TJPA - 0854149-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 19:26
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 08:09
Decorrido prazo de CLEBER TAVARES ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:09
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854149-13.2023.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PUBLICIDADE ENGANOSA, ajuizada por CLEBER TAVARES ALMEIDA em desfavor de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELLI.
Alega que firmou contrato de alienação fiduciária junto ao BANCO BRADESCO no ano de 2021 para aquisição de um veículo, mediante pagamento de 40 parcelas de R$ 1.213,16.
Afirma que no mês de fevereiro de 2022 ouviu no rádio a possibilidade de redução das parcelas do financiamento, tendo sido direcionada à empresa ré.
Aduz que funcionária da empresa ré aduziu que iriam comprar o empréstimo do autor junto ao banco, orientando-o a deixar de pagar as parcelas e deixar de atender as ligações, devendo efetuar as parcelas novas contratadas com a ré.
Afirma que foi prometida a redução das parcelas em R$ 485,26, gerando diminuição do valor de R$ 16.013,71 no total do financiamento.
Informa que estava em dia com os pagamentos junto ao banco, mas deixou de pagar em face da quitação do veículo pela ré, posto que esta seria sua promessa.
No entanto, afirma que foi surpreendido com o Oficial de Justiça à sua porta no mês de dezembro de 2022, que lhe entregou mandado de busca e apreensão do veículo, uma vez que o financiamento não havia sido quitado pela ré.
Afirma que entrou em contato com a ré que aduziu que não haviam conseguido acordo com o banco, mas iriam ingressar com ação judicial para resolver a questão, sugerindo que o autor ocultasse o veículo para que não fosse apreendido.
O autor diz que requereu a devolução dos valores pagos à ré, tendo recebido a quantia de R$ 5.823,20, via pix.
Por fim, aduz, in verbis: “Registra-se que o autor estava adimplente com o financiamento de seu veículo, que era utilizado para labor como motorista de aplicativo, sua única fonte de renda e, face à propaganda enganosa e dolo do requerido, teve o prejuízo de ter o veículo apreendido, não podendo mais trabalhar para sustentar sua família e sua filha menor de apenas 1 ano de idade, caracterizando danos morais”.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação aduzindo que o autor não conseguia efetuar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao banco e a procurou para negociação extrajudicial.
A ré informa que preparou um plano de redução da dívida, conforme narrado pelo autor em sua inicial.
Aduz que o autor estava ciente de que se tratava de serviço de renegociação da dívida, não compra da dívida perante o banco.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação.
O processo foi saneado.
Fixou-se os seguintes pontos incontroversos: a) que as partes celebraram contrato no dia 04.03.2022 e que o autor promoveu o pagamento de boletos no valor de R$ 727,90 referente a parcela do financiamento do veículo HYUNDAI, HB20 1.0M CONFOR, 2016/2016, COR BRANCA, PLACA QEC0671 firmado com o Banco Bradesco que previa o pagamento de 40 parcelas mensais de R$ 1.213,16; b) que, no dia 13.12.2022, o veículo foi objeto de busca e apreensão proveniente do processo nº 08624801820228140301, ajuizado pelo BANCO BRADESCO; c) que, em 19.12.2022, as partes assinaram distrato, sendo devolvido ao autor o valor de R$ 5.823,20 (cinco mil e oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos).
A controvérsia diz respeito a ter ou não havido publicidade enganosa e falha no dever de informação apto a ensejar indenização por danos morais.
Pleiteado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a publicidade enganosa, que induz o consumidor ao engano.
Conforme leciona Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito do Consumidor, Direito Material e Processual, volume único, 6ª edição, página 450: “De fato, a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esta é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente ou omissa, retirasse-lhe a liberdade de escolha consciente. (...) Isso porque a informação deficiente frusta as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança”.
Observe-se que a ré praticou sim a publicidade enganosa, induzindo o consumidor a erro, ao informar a quitação/renegociação da dívida perante o banco, emitindo boletos para pagamento de valor menor em benefício próprio.
A cláusula 1.1 do contrato, informa que o objetivo é a quitação do veículo.
A cláusula 1.2 diz que o depósito efetuado pelo contratante visa a quitação do veículo, passando o contratante a pagar valores para a contratada.
Observe-se que a cláusula 1.2.1, informa que a cláusula 1.2 é válida para o contratante que estiver com suas parcelas em dia, como foi o caso do autor.
Quaisquer cláusulas descritas no contrato que frustre a expectativa do consumidor em ter seu contrato quitado, viola o princípio da boa-fé objetiva.
Isso ocorre diante de dois fatos principais.
O primeiro, pela publicidade de compra do financiamento e sua quitação e, o segundo, pela existência de termos no contrato que se referem à quitação da dívida perante o banco, induzindo o consumidor a erro.
Nenhum consumidor em sã consciência deixaria de pagar o financiamento junto ao banco, se não fosse lhe ofertada a certeza de que o empréstimo seria quitado, até porque, há o risco da perda do veículo.
Observe-se ainda a boa-fé do consumidor que deixou de pagar o financiamento perante o banco, passando a pagar as parcelas calculadas pela ré para quitação do financiamento.
A planilha de cálculo apresentada pelo banco, quando do ingresso com a ação de busca e apreensão contra o autor, comprova categoricamente que ele deixou de pagar as parcelas, quando entabulou contrato com a ré, direcionando os pagamentos para esta, que o induziu a erro.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
CONSTATADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO.
