TJPA - 0850762-87.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ARLETE PINTO DA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850762-87.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELéM APELANTE: ARLETE PINTO DA CRUZ Advogado(s): MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO, DIEGO QUEIROZ GOMES APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Na petição inicial, a autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
A questão central é verificar se é devido o enquadramento dos vencimentos da autora conforme as Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão da autora, fundamentando que, com a entrada em vigor da Lei n° 7.442/2010, que revogou expressamente a Lei n° 5.351/86 — base da pretensão formulada na petição inicial —, restou configurada a prescrição do direito da parte autora, razão pela qual o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformado, o ente estadual interpôs apelação sob o ID nº 18729694, requerendo a reforma da sentença proferida.
No que diz respeito a essa matéria, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, sob a relatoria da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), a controvérsia em questão diz respeito ao direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, com enfoque na transição entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
Tal debate abrange as seguintes questões: 1.Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; 2.Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão Diante disso, verificada a identidade de objeto entre o presente feito e o analisado nos autos do mencionado IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até a conclusão do julgamento quanto à admissibilidade do referido Incidente.
Decorrido o prazo da decisão que deliberar sobre a admissão ou não do IRDR, devolvam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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30/08/2024 10:06
Conclusos ao relator
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30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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