TJPA - 0052313-92.2010.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0052313-92.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO REU: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA (INTEGRATIVA) Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, interpostos por BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO, em face da sentença de ID 111812619 dos autos.
Aduz, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na sentença guerreada, em razão da falta de análise de documentos juntados aos autos, bem como quanto ao fundamento da sentença.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios.
Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado que se posicionou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão alegada pelo embargante, considerando que a sentença guerreada expressou de forma clara os motivos da improcedência dos pedidos da inicial.
Assim, a matéria já fora decidida nesta instância, conforme sentença dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Quanto à fundamentação da sentença, vale destacar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes.
Assim, não se referir na sentença a todos os documentos acostados aos autos não leva a conclusão de que se trata de uma decisão omissa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – grifos nossos Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Assim, é manifestamente descabido o presente recurso de embargos de declaração, demonstrando, na realidade, que a parte embargante busca apenas e tão somente revolver matéria fática já decidida por este juízo, destacando-se ainda que, como referido alhures, a sentença esclareceu a contento os motivos da fundamentação.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2024 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:11
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0052313-92.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO REU: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇA BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Assevera o autor na inicial que atua no ramo de locação de veículos, tendo sede no Pará e filiais em outros Estados da Federação (Maranhão, Amapá, Goiás, Tocantins, dentre outros).
Refere que parte de seus veículos são registrados em outros Estados, onde se localizam as suas filiais, sendo 212 no Tocantins.
Consigna que, por questões de contabilidade, todos os veículos são faturados para a sua Matriz, localizada em Belém-PA, que, depois, remete aos outros Estados, onde serão emplacados.
Relata que foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 56078, pela SEFA/PA, sob a justificativa de que deixou de recolher IPVA referente a veículos adquiridos em 2004 e 2005, que foram emplacados/licenciados em outros Estados, sendo que o domicílio do proprietário é no Estado do Pará.
Aduz que impugnou administrativamente a exação, mas não obteve sucesso e o crédito tributário foi julgado procedente.
Refere que vários dos veículos objeto de autuação já foram vendidos.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 56078 e, no mérito, a anulação do lançamento fiscal.
Com a inicial, juntou documento.
No ID Num. 3313029 o juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após a contestação do requerido, ao mesmo tempo em que determinou a citação do demandado.
O autor informou que foi inscrito em dívida ativa e requereu a concessão da tutela de urgência (ID Num. 3313035).
Contestação conforme ID Num. 3313040, ocasião em que o requerido se manifestou pela improcedência dos pedidos.
No ID Num. 3313051, o juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência.
O requerido apresentou embargos de declaração (ID Num. 3313066), que foram acolhidos (ID Num. 3313073).
O juízo deferiu a emissão de CPEN à autora (ID Num. 3313099).
O requerido apresentou embargos de declaração (ID Num. 3313107), que foram rejeitados (ID Num. 3313111).
O requerido informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 3313120), que foi convertido em Agravo Retido (decisão juntada no ID Num. 3313140).
O representante do Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção no feito (ID Num. 3313136).
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas (ID Num. 3313143).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs Num. 3313144 e Num. 3313145).
Instado a se manifestar, o requerido se opões aos documentos juntados pela parte autora (ID Num. 7020646).
Petição do autor no ID Num. 34285933, tendo o requerido se manifestado no ID Num. 96458931. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, intentada por BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO em face do ESTADO DO PARÁ.
Objetiva o autor com a presente demandada a anulação do lançamento fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 56078.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, tratando-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado improcedente o pleito formulado na inicial.
Isto porque a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de provar que, em que pese a sua sede, localizada no Estado do Pará, ter adquirido todos os veículos, alguns foram enviados para circular em Estados diversos, ondem foi pagos os IPVAs.
