TJPA - 0815184-12.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 23:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
03/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
15/01/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 10:02
Mandado devolvido cancelado
-
21/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:16
Juntada de mandado
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805184-12.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Marina Residence Adv.: Dra.
Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470 Executado: Indaiá Fanjas da Silva Ferreira Vistos, etc., Determino que a Secretaria Judicial promova a atualização do valor da causa, diante da apresentação do demonstrativo de débito anexado no Id nº 90631776.
Colhe-se dos autos que o condomínio exequente cumpriu a decisão de saneamento cadastrada sob o Id nº 78334966, razão pela qual determino que a Secretaria Judicial promova o regular prosseguimento do feito, citando a executada, para no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pela exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, a executada deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se a devedora, apesar de devidamente citada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 27/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
27/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 06:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 09/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 28/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:47
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 00:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008601-13.2014.8.14.0301
Igor Mateus Nogueira do Nascimento
Empresa de Onibus Nossa Senhora da Penha...
Advogado: Leonardo Cesar de Agostini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2014 13:31
Processo nº 0844720-56.2022.8.14.0301
Amanda de Araujo Viana
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 11:05
Processo nº 0005298-43.2014.8.14.0025
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
E M da Costa Silva Medicamentos ME
Advogado: Ana Carolina Amorim Temporal de Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2014 08:43
Processo nº 0804510-11.2023.8.14.0015
Antonio Nogueira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Paola Beatriz Silva Vaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2023 09:00
Processo nº 0809575-73.2023.8.14.0051
Jardel de Araujo Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Emerson Lima Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 13:12