TJPA - 0803527-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO - CPF: *67.***.*50-72 (AGRAVANTE)
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05/06/2025 11:16
Prejudicado o recurso MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO - CPF: *67.***.*50-72 (AGRAVANTE)
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09/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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09/03/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/11/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803527-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO Nome: MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO Endereço: Travessa Doutor Moraes, 101, - de 470/471 a 946/947, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Advogado: ELISA MONTEIRO GOMES OAB: PA27661 AGRAVADO: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME, Nome: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: desconhecido Advogado: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES OAB: PA16465, NATASHA ROCHA VALENTE, OAB: PA 16458 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Quantia e Perdas e Danos (processo migrado nº 0002277-75.2012.8.14.0301) movia em face de SANPAR ENGENHARIA LTDA – ME, ora agravada in verbis: “Em atenção ao requerido em ID 17476654, tem-se que este Juízo não é competente para apreciar pedido de nulidade de atos praticados pela Justiça Federal, observa-se que existem outros meios processuais que podem ser utilizados pela Requerente, não sendo o escolhido o adequado, tendo em vista, inclusive, que a decisão que pretende ser anulada, já teve seu transito em julgado. (...)” (Num. 4974404-pág.2) A parte agravante narra que a agravada SANPAR ENGENHARIA LTDA requereu que a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fosse integrada na lide, pois tinha firmado Seguro de Garantia de Construtor nº 07.0745-1600288.
Aduz que em réplica em que argumentou preliminar da revelia e mérito que a requerida não entregou o apartamento no prazo, bem como, requereu o chamamento ao Processo da Caixa Econômica nos termos do art. 77 inciso III do CPC de 1973 e art. 101 inciso II do CDC Segue expondo que em 04/09/2017 o juízo de primeiro grau chamou a Caixa Econômica Federal à lide e determinou o encaminhamento do processo à justiça federal, nos termos do art. 109, I da CF.
Alega que a patrona que subscreve este agravo, informou ao Juízo Federal que a agravante tinha destituído os poderes dos advogados AMARILDO DA SILVA LEITE, OAB/PA 7068 e outros e no mesmo ato requereu habilitação da advogada LUIZETE LACERDA SCHER DOS SANTOS, e que em seguida, a agravada Caixa Econômica Federal manifestou-se alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito inexistência de responsabilidade, sem juntar procuração de representante processual.
Aduz que sobreveio decisão do juízo federal acolhendo a pretensão de ilegitimidade passiva da agravada CEF, excluindo-a da relação processual e devolvendo os autos à justiça comum.
Narra que o juízo de origem determinou, então, a intimação da agravante para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, momento em que o recorrente verificou que a patrona do agravante não foi intimada dos atos processuais, oportunidade em que peticionou chamando o feito a ordem para regularizar a situação da intimação.
Em seguida que sobreveio a decisão ora agravada, em que o juízo a quo não apreciou a referida petição, alegando não ser competente para apreciar pedido de nulidade de atos praticados pela justiça federal.
Assim, sustenta, preliminarmente, neste recurso, a nulidade da decisão que encaminhou o prosseguimento do feito à justiça estadual por falta de intimação dos atos processuais em nome da patrona do agravante.
Argumenta que apresentou a carta de revogação de procuração ao ID Num. 15701330 e petição requerendo a habilitação da patrona, Dra.
Tatiane Rodrigues de Vasconcelos, e pedindo a exclusão dos antigos patronos.
Defende a necessidade de reforma da decisão agravada para retorno dos autos à justiça federal e que seja dado efeito “ex tunc” em virtude da falta de intimação em nome da patrona constituída nos autos, visto que as intimações foram realizadas em nome dos antigos procuradores, impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa.
Argui que o art. 64, § 4º, do NCPC prevê que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não.
Sustenta que os atos questionados reconheceram a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando o retorno do processo à Justiça Estadual, por consequência a competência para deliberar acerca da convalidação ou não dos atos decisórios é do juízo de primeiro grau.
Defende que a CEF deve ser integrada na lide, pois era a garantidora do imóvel caso houvesse falha por parte da construtora, e que a agravada SANPAR ENGENHARIA LTDA reconhecer o seguro de apólice de n° Garantia de Construtor de n°07.0745-1600288, pelo que a agravada CEF foi omissa quanto à responsabilidade da utilização de seguro que permitiria a continuidade da obra, obrigação que não se impunha à construtora responsável pelo empreendimento.
Aponta que que tramitou na Justiça Federal Ação Civil Pública de n° 15497-04.2015.4.01.3900 ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da agravada CEF objetivando sua condenação em obrigação de fazer para efetuar o pagamento de aluguéis no valor de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos adquirentes de apartamentos no residencial Apoena, empreendimento executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja entrega estava prevista para o ano de 2011.
