TJPA - 0007949-48.2019.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 03:08
Decorrido prazo de VIDAL FERREIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:12
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0007949-48.2019.8.14.0130 AUTOR: VIDAL FERREIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência jurídica cumulada com danos morais.
Este Juízo determinou ao Requerente a emenda da inicial, cujo objetivo a apresentar as seguintes informações “listando os descontos que sofreu e apresentando os respectivos extratos.
Além disso deverá indicar a data que os descontos tiveram início e a data em que pediu o cancelamento administrativo, bem como comprovante de endereço atualizado”.
Intimado da determinação acima através de consulta ao sistema PJE, verifiquei que não se manifestou. É a síntese do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial id 28568022, vez que o autor não emendou a inicial no sentido de juntar todas as faturas questionadas, bem como indicar os valores devidos e recolher, resta aplicar o art. 485, I do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Ressalte-se que a emenda processual tem natureza jurídica de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a ausência de sua comprovação é causa de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e o faço nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expeça-se o necessário.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
26/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:27
Indeferida a petição inicial
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13/08/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 00:56
Decorrido prazo de VIDAL FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0007949-48.2019.8.14.0130 AUTOR: VIDAL FERREIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A Despacho Vistos e etc.
DETERMINO que o autor proceda a emenda da petição inicial, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, listando os descontos que sofreu e apresentando os respectivos extratos.
Além disso deverá indicar a data que os descontos tiveram início e a data em que pediu o cancelamento administrativo, bem como comprovante de endereço atualizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
24/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:53
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 11:12
Processo migrado do Sistema Libra
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11/03/2021 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/03/2021 11:54
APENSAR PROCESSO - Despacho.
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23/07/2020 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/11/2019 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/11/2019 11:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/11/2019 13:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/11/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2019 13:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/10/2019 11:14
CONCLUSOS
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18/10/2019 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2019 08:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/10/2019 12:10
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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03/10/2019 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
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03/10/2019 12:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/10/2019 12:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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