DEVIDA.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CABÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova em prol da parte consumidora quando a relação havida entre as partes envolve a contratação de serviços de consultoria e assessoria para renegociação extrajudicial de financiamento bancário, na intelecção dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Comprovada a publicidade enganosa que induziu a erro o consumidor e culminou na apreensão judicial do veículo automotor, cujo financiamento bancário se pretendia revisar, resultam caracterizados os danos materiais e morais, impondo-se a respectiva reparação. 3.
O quantum indenizatório deve observar a particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme ora fixado. 4.
Impositiva a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é desprovido. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54197730220218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DANO MORAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PARCELA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
PROMESSA DE REDUÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA CONTRATADA.
INADIMPLEMENTO.
CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. 1. (...) 2.
Por meio do contrato celebrado pelas partes, a apelante assumiu a responsabilidade de mediar a negociação com o banco credor, para fins de redução e quitação do financiamento do veículo adquirido pelo apelado.
Porém, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o adimplemento dessa obrigação, visto que a Proposta Comercial juntada aos autos não serve para tal finalidade, pois desprovida do comprovante de envio e de recebimento da proposta pelo banco credor, bem como do aceite ou recusa da instituição financeira. 2.1.
Por outro lado, a apelado adimpliu a sua obrigação contratual conforme comprovantes de pagamento dos valores contratados juntados com a petição inicial. 3.
A apelante transgrediu deveres secundários de informação e proteção ao incentivar o apelado a inadimplir o contrato de financiamento do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária pelo banco credor, consoante as regras do Decreto-Lei 911/69. 3.1.
Além disso, ao estipular que as parcelas do financiamento deixariam de ser pagas diretamente ao banco credor e que a quitação do financiamento, pelo valor a ser obtido com a renegociação, seria realizado apenas ao final do contrato, a apelante expôs o apelado a uma situação jurídica intolerável, na medida em que o atraso de uma só prestação possibilita a constituição em mora do devedor e é capaz de desencadear o processo de busca e apreensão, o que de fato se concretizou no caso sob julgamento. 4. É patente o desrespeito por parte da apelante aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação consagrados nos arts. 4º e 6º do CDC e 422 do CC, justificando-se a resolução contratual, na forma como estabelecida na sentença recorrida. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07067682420228070012 1755124, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Assim, reconheço a existência de publicidade enganosa, bem como violação do princípio da boa-fé objetiva e subjetiva.
Utilizando-se do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-se das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora e 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854149-13.2023.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
INDEFIRO o pedido, considerando que a distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento incumbiu o requerido de provar que a parte autora fora devidamente informada, não subsistindo, portanto, interesse da autora na produção da prova.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se a presente decisão e após, conclusos para julgamento.
Belém, 20 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0854149-13.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, restaram como fatos incontroversos: a) que as partes celebraram contrato no dia 04.03.2022 e que o autor promoveu o pagamento de boletos no valor de R$ 727,90 referente a parcela do financiamento do veículo HYUNDAI, HB20 1.0M CONFOR, 2016/2016, COR BRANCA, PLACA QEC0671 firmado com o Banco Bradesco que previa o pagamento de 40 parcelas mensais de R$ 1.213,16; b) que, no dia 13.12.2022, o veículo foi objeto de busca e apreensão proveniente do processo nº 08624801820228140301, ajuizado pelo BANCO BRADESCO; c) que, em 19.12.2022, as partes assinaram distrato, sendo devolvido ao autor o valor de R$ 5.823,20 (cinco mil e oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos).
A controvérsia fática se deu, portanto, quanto a ter ou não havido publicidade enganosa por parte da requerida e falha no dever de informação do consumidor apto a ensejar indenização por danos morais.
Quanto às questões de direito, entendo como relevantes: a) responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela parte autora; b) aplicação do CDC.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do autor, aplicando o artigo 6º, VIII do CPC, devendo a requerida demonstrar que não houve publicidade enganosa e que prestou todas as informações necessárias ao consumidor.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “1” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Caso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 3 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de CLEBER TAVARES ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:19
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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03/07/2023 23:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2023 01:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854149-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER TAVARES ALMEIDA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME Endereço: Quadra QNA 6, loja 01, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASíLIA - DF - CEP: 72110-060 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO Morais interposta por CLEBER TAVARES ALMEIDA, em face de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELI, qualificados na exordial.
Primeiramente, com base no princípio da economicidade e celeridade processual , deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062212573879700000090145099 Resumo Fiscal UBER 2 Documento de Identificação 23062212573948000000090145100 Resumo Fiscal UBER Documento de Comprovação 23062212574003500000090145101 Resumo Fiscal UBER 3 Documento de Comprovação 23062212574091100000090145103 Declaracao de IR Documento de Comprovação 23062212574160600000090145105 Documentos Alianca_compressed-1 Documento de Comprovação 23062212574200700000090145106 Doc Identificacao Documento de Comprovação 23062212574245300000090145107 Processo de busca e apreensão Documento de Comprovação 23062212574390600000090145109 Ganhos Mensais Documento de Comprovação 23062212574423800000090145111 -
28/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER TAVARES ALMEIDA - CPF: *28.***.*85-30 (AUTOR).
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22/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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