Aduz que a ação foi julgada procedente, sendo reconhecida a responsabilidade da CEF, e uma das condenações impostas foi a indenização dos adquirentes pelos valores pagos à CEF ou à Construtora responsável pelo empreendimento, assim como demais danos causados em decorrência da não entrega das unidades habitacionais.
Argumenta que embora a CEF não tenha participado "Compromisso Particular de Compra e Venda de Terreno e Promessa de Contratação de Financiamento para Construção de Imóvel", firmado entre a parte agravante e a agravada SANPAR, a validade do referido contrato estava condicionada à posterior aprovação do financiamento por parte da CEF.
Aponta que demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito patrimonial e o conjunto fático-probatório demonstra que houve abuso por parte dos agravados e os requisitos a concessão de tutela de urgência.
Sustenta que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido da aplicabilidade do CDC aos contratos de compra e venda de imóvel para fins de moradia, e que no caso dos autos a agravante provou sua alegações, instruindo a inicial com cópia de todos os documentos relacionados ao negócio jurídico, sendo imprescindível o ônus da prova para que a Caixa Econômica apresente o contrato de seguro feito com a construtora.
Requer assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela antecipada para determinar à “CAIXA ECONÔMICA SEJA INCLUÍDA NA LIDE E OS AUTOS SEJAM RETORNADOS PARA JUSTIÇA FEDERAL e assim respondam solidariamente a arcarem com o depósito do valor de R$89.000,00 em depósito judicial para garantir o valor despendido da parte autora/Agravante ou bloqueio da matrícula 7555, ficha 1, livro 02 (id: Num. 15701300 - Pág. 1) até a entrega das chaves e ou indenização relacionada ao empreendimento, sob pena de multa diária”.
Requer, preliminarmente, a nulidade absoluta da decisão recorrida, com a consequente “necessidade de anular os atos em que houve o descumprimento do princípio da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5, inciso LV da Constituição Federal. c/c ais com fundamentados nos artigos art. 272 §5 e 280, do Código de Processo Civil.” E, ainda, que: “seja reconhecido a falta do exercício de ampla defesa e contraditório em favor da AGRAVANTE e seja os autos retornados por conflito de competência e questão de ordem em face a ausência de intimação da patrona para a Justiça Federal no qual a referida patrona deixou de exercer o contraditório e ampla defesa e deixou de se manifestar sobre a inserção da caixa econômica na lide, no fundamento dos art. 272 §5 e 280, do Código de Processo Civil, e no Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; e “que após o retorno dos autos do processo à Justiça Federal, seja oportunizado tramitação nos moldes do CPC/2015 com possibilidade réplica, audiência de instrução e se necessário coleta de outras provas”.
E, por fim, a reforma da decisão guerreada. É o relatório.
DECIDO Em análise dos autos de origem verifico que o agravante interpôs Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia e Perdas e Danos contra a agravada SANPAR ENGENHARIA LTDA, para ver rescindo o contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária do empreendimento denominado APOEMA, situado na Rodovia BR 316, Km 02, nº 120, Ananindeua-PA (Num. 15701297 dos autos de origem).
Após a apresentação de contestação da agravada SANPAR (Num. 15701317 dos autos de origem) e réplica do agravante (Num. 15701320 do processo referência), o juízo de primeiro grau chamou a Caixa Econômica Federal à lide e determinou o encaminhamento do processo à justiça federal, nos termos do art. 109, I da CF (Num. 15701325 dos autos de origem).
Em tramite na justiça federal, a parte agravante informou a destituição dos advogados AMARILDO DA SILVA LEITE, OAB/PA 7068 e outros e no mesmo ato requereu habilitação da advogada TATIANE RODRIGUES DE VASCONCELOS, OAB/PA 16871 (Num. , 15701330 do processo referência) e que em seguida, a agravada Caixa Econômica Federal manifestou-se alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito inexistência de responsabilidade (Num. 15701332 do processo de origem).
Em seguida sobreveio decisão do juízo federal acolhendo a pretensão de ilegitimidade passiva da agravada CEF, excluindo-a da relação processual e devolvendo os autos à justiça comum (Num. 15701333 dos autos referenciados).
Pois bem.
A parte agravante pede tutela de urgência para que a Caixa Econômica seja incluída na lide e que os autos sejam retornados para justiça federal.
Quanto ao pedido de inclusão da CEF à lide, lex vide disposto no art. 109, I da CF, compete a justiça federal a análise da referida matéria, motivo pelo qual não conheço do recurso nesta parte.