Analisando as provas dos autos e as alegações da exordial, verifico que a empresa adquiriu os automóveis através de sua sede, localizada em Belém-PA, pelo que caberia ao autor comprovar que os automóveis não circulam neste Estado, já que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o IPVA é devido ao local onde a empresa tem o seu domicílio e, em que pese no caso dos autos a autora comprovar que possui filial em outros Estados, não comprovou que os veículos circulavam em Estados diversos do Pará, uma vez que os contratos que junta com a inicial não trazem a individualização dos veículos que seriam fornecidos aos contratantes.
Vejamos como decidiu o STF a quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.016.605/MG (Tema 708): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 708.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos. 2.
O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que “o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado”. 3.
Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88.
Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 4.
A presente lide retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro. 5.
A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado.
Não por acaso, o inc.
III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis. 6.
Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados. 7.
Tese para fins de repercussão geral: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.” 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1016605, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) – grifos nossos Desta forma, uma vez que não consta dos autos comprovação de que os veículos, de fato, circulavam nos Estados em que foram licenciados, sendo, neste cenário, a documentação juntada aos autos claramente insuficiente para provar as alegações trazidas na exordial para fins de desobrigar a demandante do pagamento dos débitos contestados, resta demonstrado que a autuação se deu em conformidade com o ordenamento jurídico.
Vale ressaltar que a Administração Pública goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras, sendo necessária prova robusta para desconstituí-las, o que não foi trazido aos autos pela parte autora.
Desse modo, infere-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não comprovando de fato, que os veículos circulavam nos Estados onde recolhiam o IPVA, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se, mais uma vez, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova trazidas no Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse contexto, a parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir o ato da Administração Pública que, ratifique-se goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0052313-92.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO REU: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPACHO Considerando a petição e os documentos juntados pelo autor no ID Num. 34285933 e seguintes e que, nos termos dos arts. 7º, 9° e 10 do CPC, é dever do juiz zelar pelo efetivo contraditório, bem como a regra da vedação às decisões surpresa, intime-se o requerido para que se manifeste sobre a petição e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 31/10/2018 23:59:59.
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23/10/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 08:51
Conclusos para despacho
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14/09/2018 08:51
Movimento Processual Retificado
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18/01/2018 10:25
Conclusos para decisão
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22/12/2017 15:02
Processo migrado do Sistema Projudi
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22/12/2017 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2017 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2017 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2016 11:52
Evento Projudi: 212 - Juntada de Ofício
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18/10/2016 08:52
Evento Projudi: 211 - Juntada de Ofício
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05/11/2014 08:49
Evento Projudi: 210 - Juntada de Decisão
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22/07/2013 08:09
Evento Projudi: 209 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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22/07/2013 08:09
Evento Projudi: 208 - Documento analisado
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19/07/2013 14:25
Evento Projudi: 207 - Juntada de Cumprimento Genérico
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18/07/2013 00:02
Evento Projudi: 206 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 27/06/13
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15/07/2013 08:17
Evento Projudi: 205 - Documento analisado
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12/07/2013 12:13
Evento Projudi: 204 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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09/07/2013 00:02
Evento Projudi: 203 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 09/07/13 *Referente ao evento Despacho(26/06/13)
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09/07/2013 00:02
Evento Projudi: 202 - Intimação lido(a) - (Por BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO(Leitura Automática)) em 09/07/13 *Referente ao evento Despacho(26/06/13)
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27/06/2013 10:28
Evento Projudi: 201 - Documento analisado
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26/06/2013 12:58
Evento Projudi: 200 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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26/06/2013 12:58
Evento Projudi: 199 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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26/06/2013 12:58
Evento Projudi: 198 - Despacho
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01/04/2013 08:31
Evento Projudi: 197 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - RUI FRAZAO DE SOUSA 11481 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO
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01/04/2013 08:31
Evento Projudi: 196 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - BRAHIM BITAR DE SOUSA 16381 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO
