TJPA - 0855705-50.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA LUZ FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando que a presente demanda possui identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino seja sobrestada até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 17:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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28/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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28/12/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA LUZ FARIAS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando que a presente demanda possui identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino sejam os presentes autos acautelados em secretaria até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA LUZ FARIAS em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
22/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 20:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 08:22
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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