TJPA - 0809587-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:01
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0809587-84.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP EMBARGADO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DESPACHO Vistos os autos.
Defiro o pleito realizado pela parte autora quanto à realização de perícia médica, visto que entendo ser necessário para o deslinde do feito.
De acordo com o art. 465 do CPC, nomeio como perito ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO, tel (91) 9 8209-0934 e email [email protected], cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se o nomeado no endereço eletrônico cadastrado no CAPJUS-TJPA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso.
Em caso de aceitação, conforme art. 465 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Outrossim, caso não haja impugnação (art. 465, §1º), de acordo com o §2º, do artigo acima citado, apresente o perito a proposta de honorários e os documentos constantes nos incisos II e III.
Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dia (art. 465, §3º), voltando-me os autos conclusos em seguida.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 01:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 01:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 04:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0809587-84.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP EMBARGADO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
22/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/11/2022 03:30
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:18
Desentranhado o documento
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17/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
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28/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CRIS MAR PESCA CAPTURA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 15:58
Conclusos para decisão
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04/02/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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