TJPA - 0808431-73.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de JOICE MORAES ALEXANDRE COSTA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE SILVA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0808431-73.2021.8.14.0006 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ASSUNTO: [Alimentos] REPRESENTANTE: JOICE MORAES ALEXANDRE COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMEIDA DE SOUZA, THEO FABIO ALVES DE CRISTO MONTEIRO, VINICIUS SALES CASTRO Nome: JOICE MORAES ALEXANDRE COSTA Endereço: Rua Joaquim Lopes Bastos, 219, casa B, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-200 REU: DIEGO HENRIQUE SILVA Nome: DIEGO HENRIQUE SILVA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, s/n, Seccional Urbana de Mosqueiro, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-140 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc., Trata-se de ação cível que não atingiu análise de mérito, pois, verificou-se no correr do processo, a perda de interesse por abandono.
No caso, o interessado, quando procurado pelos serviços de justiça: Defensoria Pública, Ministério Público e Judiciário, não atendeu o chamado, caracterizando assim seu abandono da causa.
Destarte, reconheço nos presentes autos a falta de interesse processual.
Posto isso, com fundamento no artigo 485, VI, do C.P.C, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com as cautelas de estilo.
Caso tenha sido deferida medida liminar ou antecipatória de mérito, REVOGO a decisão.
Sem custas, face à gratuidade processual que defiro.
Sem honorários face à ausência de sucumbência.
P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ananindeua, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas. - 
                                            
16/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2023 23:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 04:15
Decorrido prazo de JOICE MORAES ALEXANDRE COSTA em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:00
Decorrido prazo de JOICE MORAES ALEXANDRE COSTA em 29/05/2023 23:59.
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10/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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08/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte REQUERENTE, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o inteiro teor da certidão ID 88005034 do Oficial de Justiça.
De ordem, nos termos do provimento 0006/2006/CJRMB/TJE, alterado pelo provimento 008/2014/CJRMB. - 
                                            
04/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/03/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/02/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2023 10:48
Juntada de mandado
 - 
                                            
13/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2022 09:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/10/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/09/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/06/2022 08:11
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2022 08:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 01:11
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N. 0808431-73.2021.8.14.0006 – ALIMENTOS.
REQUERENTE: DENILSON COSTA SILVA. (MÃE: JOICE MORAES ALEXANDRE COSTA).
REQUERIDO(A): DIEGO HENRIQUE SILVA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manuseando os autos, constata-se que a petição da parte autora de ID Num. 38557475 - Pág. 1/2 aduz que o(a) requerido(a) está em local incerto e não sabido sem, contudo, instruir a inicial com documentos que comprovem o esgotamento dos meios necessários à localização da parte requerida.
A citação, por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável que contamina todo o processo. 2.
Não se pode, a pretexto de privilegiar a celeridade e a economia processual, contrariar normas que tem por intuito precípuo resguardar o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Para legitimar a citação editalícia, a afirmação da parte autora da causa no sentido de que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido deve estar coadjuvada pelo registro, nos autos, do insucesso das medidas disponíveis para a consecução do ato citatório pelos meios ordinários.
A simples assertiva da parte autora quanto à insciência ou incerteza da localização do(a) requerido(a), quando desprovida de qualquer respaldo persuasivo, carece de idoneidade para dar amparo à fórmula excepcional da citação editalícia, sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance da parte demandante como a verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição ou até mesmo a busca em redes sociais/internet.
Por tal razão, determino a emenda da inicial e consigno o prazo de 15 (quinze) dias para que seja sanado o citado defeito, instruindo a peça de ingresso com documentos comprobatórios da tentativa de localização da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 3.
Decorrido o prazo acima, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Data da Assinatura Eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua - 
                                            
11/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2021 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2021 09:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/10/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
 - 
                                            
27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a não localização do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
24/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2021 00:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
17/09/2021 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/07/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/07/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/07/2021 10:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2021 23:14
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/06/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA - 2ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO N° 0808431-73.2021.8.14.0006.
ALIMENTOS.
DESPACHO Vistos, etc.. 1.
Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte AUTORA. 2.
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 dias, informar a conta bancária para depósito da pensão alimentícia pleiteada, tendo em vista que esta não consta nos autos. 3.
Atendido o item anterior, certificar o que for necessário.
Por fim, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Data da Assinatura Eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua - 
                                            
28/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2021 17:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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