TJPA - 0015522-90.2011.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:37
Apensado ao processo 0825160-60.2024.8.14.0301
-
13/03/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2023 13:07
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:50
Decorrido prazo de CLEONICE NAZARE CARVALHO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO NUNES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO NUNES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0015522-90.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE PAULO NUNES DA SILVA e outros REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
ESPÓLIO DE PAULO NUNES DA SILVA, representado pela SRA.
CLEONICE NAZARÉ CARVALHO DA SILVA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a inicial que o falecido ajuizou Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, a qual foi julgada parcialmente procedente para que lhe fossem pagas verbas referentes ao salário mínimo, férias, 13º salários, FGTS e quinquênios.
Aduz que, não obstante o Estado ter sido condenado, não cumpriu exatamente os termos da sentença prolatada.
Defendeu que, diante da alteração de regime jurídico do servidor, realizada pela Lei nº 5.810/1994, este se tornou servidor estatutário, de forma que a cobrança das vantagens posteriores à tal modificação é de competência dessa Justiça Comum.
Requereu ao final, o pagamento das diferenças de vencimento sobre as parcelas vencidas e vincendas nos termos da sentença prolatada que não teria sido cumprida.
Juntou os documentos de fls. 13-69.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, arguindo a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa, a sua ilegitimidade passiva.
Requereu a citação do IGEPREV e sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, defendeu a impossibilidade de execução de sentenças da Justiça do Trabalho na Justiça Comum, a impossibilidade de se estabelecer um patamar remuneratório correspondente a 8,5 salários-mínimos, a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias pelo art. 37, XIII, da CF/88, a vinculação da administração ao princípio da legalidade e a ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das vantagens pleiteadas pela autora.
Nesses termos, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reiterando todos os termos da peça vestibular.
O Ministério Público se manifestou pela não-intervenção nos autos. É o relatório.
Decido. É cediço, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, como corolário da legitimidade de partes no processo.
Compulsando os autos, observo que a presente ação foi movida pelo ESPÓLIO DE PAULO NUNES DA SILVA, o qual não possui legitimidade ativa para esta ação.
Vejamos.
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Verifica-se que o objeto da discussão são parcelas de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição da pretensão, pois essa se renova mês a mês.
Corroborando com tal entendimento, a súmula nº 85, do STJ, dispõe que: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇO.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-PARTE.
RECALCULO.
PRESCRIÇO.
OBRIGAÇO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. 2.
Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela concessão dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando inserto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. 3.
Embargos de Divergência rejeitados. (EREsp. 42.841/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, DJU 30/08/1999).
Dessa forma, é legítimo o direito de ação apenas em relação às diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, que se deu em 11/05/2011 (papeleta de distribuição de fl. 4).
Ocorre que os titulares de tais valores seriam os pensionistas do falecido e não mais seu espolio, eis que o óbito ocorreu em 13/11/2004 (certidão de óbito de fl. 67) e a prescrição já havia atingido as parcelas anteriores a 11/05/2006.
Outrossim, pelo mesmo motivo, há ilegitimidade passiva do Estado do Pará, posto que valores posteriores ao óbito seriam devidos pelo instituto previdenciário, o qual disfruta de personalidade jurídica própria.
Concluo, assim, que face à inocorrência de legitimidade para a causa, a extinção do feito sem resolver o mérito é medida que se impõe.
Dispositivo.