Quanto ao deferimento do pedido de retorno dos autos para a justiça federal, tem-se que a tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, a concessão da tutela de urgência recursal como pretendida pela parte agravante (remessa dos autos para a justiça federal), possui caráter eminentemente satisfativo, o que esgotaria o objeto da prestação jurisdicional perante a justiça estadual, sendo, portanto, inviável, neste caso, a sua concessão.
Contudo, verifico em análise preliminar, que a agravante demonstra que a intimação da decisão exarada pelo juízo federal ao ID Num. 15701333 dos autos de origem, foi realizado aos seus antigos advogados AMARILDO DA SILVA LEITE e RODRIGO CHAVES RODRIGUES, que permaneceram vinculados ao processo que tramitou na justiça federal, conforme print screen apresentado que reflete as informações do sistema PJe.
Ademais, no documento de intimação via sistema PJe à parte agravante (ID Num. 15701334-pág.11 dos autos de origem), não consta o nome do advogado da parte autora/recorrente a que se destinou tal ato.
Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, eis que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual concedo, em parte, a tutela de urgência recursal, tão somente para sustar o efeito da decisão guerreada, até decisão posterior.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau desta decisão nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a agravada SANPAR ENGENHARIA LTDA, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado junta a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR-RELATOR -
27/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/08/2021 08:00
Conclusos ao relator
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17/08/2021 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803527-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO Nome: MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO Endereço: Travessa Doutor Moraes, 101, - de 470/471 a 946/947, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Advogado: ELISA MONTEIRO GOMES OAB: PA27661 Endereço: PRINCESA IZABEL, 48, prox escola princesa isabel, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-810 AGRAVADO: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por, em face de decisão proferida pelo Juízo MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia de Perdas e Danos (processo eletrônico n° 0002277-75.2012.8.14.0301), movida, por si, contra, que se reconheceu incompetente para SANPAR ENGENHARIA LTDA. e OUTRO apreciar pedido de nulidade de atos praticados pela Justiça Federal.
Analisando os autos, observo que, após indeferi a gratuidade de justiça pleiteada, determinei a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC (Num. 5304160 – Pág. 1/3).
Ocorre que, após o decurso do prazo, a agravante, para fins de comprovação do preparo, juntou aos autos apenas com o boleto bancário (Num. 5757975 – Pág. 1) e o comprovante de pagamento (Num. 5757976 – Pág.1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a recorrente juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Nesse sentido, INTIME-SE a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, § 4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
10/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:13
Conclusos ao relator
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26/07/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803527-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO Nome: MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO Endereço: Travessa Doutor Moraes, 101, - de 470/471 a 946/947, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Advogado: ELISA MONTEIRO GOMES OAB: PA27661 Endereço: PRINCESA IZABEL, 48, prox escola princesa isabel, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-810 AGRAVADO: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por, em face de decisão proferida pelo Juízo MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia de Perdas e Danos (processo eletrônico n° 0002277-75.2012.8.14.0301), movida, por si, contra, que se reconheceu incompetente para SANPAR ENGENHARIA LTDA. e OUTRO apreciar pedido de nulidade de atos praticados pela Justiça Federal.
Em decisão monocrática de Id.
Num. 5304160 – Pág. 1/3, datada de 24/06/2021, este relator indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, determinando a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Consta certidão de ausência de manifestação da parte agravante (Num. 5567838 – Pág.1), datada de 03/07/2021.
Ocorre que, em 08/07/2021, a advogada da parte agravante, Dra.
Elisa Monteiro Gomes, peticionou nos autos, informando que foi acometida por um quadro de Covid 19, o qual lhe deixou impossibilitada de exercer suas atividades, pelo o que requereu o reestabelecimento do prazo para recolhimento dos valores que se destinam ao preparo do agravo de instrumento em questão (Num.5619862 – Pág. 1/2).
Na ocasião, juntou aos autos atestado assinado por profissional competente, de onde se extrai a informação de infecção da patrona pelo coronavírus, na data de 24/06/2021, com a recomendação de que, em razão da doença, ficasse afastada de suas atividades profissionais por 15 (quinze) dias (Num. 5619863 – Pág. 1).
Pois bem.
A respeito da matéria, o C.
Superior Tribunal de Justiça entendeu ser devida a restituição do prazo processual, em virtude da única advogada constituída por uma das partes ter sido acometida pelo novo coronavírus (AREsp 1.541.258).
Com efeito, analisando os autos, observa-se que a Dra.
Elisa Monteiro Gomes é a única patrona da parte agravante cadastrada no Sistema PJe, pelo o que, uma vez tendo sido acometida com Covid- 19 durante o decurso do prazo para pagamento das custas recursais, entendo ser devida a restituição do prazo requerido.
