TJPA - 0809818-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:22
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 09:21
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO AGUIAR DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:10
Publicado Acórdão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0809818-73.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: FABRICIO AGUIAR DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BRASIL NOVO - PA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0809818-73.2023.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE(S): FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA IMPETRADO(AS): JUIZ DE DIREITO DA VARÁ ÚNICA DE BRASIL NOVO (AUTORIDADE COATORA) RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265, “CAPUT”, DO CPP.
ABANDONO DE CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSÍDICO QUE LABORA DURANTE TODO O PROCESSO.
APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO SEM SUAS RAZÕES.
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS A COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CASSAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. “EX OFFICIO” COMPLEMENTAÇÃO DE EXPEDIENTE ENCAMINHADO À OAB/PA.
ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA O IMPETRANTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Sessão de Direito Penal, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ___ ( ____________ ) dias do mês de ________________ de 2023.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) _________________________.
Belém do Pará., ___ de __________ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente RELATÓRIO PROCESSO Nº 0809818-73.2023.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE(S): FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA IMPETRADO(AS): JUIZ DE DIREITO DA VARÁ ÚNICA DE BRASIL NOVO (AUTORIDADE COATORA) RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara única de Brasil Novo, o qual lhe aplicou multa de 10 (dez) salários-mínimos, por abandono do processo, nos autos criminais de nº 0800100-67.2022.8.14.0071, fato previsto no “caput”, do artigo 265 do CPP.
Em suas razões, o impetrante sustentou em síntese que não abandonara o processo de nº 0800100-67.2022.8.14.0071, tramitando no mencionado juízo, porquanto em verdade operou com seu dever defendendo o seu cliente até a entrega da prestação jurisdicional, conforme contrato de honorário advocatícios juntado aos autos, e mesmo assim, após a sentença condenatória apelou da decisão e ao mesmo tempo protocolou renúncia, sendo que, tal fato não constituiu abandono dolosamente do feito, com o fito de trazer prejuízos a marcha processual e ao denunciado.
Requereu a concessão de liminar para cassação da decisão de imposição da sanção pecuniária e, no mérito, pugna pela confirmação da citada liminar com a manutenção da ordem.
Pedido liminar deferido.
O juízo impetrado, notificado, prestou informações.
Por fim, nesta instância o Órgão Ministerial opinou pela não conhecimento do mandado de segurança. É o relatório.
VOTO VOTO Consigno primeiramente, que o mandado de segurança objetiva a proteção de direito líquido e certo do impetrante, e poderá ser manejado contra ato jurisdicional excepcionalmente, mediante alegação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a ofender o direito, desde que dele não haja previsão de recurso, conforme inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpre ainda destacar, que inexiste previsão de recurso no Código de Processo Penal de decisão que penaliza o causídico à multa por abandono de causa, concluindo-se ser perfeitamente cabível a presente impetração, eis que trata-se de um mandado de segurança que busca, ao menos em tese, assegurar direito líquido e certo que esteja desamparado, a ponto de exigir deste colegiado a abordagem do mérito da causa.
Portanto, entendo que esta via se mostra adequada para o exame do pleito formulado na exordial mandamental.
Adentrando ao mérito, adianto que a ação ora em apreciação merece acolhida.
Dito isso, é necessário que se observem algumas considerações acerca do dispositivo que embasa o cerne da controvérsia instaurada.
Há muito que a multa prevista na redação original do artigo 265 do CPP não teve mais aplicação, notadamente pela inviabilidade de quantificação dos valores ali constantes, absolutamente desatualizados “de cem a quinhentos mil réis”.
Porém, o quadro se modificou com a publicação da Lei nº 11.719/08, que alterou dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, “emendatio libelli”, “mutatio libelli” e aos procedimentos, dando nova redação àquele dispositivo, além de acrescentar-lhe mais dois parágrafos, “in verbis”: “(...)Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (...)(...)” (grifos e negritos meus) Não destoa disso, aliás, a jurisprudência dominante, que é assente no sentido de que não basta a inércia quanto à prática de somente um ato processual para que se caracterize o abandono preconizado pelo dispositivo em comento, como segue: PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA AO DEFENSOR.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADVOGADO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
No caso, foi aplicada multa à advogada por abandono da causa, em razão da não apresentação das alegações finais pela defesa. 2.
Em diversas oportunidades esta Segunda Seção já se manifestou no sentido de que não configura abandono da causa a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato processual e que o chamado abandono indireto deve ser aferido em face de toda atuação do advogado na causa. 3.
Não restou configurado, na espécie, o alegado abandono da causa, apto a ensejar a aplicação da multa prevista na Legislação Processual Penal (art. 265). 4. "O abandono indireto da causa deve ser aferido pelo conjunto da ação do advogado no curso do processo.
Mero ato isolado de omissão temporária acerca do cumprimento da ordem judicial não configura abandono da causa a ensejar a desconstituição do causídico e a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Sobretudo quando o advogado é reconstituído pelo seu representado numa demonstração de preservação da confiança e, em seguida, é protocolada a peça judicial, dando efetividade à decisão judicial" (TRF1.