Isto posto, verificada a ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico que deixou de obter, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 2 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE P3 -
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 03:32
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO NUNES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:32
Decorrido prazo de CLEONICE NAZARE CARVALHO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:30
Decorrido prazo de CLEONICE NAZARE CARVALHO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:30
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PAULO NUNES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:12
Processo migrado do sistema Libra
-
18/03/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/03/2022 13:41
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
18/03/2022 12:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00155226320118140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 10671. - Justificativa:
-
05/05/2021 15:19
REMESSA INTERNA
-
19/04/2021 09:51
Remessa
-
24/09/2019 11:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/06/2019 12:38
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/06/2019 11:27
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/04/2019 14:13
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/04/2019 10:55
CONCLUSOS
-
24/04/2019 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2019 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2019 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2019 10:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
15/04/2019 14:51
Remessa
-
15/04/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 14:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2019 08:58
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
01/04/2019 08:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
18/01/2019 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
17/01/2019 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2019 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2019 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2018 08:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/11/2018 09:08
Mero expediente - Mero expediente
-
01/11/2018 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2018 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2018 11:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/10/2017 11:20
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/09/2017 09:43
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/09/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2017 09:36
Remessa
-
12/09/2017 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2017 09:33
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
14/12/2015 11:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
21/08/2015 10:01
OUTROS
-
10/08/2015 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2015 12:27
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
04/08/2014 10:46
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
04/08/2014 10:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/07/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2014 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2014 09:51
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
20/06/2014 16:53
Remessa
-
20/06/2014 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2014 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2014 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2014 13:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/06/2014 12:00
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA ´PARA CÓPIA AO ADVOGADO LIVIA BENTES OAB: 14.722, 161 FOLHAS, 3242-3153
-
09/06/2014 11:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/06/2014 09:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIA MAROJA BRAGA DE CARVALHO (53872), que representa a parte CLEONICE NAZARE CARVALHO DA SILVA (3919186) no processo 00155226320118140301.
-
06/06/2014 09:53
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CLEONICE NAZARE CARVALHO DA SILVA no processo 00155226320118140301.
-
06/03/2014 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/03/2014 08:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
28/02/2014 08:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2014 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2014 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2014 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2014 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2014 09:00
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2013 14:04
OUTROS
-
10/04/2013 09:21
Remessa
-
10/04/2013 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2013 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2013 12:33
OUTROS
-
09/08/2012 09:43
OUTROS
-
23/07/2012 13:42
OUTROS
-
14/06/2012 13:13
OUTROS
-
27/04/2012 10:41
OUTROS
-
12/04/2012 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2012 10:48
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
03/04/2012 11:39
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/03/2012 15:52
OUTROS
-
21/03/2012 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2012 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2012 14:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/03/2012 09:24
Remessa
-
08/03/2012 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2012 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2012 10:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2012 10:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/01/2012 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2011 15:30
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/12/2011 15:57
OUTROS
-
15/12/2011 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2011 14:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2011 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2011 09:26
OUTROS
-
30/11/2011 17:14
Remessa
-
30/11/2011 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2011 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2011 12:12
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS A DRA° AMANDA MAROJA DE SOUZA OAB/PA 12966, HABILITADA NOS AUTOS.
-
25/11/2011 12:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDA MAROJA DE SOUZA (4068702), que representa a parte CLEONICE NAZARE CARVALHO DA SILVA (3919186) no processo 00155226320118140301.
-
24/11/2011 10:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2011 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2011 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2011 09:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO OLIVA REIS (51731), que representa a parte GOVERNO DO ESTADO DO PARA (818626) no processo 00155226320118140301.
-
31/10/2011 11:43
OUTROS
-
28/10/2011 11:19
OUTROS
-
28/10/2011 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2011 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2011 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2011 12:28
OUTROS
-
19/10/2011 19:41
Remessa
-
19/10/2011 19:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2011 19:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2011 16:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/09/2011 08:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/09/2011 08:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/08/2011 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : BENEDITO B. C. DE MACEDO
-
19/08/2011 11:57
MANDADO(S) A CENTRAL - Citação do Estado do Pará
-
18/08/2011 17:39
MANDADO AGUARDANDO JUNTADA
-
18/08/2011 17:30
Citação CITACAO
-
18/08/2011 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2011 08:57
A SECRETARIA
-
06/06/2011 12:13
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2011 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2011 11:06
OUTROS
-
20/05/2011 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial
-
19/05/2011 09:51
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
12/05/2011 10:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/05/2011 12:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
-
11/05/2011 12:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2011
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001483-16.2013.8.14.0076
Luan da Conceicao Amparo
Justica Publica
Advogado: Jose Iran Araujo Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2019 10:35
Processo nº 0854099-84.2023.8.14.0301
Alessandro Rodrigo Cunha Araujo
Advogado: Adivan Vitor Barros Pinto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2023 11:05
Processo nº 0800570-81.2023.8.14.0130
Beatriz Castro dos Santos
Claudia Cristina de Jesus
Advogado: Wilson Alison de Sousa Freires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2023 20:57
Processo nº 0008347-52.2014.8.14.0006
Edivaldo Alves Lameira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 00:54
Processo nº 0008347-52.2014.8.14.0006
Edivaldo Alves Lameira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2014 09:39