TJPA - 0871117-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871117-89.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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09/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:12
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 02:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871117-89.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 99897195, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
06/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:05
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:32
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 01:49
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0871117-89.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 86970740, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:14
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:58
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 19/10/2022 23:59.
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26/09/2022 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:29
Decorrido prazo de ROBERTO OTOMAR DE SOUZA DOLZANE em 26/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:14
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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