TJPA - 0800081-60.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800081-60.2023.8.14.0060 REQUERENTE: JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: BANPARA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta em virtude de demandas urgentes, e diante da impossibilidade da realização da audiência designada para o dia 17.07.2025, fica, desde logo, redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2026, às 9h.
Renovem-se as diligências.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
15/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:51
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2025 11:00 para Vara Única de Tomé Açu.
-
28/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANPARA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO: 0800081-60.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, § 2°, IV, do Provimento n° 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1° do Provimento de n° 0006/2009- CJCI, e em cumprimento a PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 21 de junho de 2020, de ordem do MM.
Juiz de direito desta Comarca, Dr.
José Ronaldo Pereira Sales, devido a participação do magistrado no I CURSO DE INTELIGÊNCIA TJPA, ficou prejudicada a audiência designada nos autos para a presente data.
Desta forma, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2025 às 11:00h.
Renovem-se as diligências.
Tomé-Açu/Pa., data registrada por assinatura eletrônica.
Hanne Kellen Araujo Monteiro Diretora de Secretaria -
13/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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19/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO: 0800081-60.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, de ordem do MM Juiz de direito dessa comarca, Dr.
José Ronaldo Pereira Sales, devido a indisponibilidade do sistema PJE, no dia 16/10/2024, ficou prejudicada a audiência designada no processo 0800081-60.2023.8.14.0060 para a referida data.
Desta forma, fica redesignada a audiência para o dia 07/11/2024 às 11h30.
Renovem-se as diligências.
Tomé-Açu/Pa., data registrada por assinatura eletrônica.
Hanne Kellen Araujo Monteiro Diretora de Secretaria -
16/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 11:30 Vara Única de Tomé Açu.
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16/10/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:41
Decorrido prazo de BANPARA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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26/04/2024 05:07
Decorrido prazo de BANPARA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:00
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800081-60.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, que a audiência designada para esta data não ocorreu em razão da impossibilidade de participação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES, juiz de Direito Titular da Comarca de Tomé-Açu, por ausência justificada.
Certifico ainda a impossibilidade de o Dr.
João Paulo Santana Nova da Costa, Juiz Auxiliar, presidir o ato, uma vez que encontra-se realizando audiências na Comarca em que é titular, previamente agendadas.
Assim, ante a impossibilidade de realização do ato, redesigno a audiência para o dia 16.10.2024, às 10h00.
Publique-se, para efeitos de intimação.
Tomé-Açu/PA, 2 de abril de 2024.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
02/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/10/2024 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
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27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BANPARA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:01 Vara Única de Tomé Açu.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800081-60.2023.8.14.0060 REQUERENTE: JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS Nome: JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS Endereço: Avenida Vicinal, S/N, Residencial Vale do Ipitinga, IPITINGA, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02.04.2024 às 09h00m. 2.
Intimem-se, devendo as partes apresentarem suas testemunhas independentemente de intimação, sem prejuízo do depósito do rol no prazo legal, sob pena de preclusão. 3.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, servirá cópia digitalizada do presente como mandado.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
12/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800081-60.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, X, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c com o art. 1º, do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, FICA INTIMADA a parte requerente JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS, através de seu advogado, para apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 26 de julho de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
27/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:21
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANPARA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800081-60.2023.8.14.0060 REQUERENTE: JOSE DIEGO DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: BANPARA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ DIEGO DE OLIVEIRA REIS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ.
O requerente narra que em 05 de julho de 2022 foi notificado via celular através do link "banparareativaçãotoken.com", que se apresentou como sendo do BANPARÁ, informando que seu token de acesso havia sido desassociado do seu dispositivo móvel.
Dado o histórico recente de falhas com o aplicativo do banco, especialmente em operações via Pix, o demandante acreditou na veracidade da mensagem recebida.
No dia seguinte, recebeu uma ligação do número 3000-4444, durante a qual pessoas se identificaram como representantes do Banpará, alegando necessidade de reativação do token de acesso, conforme a comunicação prévia via mensagem.
Durante a chamada, o requerente foi instruído a seguir um conjunto de passos no aplicativo do banco, que incluía a digitação de uma sequência numérica para reativação do token.
Após, foi-lhe dito para aguardar algumas horas pela normalização do funcionamento do token.
Contudo, na manhã subsequente, o requerente percebeu que várias transações haviam sido realizadas em sua conta bancária, sendo duas transferências via Pix, nos valores de 17.400,00 e R$ 2.600,00, e dois empréstimos nos valores de R$ 17.979,15 e R$ 1.005,39.
Diante disso, o requerente entrou em contato com o demandado e constatou que havia sido vítima de um golpe de estelionato.
Ao perceber o ocorrido, registrou um boletim de ocorrência de nº 00171/2022.102008-2, bem como formalizou uma contestação escrita no banco ora requerido e uma reclamação à ouvidoria, solicitando as devidas medidas e o estorno dos valores transferidos, além do cancelamento dos empréstimos.
Em resposta, a ouvidoria do Banpará alegou que todas as transações foram executadas através do aplicativo do cliente e com suas credenciais, e portanto, não seria possível realizar a devolução dos valores.
Informaram também que tentaram contato com o Banco Inter, para onde os valores foram transferidos em uma conta corrente em nome de BRUNO TAVARES DE OLIVEIRA, mas não obtiveram qualquer resposta.
Além disso, informa o autor que mesmo após as solicitações e denúncias realizadas junto ao Banco, as parcelas relativas aos empréstimos continuam a ser descontadas mensalmente de sua conta.
Requer, assim, a antecipação de tutela para seja determinada a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos questionados na exordial.
Pugna também pelo reconhecimento, ao final da demanda, da fraude praticada e a consequente condenação da instituição ré à restituição do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a títulos de danos materiais, a declaração de nulidade dos empréstimos realizados e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade requerida.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
In casu, foram juntados à exordial Boletim de Ocorrência relatando a transação indevida e documentos comprovam a existência do empréstimo e seus descontos.
Sendo assim, resta configurada a probabilidade do direito, ante à possibilidade do empréstimo ter sido realizado sem o consentimento do autor.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de se tratar de prestações com valor considerável, superior a mil reais mensais, que muito provavelmente devem representar diminuição considerável nos rendimentos do autor, considerados como verba alimentar, destinada ao seu sustento e de sua família.
Sendo assim, não se deve aguardar todo a transcurso da instrução processual para só então poder-se assegurar o direito da parte, quando presentes os requisitos à concessão da liminar.
O processo demanda tempo e, em época de litígios em massa, tempo consideravelmente longo.
A demora do processo não deve reverter em prejuízo da parte que, aparentemente, tem razão, em benefício da outra, a partir de um juízo de cognição sumária, a ser confirmado ou não ao final da instrução do feito.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos empréstimos indicados na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e, considerando que a narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei, e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré possui melhores condições técnicas e econômicas de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois, de regra, em tal tipo de demanda não costuma haver acordo entre as partes.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, junte extrato de sua conta bancária com a movimentação relativa ao período dos empréstimos e daí em diante.
Tomé-Açu, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
28/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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