TJPA - 0828859-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2023 11:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2023 12:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2023 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 08:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/08/2023 08:07 Desentranhado o documento 
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                                            01/08/2023 08:03 Desentranhado o documento 
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                                            01/08/2023 08:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/07/2023 15:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/07/2023 17:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2023 04:25 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 02:43 Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            19/07/2023 02:30 Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0828859-30.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RICARDO OLIVEIRA BRAZ RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando a apresentação de Recurso Inominado pelo reclamante, no ID 96799549, interposto tempestivamente e com pedido de justiça gratuita, bem como a apresentação de Recurso Inominado pelo Banco reclamado, no ID 96677512, tempestivo e preparado, passo a intimar os recorridos, tanto reclamante como reclamado, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
 
 Belém, 17 de julho de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
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                                            17/07/2023 23:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 23:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 23:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 23:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 20:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2023 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/07/2023 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PROCESSO nº: 0828859-30.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RICARDO OLIVEIRA BRAZ RECLAMADO: BANCO BMG S.A Em suma, relata o autor vir sofrendo cobranças indevidas por parte do reclamado, referente a um suposto saldo devedor, no valor de R$ 5.184,38, oriundo do contrato n. 1157258.
 
 Ressalta que o empréstimo realizado foi quitado, tendo sido paga a quantia de R$ 9.960,56, até maio de 2014, conforme descontos realizados em sua folha de pagamento.
 
 Afirma que, em que pese o pagamento, seus dados foram inseridos em cadastros restritivos, em razão do referido débito.
 
 Diante disso, requereu que a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
 
 O ônus da prova foi invertido (id 53511531), bem como deferida a tutela antecipada para a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como a suspensão da cobrança (id 71522791).
 
 Citado, o banco reclamado alegou preliminarmente, inépcia da inicial, face a ausência de prova mínima do alegado, não tendo sido juntados os documentos essenciais à propositura da ação.
 
 Alegou prescrição, alegando que o contrato foi celebrado, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 anos ao tempo da distribuição da ação.
 
 Alegou decadência, eis que pretende alegar erro substancial sobre o negócio jurídico, quanto ao qual corre o prazo decadencial de 04 anos a contar da celebração do contrato que pretende anular.
 
 No mérito, afirma que o autor contratou Cartão de crédito consignado, por livre iniciativa, tendo assinado o termo de adesão e a autorização para desconto em folha.
 
 Juntou print de tela com a informação do valor do débito: R$ 26.044,63 e com o valor pago: R$ 10.150,68.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Juntou dois comprovantes de depósitos, um no valor de R$ 2.523,69, datado de 25/08/2008 (id 74948691) e outro no valor de R$ 2.566,00, datado de 25/08/2008 (74948692), bem como contrato n. 1157258, datado de 13/08/2008 (id 74947378) É o breve relatório, conforme permite o art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Passo à decisão.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os autos se encontram instruídos com toda a documentação necessária ao julgamento do feito.
 
 Quanto à alegação de prescrição, entendo que assiste razão à reclamada, contudo, por outros fundamentos.
 
 Tratando-se de ação em que se pretende a revisão de contrato bancário e a repetição de indébito, conforme tem decidido nossos Tribunais, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo a partir da assinatura do mesmo.
 
 Considerando que a assinatura do contrato se deu em 13/08/2008 (id 74947378), tendo a ação sido proposta em 08/03/2022, consumou-se a prescrição, eis que decorrido o prazo de 10 anos.
 
 Contudo, considerando que o autor afirma que continua sendo cobrado pelo débito oriundo da referida contratação, pretendendo, em razão disso, a declaração de inexistência do débito e dano morais, remanescem tais pedidos, é necessário analisar, inclusive, a ocorrência da prescrição quanto ao débito oriundo da referida contratação.
 
 Afirmou o autor, ter sofrido o último desconto em sua folha de pagamento em maio de 2014.
 
 Face a inversão do ônus da prova, não tendo sido apresentado o comprovante de descontos por parte do banco reclamado, entendo por verdadeira a legação do autor de ter sido efetuado o último desconto em maio de 2014.
 
 Tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, com descontos sucessivos em folha de pagamento, tendo o último desconto sido realizado em maio de 2014, a inadimplência oriunda do referido contrato surgiu, portanto, do último desconto.
 
 Assim, o vencimento do débito alegado pelo reclamado ocorreu com a inadimplência, portanto, em junho de 2014 e não em 03/07/2021, como indicou o reclamado na plataforma de negociação (id 53207565).
 
 Segundo o art. 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, o período máximo de permanência do nome do devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito é de cinco anos.
 
 Esse prazo começa a contar a partir da data em que a dívida venceu, independentemente da data da inscrição no cadastro de inadimplentes.
 
 Assim, considerando que a dívida venceu em junho de 2014, resta, portanto prescrita a cobrança oriunda do contrato bancário n. n. 1157258, datado de 13/08/2008.
 
 Portanto, indevida a cobrança pelo banco reclamado quanto ao contrato em referência, porquanto operou-se a prescrição do débito.
 
 Quanto aos danos morais alegados pelo reclamante, entendo que a mera cobrança de débito prescrito, sem a comprovação de abusividade por parte do reclamado, não gera o dever de indenizar.
 
 Ademais, não há nos autos a comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.
 
 A inclusão dos dados do reclamante em plataforma de negociação de débito não enseja indenização por danos morais.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JOSE RICARDO OLIVEIRA BRAZ em desfavor do BANCO BMG S.A para o fim de DECLARAR INEXISTENTE o débito oriundo do contrato n. 1157258, face a prescrição.
 
 Ratifico a decisão de tutela antecipada constante do id 71522791.
 
 Isento de custas e honorários, na forma dos art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Proceda a Secretaria a retificação no polo passivo, fazendo constar no cadastro o Banco BMG S.A.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data do sistema.
 
 ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            27/06/2023 17:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2023 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 10:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/04/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 12:47 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2022 12:47 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            29/11/2022 12:46 Audiência Una realizada para 29/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            29/11/2022 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/11/2022 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2022 10:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/10/2022 10:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2022 12:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2022 11:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/10/2022 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 06:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/10/2022 02:01 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/09/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/09/2022 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 12:09 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            07/09/2022 22:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2022 22:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2022 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 09:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2022 01:02 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 06:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/07/2022 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2022 11:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 10:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/07/2022 05:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 05:35 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2022 02:14 Decorrido prazo de JOSE RICARDO OLIVEIRA BRAZ em 07/04/2022 23:59. 
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                                            03/04/2022 00:25 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/04/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 01:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/04/2022 01:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2022 09:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/03/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 08:50 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2022 08:37 Audiência Una designada para 29/11/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            10/03/2022 14:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/03/2022 15:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/03/2022 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2022 15:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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