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28/03/2013 15:05
Evento Projudi: 195 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/03/2012 11:31
Evento Projudi: 194 - Juntada de Decisão
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09/02/2012 14:10
Evento Projudi: 193 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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07/02/2012 00:02
Evento Projudi: 192 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 07/02/12 *Referente ao evento Ofício expedido(a)(27/01/12)
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07/02/2012 00:02
Evento Projudi: 191 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 07/02/12 *Referente ao evento Mandado expedido(a)(27/01/12)
-
07/02/2012 00:02
Evento Projudi: 190 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 07/02/12 *Referente ao evento Mandado expedido(a)(27/01/12)
-
07/02/2012 00:02
Evento Projudi: 189 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 07/02/12 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(27/01/12)
-
03/02/2012 08:14
Evento Projudi: 188 - Juntada de Ofício
-
02/02/2012 13:18
Evento Projudi: 187 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
-
02/02/2012 13:18
Evento Projudi: 186 - Documento analisado
-
01/02/2012 16:47
Evento Projudi: 185 - Recebidos os autos - Ministério Público (Requerimento genérico)
-
27/01/2012 12:33
Evento Projudi: 184 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
-
27/01/2012 10:41
Evento Projudi: 183 - Certidão expedido(a)
-
27/01/2012 10:16
Evento Projudi: 182 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
-
27/01/2012 10:16
Evento Projudi: 181 - Mandado expedido(a)
-
27/01/2012 10:11
Evento Projudi: 180 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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27/01/2012 10:11
Evento Projudi: 179 - Mandado expedido(a)
-
27/01/2012 10:09
Evento Projudi: 178 - Mandado assinado(a) - Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(27/01/12)
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27/01/2012 10:08
Evento Projudi: 177 - Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado(a) para conferência
-
27/01/2012 10:02
Evento Projudi: 176 - Expedição de Mandado - p/ ESTADO DO PARÁ
-
27/01/2012 10:02
Evento Projudi: 175 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
-
27/01/2012 09:30
Evento Projudi: 174 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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27/01/2012 09:30
Evento Projudi: 173 - Ofício expedido(a)
-
27/01/2012 09:26
Evento Projudi: 172 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
-
27/01/2012 09:26
Evento Projudi: 171 - Certidão expedido(a)
-
26/01/2012 11:50
Evento Projudi: 170 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
-
26/01/2012 09:49
Evento Projudi: 169 - Mero expediente
-
24/01/2012 19:06
Evento Projudi: 168 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
24/01/2012 18:41
Evento Projudi: 167 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/12/2011 09:30
Evento Projudi: 166 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
-
16/12/2011 09:30
Evento Projudi: 165 - Certidão expedido(a)
-
16/12/2011 00:15
Evento Projudi: 164 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 05/12/11
-
05/12/2011 09:18
Evento Projudi: 163 - Documento analisado
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04/12/2011 00:09
Evento Projudi: 162 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Documento analisado de 18/11/11
-
29/11/2011 00:04
Evento Projudi: 161 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 29/11/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/11/11)
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29/11/2011 00:04
Evento Projudi: 160 - Intimação lido(a) - (Por BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO(Leitura Automática)) em 29/11/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(17/11/11)
-
19/11/2011 00:00
Evento Projudi: 159 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 21/11/11 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(08/11/11)
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18/11/2011 09:56
Evento Projudi: 158 - Documento analisado
-
17/11/2011 08:47
Evento Projudi: 157 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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17/11/2011 08:47
Evento Projudi: 156 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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17/11/2011 08:47
Evento Projudi: 155 - Decisão ou Despacho
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16/11/2011 08:59
Evento Projudi: 154 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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16/11/2011 08:59
Evento Projudi: 153 - Certidão expedido(a)
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11/11/2011 19:41
Evento Projudi: 152 - Juntada de Petição de Recurso Interposto
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08/11/2011 12:18
Evento Projudi: 151 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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08/11/2011 12:18
Evento Projudi: 150 - Certidão expedido(a)
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07/11/2011 15:04
Evento Projudi: 149 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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07/11/2011 14:52
Evento Projudi: 148 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE 11270 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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07/11/2011 12:38
Evento Projudi: 147 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/10/2011 23:10
Evento Projudi: 146 - Intimação lido(a) - (Por IEDA CRISTINA ALMEIDA) em 25/10/11 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(17/10/11)
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25/10/2011 00:01
Evento Projudi: 145 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 25/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/10/11)
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25/10/2011 00:01
Evento Projudi: 144 - Intimação lido(a) - (Por BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO(Leitura Automática)) em 25/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/10/11)
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18/10/2011 14:02
