TJPA - 0851323-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:00
Apensado ao processo 0899747-87.2023.8.14.0301
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31/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:26
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 07:40
Decorrido prazo de RAFAELA CARDOSO DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:16
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0851323-14.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-000.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A ADVOGADO(A): JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA nº 24.872-A REQUERIDA: RAFAELA CARDOSO DE SOUZA Endereço: Quinze de Novembro, 15, Tapanã (Icoaraci), Belém/PA, CEP: 66833-352.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de RAFAELA CARDOSO DE SOUZA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Ato contínuo, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 96273446). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Atente-se à Secretaria e UNAJ quanto ao boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo constantes em IDs 94506715 e 94506716.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:03
Extinto o processo por desistência
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13/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 4 de julho de 2023.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
04/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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