TJPA - 0002120-44.2008.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 13:37
Apensado ao processo 0826350-58.2024.8.14.0301
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18/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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12/03/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE LTDA ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AUDYE MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIO ANDREY DE ANDRADE E ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0002120-44.2008.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRASIL SA Nome: BANCO BRASIL SA Endereço: desconhecido Advogados do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - OAB/MG136345, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698 REQUERIDA: MARIO LIMA DE ANDRADE, SONIA MARIA ANDRADE DE ALBUQUERQUE, MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE LTDA ME, AUDYE MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE, MARIO ANDREY DE ANDRADE E ANDRADE Nome: MARIO LIMA DE ANDRADE Endereço: desconhecido Nome: SONIA MARIA ANDRADE DE ALBUQUERQUE Endereço: desconhecido Nome: MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE LTDA ME Endereço: AV MARQUES DE HERVAL 2275, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 Nome: AUDYE MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE Endereço: desconhecido Nome: MARIO ANDREY DE ANDRADE E ANDRADE Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO BRASIL S/A em desfavor de MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE LTDA ME, AUDYE MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE, MARIO LIMA DE ANDRADE, SONIA MARIA ANDRADE DE ALBUQUERQUE e MARIO ANDREY DE ANDRADE E ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 106019226), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 108797600.
Não houve a citação, tampouco contestação da requerida (ID. 57627492 - fl. 6).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo e a informar o endereço atualizado da requerida para sua citação e cumprimento do mandado da liminar deferida recolhendo e comprovando custas respectivas para o deslinde do processo, sob pena de sua extinção.
Todavia não o fez, mesmo intimada diversas vezes para tanto, permanecendo os autos por longo tempo sem movimentação das partes.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC).
Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifei) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I -Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão n. 1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) (GRIFEI) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00348127420158070001 DF 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação e/ou cumprir com seus encargos processuais. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intime-se a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de triangularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2024 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a juntar o Relatório de Conta do processo referente aos boletos juntados no id 57627592, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 09, §1º, da Lei Estadual nº 8.328 -
06/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIO ANDREY DE ANDRADE E ANDRADE em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:21
Decorrido prazo de AUDYE MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MURPHY DE ANDRADE E ANDRADE LTDA ME em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIO LIMA DE ANDRADE em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:03
Processo migrado do sistema Libra
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12/04/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00021208020088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10677 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9582 para 10677. - Justificativa: ação de busca e apreensão **ATIV
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08/09/2021 09:10
REMESSA INTERNA
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31/08/2021 13:29
Remessa
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31/08/2021 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2021 11:00
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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07/04/2021 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/03/2021 20:54
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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05/03/2020 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2020 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/03/2020 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/03/2020 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/03/2020 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/03/2020 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/10/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/10/2019 09:33
Remessa
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23/10/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/10/2019 16:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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10/10/2019 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/10/2019 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/10/2019 11:30
Remessa
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07/10/2019 16:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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30/09/2019 09:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/09/2019 08:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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30/09/2019 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2019 10:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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31/07/2019 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/02/2018 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/02/2018 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/01/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2018 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/10/2017 08:13
CONCLUSOS
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19/12/2016 11:20
CONCLUSOS
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19/12/2016 10:24
Remessa
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15/12/2016 14:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO BRASIL SA (1130680) no processo 00021208020088140301.
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15/12/2016 14:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRASIL SA no processo 00021208020088140301.
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15/12/2016 14:07
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRASIL SA no processo 00021208020088140301.
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14/12/2016 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO BRASIL SA (1130680) no processo 00021208020088140301.
-
14/12/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2016 11:56
Remessa
-
09/11/2016 18:57
Remessa
-
09/11/2016 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2016 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2016 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2016 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2016 11:39
Remessa
-
13/06/2016 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2015 16:02
EXPEDIR CARTA PRECATORIA
-
16/06/2014 12:27
EXPEDIR CARTA PRECAT.
-
11/06/2014 08:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/06/2014 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/06/2014 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2014 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2014 12:37
CONCLUSOS
-
17/01/2014 08:53
AGUARD. CADASTRO
-
10/07/2012 11:25
AGUARD. CADASTRO
-
10/07/2012 11:25
AGUARD. CADASTRO
-
10/07/2012 11:21
AGUARD. CADASTRO
-
29/06/2012 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2012 12:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/05/2012 12:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00021208020088140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 9582 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 9582.
