TJPA - 0800864-42.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2023 09:16
Baixa Definitiva
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO PELA FILHA DA CONTRATANTE E POR UMA TESTEMUNHA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, embora o contrato de empréstimo consignado em litígio esteja assinado a rogo com somente uma testemunha, o instrumento contém especialmente a assinatura da filha da Apelante, ou seja, foi avalizado por pessoa de confiança da autora analfabeta. 2.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
Precedentes do STJ. 3.
A instituição financeira também anexou aos autos o comprovante de transferência bancária da quantia emprestada à parte autora, cuja data da operação e numerário coincidem com as informações contratuais transcritas no extrato do INSS e no pacto jurídico.
Por sua vez, a Recorrente não apresentou qualquer prova em sentido contrário relativa ao não recebimento do respectivo valor. 4.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 5.
Considerando o entendimento jurisprudencial e o art. 183 do Código Civil, a Cédula de Crédito Bancário objeto desta ação somada à comprovação da transferência do dinheiro ao mutuário são provas suficientes para demonstrar que a relação negocial ora debatida de fato existiu. 6.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a autora, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 7.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça pelo sobrestamento processual. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:42
Conhecido o recurso de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*66-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após conclusos para os ulteriores de direito.
Belém, 30.06.2023.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
30/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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