TJPA - 0802745-10.2020.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2022 18:02
Mandado devolvido cancelado
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09/04/2022 18:01
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2022 18:01
Mandado devolvido cancelado
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20/07/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SILVA NOVAES em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SILVA NOVAES em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA NOVAES em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS SILVA NOVAES em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802745-10.2020.814.0015 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REQUERENTE: RAIMUNDA DE JESUS SILVA NOVAES ADVOGADA: LETICIA DO SOCORRO UCHÔA MONTEIRO, OAB/PA n. º 21.068.
INTERDITANDO: OSVALDO SILVA NOVAES DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição intentada por RAIMUNDA DE JESUS SILVA NOVAES, assistida por sua advogada particular, habilitada nos autos, com o fim de se tornar curadora definitiva de seu irmão OSVALDO SILVA NOVAES.
Narra a inicial que o interditando é portador de transtorno e doença cerebrovascular (CID G 40), Epilepsia (CID E 10) e diabete mellitus, encontrando-se incapaz para praticar os atos da vida civil.
Foi juntado laudo médico informando que o Sr.
Osvaldo é portador de sequela de AVC isquêmico, o que ocasionou paralisia dos seus membros inferiores e superiores, bem como confusão mental.
Ademais, foi juntado laudo médico pericial do Governo do Pará atestando sua incapacidade para o trabalho, de forma definitiva.
Os documentos juntados e as alegações realizadas foram suficientes para que, em sede de cognição sumária, o juízo deferisse o pedido de curatela provisória (ID n. º 20935393).
A curadora provisória pleiteou a realização de empréstimo consignado a fim de custear os gastos com medicamentos e fraudas do interditando.
Instada a se manifestar, a r. do Ministério Público, no exercício de sua atribuição de fiscal da lei, opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão a ser analisada por este Juízo consiste em saber se a autora, possuindo a curatela provisória, pode obter autorização para celebrar empréstimo bancário com a finalidade de adquirir bens de consumos que alega ser necessários a manutenção da saúde e qualidade de vida do interditando.
Deve-se observar o que o procedimento de autorização para prática de atos de incapaz deve ter a finalidade de resguardar os interesses do curatelando, tendo por pressuposto essencial, a demonstração de efetiva comprovação da vantagem na prática de qualquer ato jurídico de oneração de bens do suposto incapaz.
Partindo da premissa maior, deve-se observar a regra do art. 1.781 do Código Civil, o qual leciona que as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se também ao da curatela.
Desse modo, objetivando a preservação do patrimônio dos curatelandos, o art.1.747 do Código Civil assim dispõe: Art. 1.747.
Compete mais ao tutor: (...) II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens Nesse diapasão, verifica-se que é atribuição do curador provisório o pagamento de contas, a administração de sua aposentadoria e a aquisição de bens necessários a sua subsistência.
Do cotejo dos autos, observa-se que foi peticionado pedido para realização de qualquer tipo de procedimento bancário, entre eles empréstimo e renegociação do já existente (ID n. º 25293147).
Juízo requereu esclarecimentos em relação a transação que estava sendo planejada pela autora (ID n. º 26088624).
Foi peticionado a informação acerca do empréstimo, o qual seria no valor de R$ 6.453,97 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) a ser pago em 150 (cento e cinquenta) parcelas de R$ 648,72 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Para fins de comprovação da necessidade foram juntadas 3 (três) notas fiscais de compras de produtos utilizados nos cuidados com o interditando, 2 (duas) no mês de maio deste ano, totalizando o valor de R$ 354,53 (trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e 1 (uma) do mês de janeiro, no valor de R$ 131,88 (cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
Nos autos, não constam informações acerca do rendimento mensal do interditando, contudo, em ID n. º 19652281 é indicado que o mesmo desempenhada a função de “Braçal” junto ao Secretaria Estadual de Trânsito (SETRAN), o que leva a este Juízo a acreditar que a sua aposentadoria não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos, e desta maneira, a parcela no valor de R$ 648,72 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) acarretaria encargo financeiro com potencial real de causar prejuízos a sua subsistência.
Ademais, não há nos autos qualquer informação acerca da negativa do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, e dos motivos pelos quais ocorreu o indeferimento.
A realização de empréstimo em nome de interditando por curador provisório constitui oneração de seu patrimônio.
Quando do deferimento da curatela provisória, dá-se ao curador o direito/dever de representar o interditando, praticando os atos civis em seu nome.
Essa representação deve ser feita com o exclusivo objetivo de defender os interesses do interditando.
Importa esclarecer que este juízo compreende que os gastos com o interditando existem, contudo, a função da curadora provisória é administrar o valor recebido de aposentadoria, revertendo tudo quanto possível para os cuidados com o idoso, podendo recorrer, em ação própria, ao Estado para que seja obrigado a fornecer medicamentos ou materiais indispensáveis aos cuidados da saúde do Sr.
Osvaldo.
Pelo exposto, este juízo entende que não restou demonstrado interesse do intenditando apto a justificar a contratação de dívidas em seu desfavor, posto que os documentos juntados e as alegações apresentadas não foram suficientes para demonstrar a existência de vantagem ou qualquer benefício para o curatelando na realização de dívidas por meio de empréstimo consignado.
Ademais, não ficou suficiente comprovado nos autos, de que o valor do empréstimo não afetaria as despesas ordinárias do curatelando.
Diversamente das provas colacionadas aos autos, a curadora provisória deveria ter anexado laudo médico, atestando a necessidade de aquisição dos bens de consumo necessários ao tratamento do interditando, bem como planilha de gastos futuros, nas quais constasse no mínimo dois orçamentos dos itens que desejava adquirir com a contratação do empréstimo.
Outrossim, também não ficou demonstrado que a situação financeira do interditando suportaria a assunção do pretendido encargo financeiro, sem que tal fato fosse prejudicial a sua própria subsistência.
Não foi juntado o seu comprovante de renda (contracheque), além de que os seus proventos são a sua única fonte de renda.
Isto posto, INDEFIRO a realização de empréstimo consignado em nome do interditando, pela curadora provisória.
Ciência ao Ministério Público e à advogada autora, via PJE/DJE.
P.
R.
I.
C.
Cumpra-se, expedindo-se todo o necessário.
Castanhal/PA, 09 de junho 2021.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza Titular da 3ª Vara Cível Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes Comarca de Castanhal -
25/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
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01/06/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2021 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2021 09:47
Conclusos para decisão
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22/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2021 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2021 16:18
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2021 11:21
Audiência Entrevista designada para 24/06/2021 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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09/03/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 20:10
Juntada de Outros documentos
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06/11/2020 19:09
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 12:18
Conclusos para decisão
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05/11/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 23:07
Conclusos para decisão
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14/09/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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