Evento Projudi: 143 - Juntada de Ofício
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18/10/2011 13:06
Evento Projudi: 142 - Ofício expedido(a)
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18/10/2011 08:08
Evento Projudi: 141 - Outros Tipos de Documentos expedido(a)
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18/10/2011 00:03
Evento Projudi: 140 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 18/10/11 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(06/10/11)
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17/10/2011 10:32
Evento Projudi: 139 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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17/10/2011 10:32
Evento Projudi: 138 - Certidão expedido(a)
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14/10/2011 13:39
Evento Projudi: 137 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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14/10/2011 13:07
Evento Projudi: 136 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para expedir ofícios e mandados
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14/10/2011 13:07
Evento Projudi: 135 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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14/10/2011 13:07
Evento Projudi: 134 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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14/10/2011 13:07
Evento Projudi: 133 - Decisão ou Despacho
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14/10/2011 11:01
Evento Projudi: 132 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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14/10/2011 11:01
Evento Projudi: 131 - Certidão expedido(a)
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13/10/2011 17:52
Evento Projudi: 130 - Juntada de Petição de Petição
-
13/10/2011 17:34
Evento Projudi: 129 - Juntada de Petição de Petição
-
13/10/2011 17:13
Evento Projudi: 128 - Intimação lido(a) - (Por IEDA CRISTINA ALMEIDA) em 13/10/11 *Referente ao evento Ato ordinatório(05/10/11)
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13/10/2011 14:57
Evento Projudi: 127 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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06/10/2011 13:57
Evento Projudi: 126 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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06/10/2011 13:57
Evento Projudi: 125 - Certidão expedido(a)
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06/10/2011 12:50
Evento Projudi: 124 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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05/10/2011 10:00
Evento Projudi: 123 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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05/10/2011 10:00
Evento Projudi: 122 - Ato ordinatório
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03/10/2011 21:36
Evento Projudi: 121 - Intimação lido(a) - (Por ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS) em 03/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/09/11)
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03/10/2011 09:27
Evento Projudi: 120 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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30/09/2011 10:33
Evento Projudi: 119 - Remetidos os Autos para Contadoria
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30/09/2011 10:33
Evento Projudi: 118 - Remetidos os autos da Contadoria ao $DESTINO
-
30/09/2011 10:31
Evento Projudi: 117 - Certidão expedido(a)
-
27/09/2011 12:39
Evento Projudi: 116 - Documento analisado
-
22/09/2011 19:43
Evento Projudi: 115 - Intimação lido(a) - (Por IEDA CRISTINA ALMEIDA) em 22/09/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(22/09/11)
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22/09/2011 13:24
Evento Projudi: 114 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
-
22/09/2011 13:24
Evento Projudi: 113 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
-
22/09/2011 13:24
Evento Projudi: 112 - Decisão ou Despacho
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19/08/2011 17:29
Evento Projudi: 111 - Juntada de Petição de Petição
-
16/08/2011 00:02
Evento Projudi: 110 - Intimação lido(a) - (Por BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO(Leitura Automática)) em 16/08/11 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(04/08/11)
-
12/08/2011 09:50
Evento Projudi: 109 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
-
12/08/2011 09:50
Evento Projudi: 108 - Documento analisado
-
11/08/2011 11:37
Evento Projudi: 107 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/08/2011 00:07
Evento Projudi: 106 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 09/08/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/07/11)
-
04/08/2011 10:47
Evento Projudi: 105 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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04/08/2011 10:47
Evento Projudi: 104 - Certidão expedido(a)
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04/08/2011 10:45
Evento Projudi: 103 - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR 9117 N/PA (Advogado Excluido) - Autor BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO
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27/07/2011 15:21
Evento Projudi: 102 - Intimação lido(a) - (Por ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR) em 27/07/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/07/11)
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27/07/2011 13:38
Evento Projudi: 101 - Documento analisado
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27/07/2011 10:32
Evento Projudi: 100 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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27/07/2011 10:32
Evento Projudi: 99 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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27/07/2011 10:32
Evento Projudi: 98 - Decisão ou Despacho
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13/07/2011 13:01
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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13/07/2011 13:01
Evento Projudi: 96 - Certidão expedido(a)
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13/07/2011 12:57