MS 0039135-58.2017.4.01.0000/TO, Segunda Seção, Rel.
Des.
Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 08/03/ 2018). 5.
Segurança concedida, para afastar a exigência da multa cominada. (TRF-1 - MS: 10367647020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 01/06/2020) (grifos e negritos meus) Não obstante, a dificuldade trazida pela redação dada ao preceito, não se restringe à interpretação do que seja ou não abandono do processo, merecendo igual preocupação questões outras, como, por exemplo, a possibilidade de sancionamento do defensor faltoso pelo próprio magistrado, considerando a natureza disciplinar da multa, bem como a existência de igual previsão no Estatuto da OAB.
Feitas tais considerações, necessárias à compreensão da natureza jurídica da multa prevista no artigo 265 do CPP, passo à análise do caso concreto.
Pois bem.
Retornando os autos para apreciação do mérito do mandado de segurança, como já adiantado, entendo pela inaplicabilidade, “in concreto”, da multa prevista no artigo 265, “caput” do CPP, devendo ser retificada a decisão proferida “in limine litis”.
Ao que consta, de fato o requerente que atua como procurador do denunciado LUIZ HENRIQUE BEZERRA GUEDES em processo penal - nº 0800100-67.2022.8.14.0071 -., que tramita perante o juízo da Vara Única de Brasil Novo, apresentou defesa escrita, participou da instrução processual, efetivou as alegações finais e até mesmo recorreu da sentença condenatória, para em seguida renunciar ao dever de defender o mesmo, nos termos do contrato de honorários existente no feito, contudo, no entender do magistrado, a não apresentação das razões recursais, nos 10 (dez) dias subsequentes a intimação da renúncia e a inércia do advogado em atender o chamado judicial, trouxeram prejuízos a marcha processual e a seu constituinte.
Em que pese a discussão que poderia erigir-se acerca da obrigatoriedade ou não do ato que o advogado deixou de praticar ou praticou de forma insatisfatória, ou seja, a entrega das razões do recurso de apelação, eis que tinha o dever de ficar em sua defesa no prazo de 10 (dez) dias após a intimação de sua renúncia ao seu cliente, não há como afirmar que tal ato ou ação ensejaria o reconhecimento do abandono do processo a justificar imposição de multa, ainda que cabível.
Digo “ainda que cabível”, porque entendo que eventual punição do profissional desidioso, tendo em conta a natureza eminentemente disciplinar da falta porventura cometida, esta deve ser apurada e aplicada pelo órgão a que está vinculado, qual seja, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, não podendo o Judiciário imiscuir-se em tal tarefa.
Nada impede entretanto, que o magistrado quando entender necessário, comunique àquela instituição as faltas ou dificuldades que estejam sendo criadas pelos profissionais da advocacia, obstaculizando o bom andamento dos processos, embaraçando a efetividade da jurisdição, devendo ser mantida a determinação da decisão combatida no tocante a expedição de ofício a OAB/PA comunicando o ocorrido, para que sejam tomadas ali as medidas disciplinares competentes e/ou que acharem pertinentes.
Outrossim, eventual desídia causou sim transtorno ao feito, mas não ao ponto de trazer prejuízos ao réu, porquanto a apelação da sentença condenatória, sem as devidas razões do apelo, fez com que o magistrado determinasse diligências no sentido de intimar o causídico ora impetrante para manifestação, ou seja, para que apresentasse as razões recursais, porém ficou inerte.
Portanto, a referida incúria, ou melhor dizendo, desleixo do advogado em não atender ao chamado judicial apesar de intimado, não se constituiu fato capaz de amoldar-se ao conceito de abandono previsto no artigo 265, “caput” do CPP.
Diante desse cenário, tenho que deva ser concedida parcialmente a segurança, cassando-se a decisão impugnada, no tocante a aplicação de multa prevista no artigo 265 do CPP.
Ante o exposto, conheço e concedo parcialmente a segurança requerida, cassando a decisão impugnada para revogar somente a multa prevista no artigo 265 do CPP, que foi estipulada em 10 (dez) salários mínimos, vigente à época dos fatos ao advogado ora impetrante, FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA – OAB/PA 20788, permanecendo as demais determinações da decisão ora atacada, e “ex officio” complemento a ordem de expedição de ofício ao presidente da OAB/PA, comunicando o ocorrido, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis ao caso.
Custas pelo impetrante, contudo, ao mesmo foi concedido os benefícios da justiça gratuita, portanto, suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos, prazo em que restará extinta a obrigação, nos termos dos incisos I e VI, do § 1º e § 3º, ambos do artigo 98 do CPC. É como voto.
Belém do Pará., ___ de _________ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datado e assinado eletronicamente Belém, 11/08/2023 -
16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:35
Conhecido o recurso de FABRICIO AGUIAR DA SILVA - CPF: *33.***.*02-34 (IMPETRANTE) e provido em parte
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11/08/2023 17:35
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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11/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0809818-73.2023.8.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL ORGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE(S): FABRICIO AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(AS): DR(A) FABRICIO AGUIAR DA SILVA – OAB/PA 20788 IMPETRADO(AS): JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BRASIL NOVO RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA, contra suposto ato abusivo e ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara única de Brasil Novo, ante a aplicação de multa prevista no artigo 265 do CPP, por abandono do processo nos autos da ação penal de nº 0800100-67.2022.8.14.0071.
