TJPA - 0808033-29.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:57
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 02:43
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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29/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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27/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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24/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 04:43
Decorrido prazo de JOSE NILTON RODRIGUES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:50
Decorrido prazo de JOSE NILTON RODRIGUES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:28
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 08:28
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2021 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM INDEPENDENCIA em 16/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0808033-29.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Independência Adv.: Dr.
Igor Tadeu de Castro Nascimento - OAB/PA n. 13.768 Adv.: Dra.
Patrícia Moraes Costa - OAB/PA n. 13.546 Executado: José Nilton Rodrigues da Silva End.: Av.
Gov.
Hélio da Mota Gueiros, n. 48, bloco 17, Apto 01, bairro Coqueiro, CEP n.º 67.120-942, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 10.005,97 (dez mil, cinco reais e noventa e sete centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos o documento comprobatório da eleição da síndica que firmou a procuração colacionada aos autos, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 76, parágrafo 1º, I, 104, e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para subconta vinculada ao presente processo (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei n. 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei n. 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios, ainda que regularizada a petição inicial, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 22/06/2021.
NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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