Sendo assim, defiro o pedido de restituição do prazo, tornando sem efeito a certidão de não manifestação de Id.
Num. 5567838 – Pág. 1.
Após, certifique-se o que de direito, retornando-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
20/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 12:57
Conclusos ao relator
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03/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO em 02/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0803527-28.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO Nome: MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO Endereço: Travessa Doutor Moraes, 101, - de 470/471 a 946/947, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 Advogado: ELISA MONTEIRO GOMES OAB: PA27661 Endereço: PRINCESA IZABEL, 48, prox escola princesa isabel, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-810 AGRAVADO: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia de Perdas e Danos (processo eletrônico n° 0002277-75.2012.8.14.0301), movida, por si, contra SANPAR ENGENHARIA LTDA. e OUTRO, que se reconheceu incompetente para apreciar pedido de nulidade de atos praticados pela Justiça Federal.
Compulsando os autos, constato que foi oportunizado a parte apelante a possibilidade de comprovação da sua hipossuficiência de forma a ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez existir indícios da sua capacidade financeira nos autos, ou, se assim quisesse, realizasse o pagamento das custas, consoante despacho de Id Num. 4982261 – Pág. 1/2.
Retornando os autos conclusos, verifico que a apelante peticionou nos autos reiterando as razões defendidas no recurso (Num. 5054347 – Pag. 1), acostando, além das provas já acostadas aos autos, declaração particular de isenção do imposto de renda de pessoa física (Num. 5054357 – Pág. 3).
Veja-se, portanto, que a recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita sob a justificativas de que (I) foi exonerada do cargo de delegada de polícia no dia 04/06/2009 (II) que, atualmente, não pode exercer atividade laborativa, pois tem que cuidar de mãe (III) e, ainda, que sua OAB está suspensa, em razão da falta de pagamento.
Pois bem.
Analisando a declaração particular de isenção do imposto e renda de pessoa física (Num. 5054357 – Pág. 3), observa-se que a recorrente declarou que está isenta da apresentação da DIRPF nos exercícios de 2006 até 2021.
Não obstante a presunção de veracidade atribuída as declarações desta natureza, importa evidenciar que as provas acostadas aos autos demonstram a contradição das informações ali contidas, dando indícios de que ela não corresponde à realidade.
Isso porque, a recorrente informa nos autos que exercia cargo de delegada de polícia até publicação do decreto exoneratório no 04/06/2009, juntados aos autos sob o Id.
Num. 4974407 – Pág. 1.
Do teor deste decreto, extrai-se a informação de que a recorrente foi nomeada ao cargo de delegada de polícia em 01/02/2005.
Sendo assim, conclui-se que é inviável que a recorrida estivesse isenta da apresentação da DIRPF nos exercícios de 2005 a 2009, pelo o que entendo que a declaração juntada não é suficiente para comprovar a hipossuficiência defendida.
Ressalta-se, tal como já esclarecido no despacho retro, que apesar da agravante defender não possuir mais cargo público desde 04/06/2009, ela se qualificou como funcionária pública na petição inicial da presente ação, datada de 13/01/2012, sequer havendo, naquela ocasião, pedido de justiça gratuita.
Logo, entendo haver indícios de que a parte agravante exerce outro cargo público.
Ademais, a recorrente afirma que sua inscrição na OAB está suspensa, em razão da falta de pagamento, o que evidenciaria sua hipossuficiência financeira, todavia traz aos autos print do site do cadastro nacional dos advogados em que consta sua situação como licenciada (Num. 5054355 – Pág. 1).
Com efeito, a inadimplência com as contribuições devidas à OAB constitui infração disciplinar punida com suspensão, nos termos do art. 34, XXIII c/c art. 37, I da Lei 8.906/1994, sendo assim, não configura causa de licenciamento profissional.
Note-se que a condição de advogada licenciada evidencia ainda mais os indícios de que a parte agravante exerce outra atividade laboral, haja vista ser uma das hipóteses de sua aplicação.
Veja-se a literalidade do art. 12 da Lei 8.906/1994: Art. 12.
Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.
Cumpre asseverar, ainda, que o fato da recorrente possuir a curatela de sua genitora, não implica, necessariamente, na sua impossibilidade de exercer qualquer outra atividade laborativa.
Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, pelo que DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. À Secretaria da UPJ para as providências.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
24/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELINE PESSOA MENEZES MALHEIRO - CPF: *67.***.*50-72 (AGRAVANTE).
-
03/05/2021 13:07
Conclusos ao relator
-
03/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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