrossim, o artigo 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), disciplina a competência para a execução de sentença coletiva da seguinte forma: “Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (...) § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; Percebe-se que o dispositivo mencionado é claro em dissociar o juízo da liquidação de sentença do juízo da ação condenatória.
A norma diz ser competente, no caso de execução individual, o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória, permitindo, dessa maneira, o ajuizamento da liquidação na forma individualizada.
Entendimento de forma contrário poderia causar um tumulto incalculável nos autos da ação civil pública, dada a quantidade imensurável de beneficiários, indo de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, que embasam o sistema normativo das ações coletivas.
Vale destacar que não se está a negar a legitimidade do sindicado, visto que tal atribuição decorre do artigo 8º, III, da CR/88[2], tampouco o decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do recurso extraordinário nº 883642/AL, mas sim a necessidade de liquidação individual prévia de cada servidor a respeito do direito alegado.
Em suma, deve o agravado promover a liquidação prévia de cada substituído na forma do artigo 534, I a IV, § 1º do CPC[3], não sendo viável compelir o agravante a disponibilizar a ficha de cada servidor, dado ser ônus de cada exequente a demonstração do direito afirmado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para afastar a obrigatoriedade de o agravante disponibilizar a ficha financeira dos substituídos a partir de 1º/12/2019, uma vez que o procedimento deve observar o rito do artigo 534º, I a IV, § 1º do CPC.
Por conseguinte, mantenho o teor da liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
A Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 3 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [3] Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . -
04/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:47
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2023 23:59.
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06/02/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:46
Juntada de Certidão
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04/12/2022 19:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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