TJPA - 0813256-21.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 08:24
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO RUBENS DE OLIVEIRA FILHO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0813256-21.2022.8.14.0040 Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelante: Orlando Rubens de Oliveira Filho Apelado: Município de Parauapebas Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Orlando Rubens de Oliveira Filho, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Parauapebas, julgou improcedente a referida ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Conforme detalhado na petição inicial, Orlando Rubens de Oliveira Filho, servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Parauapebas, ocupando o cargo de auxiliar administrativo, regido pela Lei Municipal nº 4.230/2002, reivindica a diferença salarial em decorrência de alterações nos padrões de vencimento estabelecidas pelas Leis Municipais nº 4.289/2005 e nº 4.316/2006, que reclassificaram o cargo de auxiliar administrativo para um nível e padrão salarial superior.
O apelante argumenta que, apesar de solicitar administrativamente o ajuste salarial junto à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, seu pedido foi negado, levando à propositura da ação.
Na conclusão da instrução processual, o juízo a quo julgou a demanda improcedente.
In verbis: “Com a devida vênia, entender que discussões e debates legislativos sobre a organização dessa carreira pressuporia, e de forma implícita também absorveria outros planos reservados ao legislador, como aumentos de vencimentos automáticos, seria funcionalizar uma interpretação extensiva nada legítima.
Se o Poder Legislativo, dentro de seu quadrante de atuação constitucional não tratou do tema até o ano de 2020, não pode haver qualquer pressuposição de que, em verdade, teria assim feito de forma obliqua, conclamando-se o Poder Judiciário para esse reconhecimento.
Incabíveis exercícios interpretativos que no fundo tendem a invalidar a separação de Poderes que, mediante uma narrativa judicial desautorizada, venha a se desviar da regra contida no enunciado da Súmula 339 do STF.
A Lei 4.316/2006 deixou bem claro que o seu propósito seria tão só o de alterar a classificação dos cargos na carreira, enquanto que a norma editada em 2020 buscou,
por outro lado, mas também de forma explicita pelo legislador, promover a modificação do padrão de vencimento remuneratório, inclusive como foi possivel extrair da leitura de seu artigo 5º.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO a parte autora nas custas e nos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo a exação dessas verbas pelo prazo de 05 anos, conquanto concedida a gratuidade.” Nas razões de apelação, a defesa sustenta que o ajuste salarial não configura uma nova legislação, mas um direito adquirido pela legislação vigente, destacando o desrespeito ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assegura a revisão dos vencimentos.
A defesa reiterou que a atuação judicial solicitada não viola a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se busca uma elevação salarial por decisão judicial.
O objetivo é garantir a observância da legalidade dos atos administrativos, tarefa que está alinhada com as competências constitucionais do Judiciário, que, neste caso, verifica a aplicação correta da legislação municipal pertinente à carreira da autora.
Concluindo, a defesa solicita o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, com vistas à revisão e alteração da sentença contestada. (ID 16604797) Em contrapartida, o Município de Parauapebas apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. (ID 16604805) A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, em observância da Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016 do CNMP. (id 18394646) É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XI, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” O foco principal deste recurso é determinar se o apelante tem direito a diferenças salariais referentes ao período antes da promulgação da Lei Municipal nº 4.861/2020, que alterou o padrão e os vencimentos do cargo de auxiliar administrativo.
Para chegar a essa conclusão, é essencial analisar a evolução legislativa relacionada à estrutura de cargos do Município de Parauapebas, iniciando-se com a Lei Municipal nº 4.230/2002, que dispõe sobre o quadro de pessoal da prefeitura de Parauapebas.
A subsequente Lei Municipal nº 4.289/2005, que ajusta a composição do quadro de pessoal e cria novos cargos municipais, especifica que o cargo de Auxiliar Administrativo exige, conforme seu artigo 3º, a conclusão do ensino médio.
Confira-se: "Art.3º - Para provimento no cargo de auxiliar administrativo é necessário comprovação do ensino médio completo." O parágrafo único desse artigo estabelece o padrão salarial de 4 a 4.1, modificando o artigo 10º da Lei Municipal nº 4.230/2002 para estipular o seguinte: "Art. 10.
Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 8.1, e que, combinado com a referência define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I - nível elementar tem padrão de 1 a 1.1; II - nível auxiliar tem padrão de 2 a 3.1; III - nível médio tem padrão de 4 a 6.1; IV - nível superior tem padrão de 7 a 7.1; V - nível superior-médico tem padrão de 8 a 8.1." Em 2006, a Lei nº 4.316/2006 revisou novamente o artigo 10º da Lei nº 4.230/2002, realocando a classificação dos padrões de cada nível, mas sem alterar os vencimentos: "Art. 1°.
O artigo 10° da Lei n° 4.230, de 26 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação: Art. 10º.
Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que combinado com a referência define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I - nível elementar tem padrão de 1 a 2; II - nível auxiliar tem padrão de 3 a 4; III - nível médio tem padrão de 5 a 6; IV - nível superior tem padrão de 7 a 8; V - nível superior - médico tem padrão de 9 a 10; VI - nível superior - procurador do município tem padrão de 11 a 12." Em 2020, a Lei Municipal nº 4.861 efetuou uma modificação substancial nos vencimentos do cargo de auxiliar administrativo, detalhada da seguinte maneira: "Art. 1º O padrão do cargo público de Auxiliar Administrativo passa a ser 5 a 5.1.
Art. 2º O cargo público de Auxiliar Administrativo passa a constar no Anexo III da Lei Municipal nº 4230, de 26 de abril de 2002, conforme disposições previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Anexo XVII da Lei Municipal nº 4230, de 26 de abril de 2002, onde discrimina o padrão do cargo público de Auxiliar Administrativo, passa a vigorar com a numeração 5.
Art. 4º Fica garantido, para fins de progressão funcional, o reenquadramento dos ocupantes do cargo público de Auxiliar Administrativo no padrão 5, de acordo com o tempo de efetivo exercício de cada servidor no Município de Parauapebas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." O Anexo único da Lei 4.861/20 apresenta a nova tabela de vencimentos para o cargo de auxiliar administrativo, que entra em vigor com a publicação da lei e não possui efeito retroativo.
Portanto, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece que o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob alegação de isonomia, a pretensão da apelante deve ser negada.
Corroborando o raciocínio e a conclusão acima explanados, cito os seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
TESE DE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE VENCIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
SUCESSÃO DE LEIS MUNICIPAIS.
ART. 2º DA LINDB.
LEI ESPECÍFICA PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS.
ART. 37, X, DA CF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante, que é servidora do município de Parauapebas, ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento de diferenças salariais, em razão de alegadas alterações no escalonamento e nos padrões de vencimento de seu cargo (auxiliar administrativo).
A autora afirma que tais alterações decorrem das Leis municipais nº. 4.289/05 e 4.316/06.
Assevera que possui direito a diferenças salariais desde sua posse, em 2015, até o ano de 2020. 2.
A Lei municipal nº. 4.289/05, em seu art. 3º, tratou de forma específica do cargo de auxiliar administrativo, estabelecendo, de forma particularizada, o símbolo, o vencimento base, o padrão e a referência.
A Lei 4.316/06, por sua vez, alterou a redação original da Lei nº. 4.230/02, sem qualquer menção específica à Lei nº. 4.289/05 ou ao cargo de auxiliar administrativo.
Assim, não houve revogação, expressa ou tácita, da Lei nº. 4.289/05 e das disposições específicas relativas ao cargo em questão.
Incidência do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). 3.
De acordo com o princípio da especialidade, em caso de aparente conflito de disposições legais, a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Precedentes.
Nesse contexto, conclui-se que a Lei nº. 4.316/06 (norma geral) não revogou ou modificou as disposições da Lei nº. 4.289/05 (norma especial), relativas ao cargo de auxiliar administrativo. 4.
A alteração de vencimentos somente pode ser feita por meio de lei específica, conforme determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Logo, o pretendido pagamento de diferenças salariais, com fundamento em mera interpretação legislativa mais favorável, contraria a Constituição, bem como a Súmula Vinculante 37, a qual estabelece que: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0813372-27.2022.8.14.0040 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Eliene Costa de Souza em desfavor do Município de Parauapebas, julgou improcedente a referida ação, na qual a autora, servidora pública efetiva do Município de Parauapebas, pleiteava as diferenças salariais referentes ao período anterior à edição da Lei Municipal nº 4.861/2020, que alterou o padrão e o vencimento do cargo de auxiliar administrativo; II – A evolução legislativa relacionada ao quadro de cargos do Município de Parauapebas demonstra que a Lei Municipal nº 4.861/2020 alterou o padrão e o vencimento do cargo de auxiliar administrativo, estabelecendo nova tabela de vencimentos a partir da data de sua publicação, sem previsão de retroatividade de seus efeitos; III – Outrossim, a pretensão da apelante de reivindicar diferenças salariais anteriores à edição da referida lei deve ser rejeitada, considerando que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme estipulado pela Súmula Vinculante nº 37; IV – Recurso de apelação conhecido e julgado improvido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0813186-04.2022.8.14.0040 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/04/2024) Diante dos argumentos apresentados, impõe-se a manutenção da sentença contestada.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:07
Conhecido o recurso de ORLANDO RUBENS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *89.***.*59-53 (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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30/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ORLANDO RUBENS DE OLIVEIRA FILHO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
20/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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