Evento Projudi: 95 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - IEDA CRISTINA ALMEIDA 8861 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO
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13/07/2011 10:11
Evento Projudi: 94 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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28/06/2011 00:00
Evento Projudi: 93 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 28/06/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/06/11)
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17/06/2011 08:05
Evento Projudi: 92 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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15/06/2011 12:42
Evento Projudi: 91 - Intimação lido(a) - (Por ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR) em 15/06/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/06/11)
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15/06/2011 10:51
Evento Projudi: 90 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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15/06/2011 10:51
Evento Projudi: 89 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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15/06/2011 10:51
Evento Projudi: 88 - Decisão ou Despacho
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03/06/2011 17:23
Evento Projudi: 87 - Juntada de Petição de Petição
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13/05/2011 13:59
Evento Projudi: 86 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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13/05/2011 13:59
Evento Projudi: 85 - Certidão expedido(a)
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13/05/2011 11:57
Evento Projudi: 84 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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06/05/2011 13:10
Evento Projudi: 83 - Apensado ao processo 120119047445
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01/03/2011 00:00
Evento Projudi: 82 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 01/03/11 *Referente ao evento Ofício expedido(a)(17/02/11)
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25/02/2011 00:00
Evento Projudi: 81 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 25/02/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/02/11)
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23/02/2011 11:51
Evento Projudi: 80 - Documento analisado
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22/02/2011 19:49
Evento Projudi: 79 - Intimação lido(a) - (Por ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR) em 22/02/11 *Referente ao evento Despacho(22/02/11)
-
22/02/2011 10:42
Evento Projudi: 78 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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22/02/2011 10:41
Evento Projudi: 77 - Despacho
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22/02/2011 09:45
Evento Projudi: 76 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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22/02/2011 09:45
Evento Projudi: 75 - Certidão expedido(a)
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21/02/2011 09:24
Evento Projudi: 74 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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18/02/2011 10:29
Evento Projudi: 73 - Juntada de Ofício
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18/02/2011 10:29
Evento Projudi: 73 - Juntada de Ofício
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17/02/2011 10:38
Evento Projudi: 72 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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17/02/2011 10:38
Evento Projudi: 71 - Ofício expedido(a)
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17/02/2011 10:34
Evento Projudi: 70 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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17/02/2011 10:34
Evento Projudi: 69 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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16/02/2011 14:28
Evento Projudi: 68 - Documento analisado
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16/02/2011 12:16
Evento Projudi: 67 - Juntada de Petição de Petição
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16/02/2011 10:31
Evento Projudi: 66 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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15/02/2011 14:08
Evento Projudi: 65 - Remetidos os Autos para Contadoria
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15/02/2011 14:08
Evento Projudi: 64 - Certidão expedido(a)
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15/02/2011 12:37
Evento Projudi: 63 - Documento analisado
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15/02/2011 12:21
Evento Projudi: 62 - Intimação lido(a) - (Por ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR) em 15/02/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(15/02/11)
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15/02/2011 12:19
Evento Projudi: 61 - Juntada de Petição de Petição
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15/02/2011 12:10
Evento Projudi: 60 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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15/02/2011 12:10
Evento Projudi: 59 - Decisão ou Despacho
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15/02/2011 11:47
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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15/02/2011 11:47
Evento Projudi: 57 - Certidão expedido(a)
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15/02/2011 10:34
Evento Projudi: 56 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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14/02/2011 14:29
Evento Projudi: 55 - Intimação lido(a) - (Por ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR) em 14/02/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/02/11)
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14/02/2011 13:47
Evento Projudi: 54 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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14/02/2011 13:47
Evento Projudi: 53 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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14/02/2011 13:47
Evento Projudi: 52 - Decisão ou Despacho
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24/01/2011 11:22