-
23/05/2012 12:32
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Classe: : Busca e Apreensão para Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, da Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM para Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, da Secretaria: S
-
22/05/2012 10:17
À DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2012 11:13
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/05/2012 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/05/2012 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2012 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2012 10:57
Impedimento ou Suspeição - Impedimento ou Suspeição
-
02/05/2012 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2011 11:57
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/06/2011 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2011 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2011 18:21
Remessa
-
07/06/2011 12:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/06/2011 10:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
01/06/2011 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2011 11:14
Mero expediente - Mero expediente
-
01/06/2011 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2011 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/05/2011 12:10
PROVIDENCIAR OUTROS
-
15/03/2011 20:04
Remessa
-
15/03/2011 20:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2011 20:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2011 13:36
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
28/02/2011 13:46
VISTAS AO ADVOGADO - DRA. GUIVANA VARGAS OAB:16099-A FONE:30330702
-
28/02/2011 13:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIUVANA VARGAS (4066387), que representa a parte BANCO BRASIL S/A (1130680) no processo 00021208020088140301.
-
24/02/2011 17:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2011 17:02
Remessa
-
24/02/2011 17:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2011 09:03
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/02/2011 08:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO AMATO PISSINI (4065574), que representa a parte BANCO BRASIL S/A (1130680) no processo 00021208020088140301.
-
17/02/2011 08:54
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO BRASIL S/A no processo 00021208020088140301.
-
17/01/2011 09:32
Remessa
-
17/01/2011 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2011 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2011 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2011 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2011 14:08
Remessa
-
24/07/2010 13:21
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
28/01/2009 11:50
AGUARDANDO CONCLUSAO - CAIXA 03
-
18/11/2008 10:05
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/11/2008 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/11/2008 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
17/11/2008 07:46
VINCULAÇÃO - informa novo endereço do patrono
-
14/11/2008 10:21
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*97-47
-
23/09/2008 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/09/2008 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
23/09/2008 11:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/09/2008 10:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/09/2008 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/09/2008 10:01
VINCULAÇÃO - requer suspensão da demanda por 30 dias
-
22/09/2008 18:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*80-49
-
17/09/2008 11:56
VISTAS AO ADVOGADO - DR. MARCIO MARQUES OAB:6845 FONE:32293355. Recebido por: LIVIA CRISTINA BRAGA BAIA - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
16/09/2008 08:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/09/2008 11:18
AGUARDANDO PUBLICACAO - Resenha de 12.09.2008
-
12/09/2008 11:17
DespachoS ORDINATORIOS
-
12/09/2008 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2008 09:58
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/09/2008 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2008 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2008 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2008 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2008 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/09/2008 12:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
24/06/2008 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
24/06/2008 09:09
BUSCA E APREENS.-D.L911
-
23/06/2008 11:28
AGUARDANDO MANDADO
-
23/06/2008 06:50
MANDADO(S) A CENTRAL - ~Citação de Murphy de Andrade & Andrade Ltda. Recebido por: CYNTHIA MOURAO AYAN - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
23/06/2008 06:50
MANDADO(S) A CENTRAL - Citação de Audye Murphy de Andrade e Andrade Ltda. Recebido por: CYNTHIA MOURAO AYAN - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
23/06/2008 06:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Citação de Sonia Maria de Andrade e Andrade Ltda. Recebido por: CYNTHIA MOURAO AYAN - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
23/06/2008 06:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Citação de Mário Lima de Andrade. Recebido por: CYNTHIA MOURAO AYAN - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
23/06/2008 06:46
MANDADO(S) A CENTRAL - Citação de Mário Andrey de Andrade e Andrade. Recebido por: CYNTHIA MOURAO AYAN - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
18/06/2008 13:26
PROVIDENCIAR CITACAO
-
17/06/2008 09:25
AGUARDANDO PUBLICACAO - RESENHA DO DIA 16/06/2008.
-
17/06/2008 09:23
AGUARDANDO PUBLICACAO - RESENHA DO DIA 16/06/2008.
-
17/06/2008 03:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
16/06/2008 09:07
Decisão interlocutória
-
16/06/2008 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2008 03:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: TIAGO MOITA KOURY ALVES - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
06/06/2008 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/06/2008 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: NAZARE HONORIA LIRA DE ABREU PASSOS - GAB. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
02/06/2008 13:59
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
02/06/2008 11:36
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/06/2008 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/05/2008 09:38
A SECRETARIA - redistribuído e encaminhado à secretaria da 11ª vara cível. Recebido por: TIAGO MOITA KOURY ALVES - SEC. DA 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
26/05/2008 09:37
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 1026 - 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL para Vara: 8041 - 11ª VARA CIVEL DA CAPITAL Justificativa: em conformidade com a decisão da CRMB e do Juiz dire
-
13/05/2008 12:31
A CORREGEDORIA
-
08/05/2008 00:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 94
-
08/04/2008 12:15
EXPEDIR OFICIO
-
08/04/2008 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/03/2008 13:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
18/03/2008 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2008 12:46
Despacho
-
18/03/2008 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/02/2008 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: GIGLIOLA NATHALIE COLARES CAMARGO DUARTE OLIVEIRA - GAB. DA 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
22/02/2008 07:13
AUTUAÇÃO
-
30/01/2008 10:47
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1026 - 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL . Usuario: 704640902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2008
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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