Aduz o Impetrante, que o seu constituinte LUIZ HENRIQUE BEZERRA GUEDES realizou a contratação de seus serviços advocatícios em 25/03/2022, para atuação no processo criminal nº 0800100- 67.2022.8.14.0071, que tramita no juízo acima referenciado.
Alude que no citado contrato ficou pactuado que o impetrante atuaria até a data da entrega da prestação jurisdicional, esclarecendo que ficou acordado entre as partes que após a sentença não necessitaria de renúncia ao mandato, uma vez que os serviços se encerrariam na data da resolução do caso perante o primeiro grau.
Afirma que o juízo coator proferiu sentença condenatória em 14/11/2022, tendo o causídico interposto recurso de apelação em favor do réu em 21/11/2022, bem como protocolou petição de renúncia ao mandato que lhe foi conferido, inclusive com pedido de intimação do denunciado para constituir novo procurador.
Declara o impetrante que em 21/11/2022, por via de “whatsapp”, informou a JOSENILTON GOMES DA SILVA (cunhado de LUIZ HENRIQUE BEZERRA GUEDES), que os seus serviços como advogado tinham terminado com a sentença proferida, e que não mais poderia defender o acusado.
Na ocasião, o impetrante noticiou que interpôs apelação.
Expõe que em 19/12/2022, o réu LUIZ GUEDES por meio de termo de declaração, relatou que tomou ciência da renúncia desde a data da sentença - proferida no dia 14/11/2022 -, por força do contrato de honorários, tendo seu cunhado JOSENILTON SILVA via “whatsapp” informado ao causídico o desinteresse de recorrer da sentença.
O sentenciado declarou ainda que não constituiu novo advogado pelo desinteresse de recorrer da decisão.
Assim, por não ter abandonado o processo, ao contrário, por laborar na causa com profissionalismo e por ter cumprido com todas as obrigações assumidas em contrato de honorários, pugna pelo deferimento de liminar para suspender os efeitos das decisões prolatadas pelo Juízo de Direito da Vara única de Brasil Novo, o qual impôs ao impetrante o pagamento de multa de 10 (dez) salários mínimos, requerendo ainda que seja impedida sua inscrição na dívida ativa, bem como qualquer cobrança judicial ou extrajudicial e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Distribuídos os autos, vieram-me conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido. 1 – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Pugna a requerente pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Verifico, num primeiro momento que o peticionante presumidamente, não reúne condições para pagar às custas iniciais do presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Em sendo assim, deve ser deferido o pleito de justiça gratuita, com fulcro na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, c/c §5º, do artigo 5º da Lei Federal n° 1.060/50, e artigos 98 e 99, §3º, do CPC/2015. 2 – DA CONCESSÃO DA LIMINAR Comporta assinalar, que na ação constitucional do Mandado de Segurança faz-se mister a comprovação de plano do direito líquido e certo do impetrante, conforme se observa do artigo 1º da Lei nº 12016/2009.
E por oportuno, ressalto o conceito de “direito líquido e certo”, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.”.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Exige-se, outrossim, na ação mandamental prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Dito isso, inicialmente, transcreve-se o que prevê o artigo 265 do CPP, “in verbis”: “Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” Pelo que se observa das peças que instruem a inicial deste “mandamus”, a multa foi aplicada em razão da não apresentação das razões do recurso interposto em favor do denunciado LUIZ HENRIQUE BEZERRA GUEDES, após a intimação do impetrante, inexistindo qualquer informação de que tenha se tratado de comportamento reiterado na ação penal nº 0800100- 67.2022.8.14.0071, importando frisar que o impetrante se fez presente à todas as audiências de instrução e julgamento, apresentando alegações finais em favor de seu cliente, até mesmo apelando da sentença do juízo de primeiro grau.
Ademais, observo dos documentos juntados, a existência de um contrato de honorários, em que o impetrante se compromete a prestar seus serviços advocatícios a seu constituinte até a entrega da prestação jurisdicional, o que foi feito. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar a imediata suspensão dos atos determinados na ação penal nº 0800100- 67.2022.8.14.0071, em que figura como réu LUIZ HENRIQUE BEZERRA GUEDES, referente à imposição da multa ao impetrante FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA, bem como a expedição de ofício à OAB, até o julgamento do mérito desta ação constitucional.
Por fim, determino ainda, as seguintes providências: I – Notificação da autoridade coatora sobre o conteúdo da inicial, enviando-lhe copias da peça de ingresso e dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias prestes as devidas informações, conforme o previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009) II – Após, abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial para a emissão de parecer, nos termos do artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009.
III - Cumpridas as diligências acima, conclusos para julgamento do mérito da presente ação constitucional.
P.
R e I.
Belém do Pará., ___ de ________ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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