TJPA - 0869692-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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01/01/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 15:47
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869692-90.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA AUTORIDADE: PAULO RODRIGUES VERAS, ROSEMARY APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ Sentença Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança proposta por MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA, devidamente qualificada na inicial.
Em despacho a autoridade judiciária determinou a manifestação da parte para recolhimento de custas judiciais, bem como manifestar interesse no prosseguimento da ação.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor, vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, o impetrante devidamente intimado, se manteve inerte sobre o pagamento de custas intermediárias, conforme certidões nos autos.
Ora, uma vez sendo o demandante o principal interessado no processamento de sua pretensão, ao provocar o exercício da jurisdição, possui o dever processual de movimentar o processo.
Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Ao lado disso, ressalte-se que também se constitui em causa que igualmente enseja a extinção do processo, o fato deste ficar paralisado por mais de 30(trinta) dias em virtude da ausência da promoção, pelo autor, das diligências que lhe competir, ex vi do art. 485, III do CPC.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por período muito superior a 30 (trinta) dias, não há como não entender inútil a continuidade do presente feito, até porque o demandante foi intimado, por seu patrono para se manifestar e realizar as diligências necessárias ao deslinde feito e se manteve inerte.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 20:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 18:26
Decorrido prazo de MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 13:00
Expedição de Carta.
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03/07/2023 02:02
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869692-90.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA AUTORIDADE: PAULO RODRIGUES VERAS, ROSEMARY APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ R.H. 1.
Considerando a petição de renuncia do advogado, intime-se a parte requerente, a fim de que constitua novo representante judicial e proceda a juntada da procuração do novo advogado constituído aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. 3.
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:59
Decorrido prazo de MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 12:38
Juntada de relatório de custas
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11/01/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 01:57
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES VERAS em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:57
Decorrido prazo de ROSEMARY APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 00:23
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:59
Decorrido prazo de MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:59
Decorrido prazo de MS COMERCIO E TRANSPORTE DE BIOMASSA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 02:00
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:48
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 11:57
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/09/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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