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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19/01/2011 09:07
Evento Projudi: 44 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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03/01/2011 09:05
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de Contestação
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13/12/2010 11:13
Evento Projudi: 42 - Redistribuído por Juiz Específico - (Para o juizSILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA )
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01/12/2010 08:52
Evento Projudi: 41 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS 6803 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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30/11/2010 23:12
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/11/2010 23:12
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/11/2010 08:35
Evento Projudi: 39 - Conclusos para Decisão
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26/11/2010 08:35
Evento Projudi: 38 - Certidão expedido(a)
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25/11/2010 17:30
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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09/11/2010 00:08
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL(Leitura Automática)) em 09/11/10 *Referente ao evento Mandado expedido(a)(15/10/10)
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20/10/2010 11:51
Evento Projudi: 35 - Documento analisado
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19/10/2010 09:53
Evento Projudi: 34 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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18/10/2010 13:52
Evento Projudi: 33 - Documento analisado
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15/10/2010 16:06
Evento Projudi: 32 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo não realizado)
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15/10/2010 13:48
Evento Projudi: 31 - Remetidos os Autos para Contadoria
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15/10/2010 13:48
Evento Projudi: 30 - Certidão expedido(a)
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15/10/2010 13:43
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL)
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15/10/2010 13:43
Evento Projudi: 28 - Mandado expedido(a)
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15/10/2010 13:38
Evento Projudi: 27 - Mandado assinado(a) - Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(15/10/10)
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15/10/2010 13:37
Evento Projudi: 26 - Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado(a) para conferência
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15/10/2010 13:34
Evento Projudi: 25 - Expedição de Mandado - p/ ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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15/10/2010 13:34
Evento Projudi: 24 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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15/10/2010 13:33
Evento Projudi: 23 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA 7752 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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15/10/2010 13:30
Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR 9117 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO
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08/10/2010 09:40
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL MAROJA BRAZAO E SILVA BRAGANÇA) em 08/10/10 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(30/09/10)
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30/09/2010 11:23
Evento Projudi: 20 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BRAZ & BRAZ LTDA - FORMULA ZERO)
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30/09/2010 11:23
Evento Projudi: 19 - Decisão ou Despacho
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28/09/2010 11:19
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/09/2010 12:13
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Pedido Urgência
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24/09/2010 12:13
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Pedido Urgência
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24/09/2010 12:10
Evento Projudi: 15 - Certidão expedido(a)
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24/09/2010 11:20
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
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17/09/2010 16:28
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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08/09/2010 18:08
Evento Projudi: 12 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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08/09/2010 18:01
Evento Projudi: 11 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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08/09/2010 14:13
Evento Projudi: 10 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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08/09/2010 10:51
Evento Projudi: 9 - Remetidos os Autos para Contadoria
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08/09/2010 10:51
Evento Projudi: 8 - Despacho
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06/09/2010 12:28
Evento Projudi: 7 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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06/09/2010 12:18
Evento Projudi: 6 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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06/09/2010 12:10
Evento Projudi: 5 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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06/09/2010 12:03
Evento Projudi: 4 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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03/09/2010 17:05
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial
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03/09/2010 17:05
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14970NPA
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03/09/2010 17:05
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2010
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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