TJPA - 0802777-35.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:14
Decorrido prazo de FERTIPARA COMERCIO E SERVICOS AGRICOLA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:14
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PAMPLONA OLAYA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802777-35.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ e ao provimento 006/2009-CJCI procedo por meio desta à intimação das partes, conforme Decisão alhures, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Paragominas, 5 de maio de 2025.
MANOEL BATISTA SAMPAIO -
05/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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28/12/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE PAMPLONA OLAYA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:09
Juntada de Mandado
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14/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:54
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:23
Juntada de Mandado
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07/06/2024 17:41
Decorrido prazo de C.P.B. CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:41
Decorrido prazo de C.P.B. CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802777-35.2023.8.14.0039 Nome: C.P.B.
CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP Endereço: Rua São José, 242, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-450 Nome: FERTIPARA COMERCIO E SERVICOS AGRICOLA LTDA Endereço: PA 140, SN, KM 06, ZONA RURAL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 DECISÃO-MANDADO 1.
Consta pendente de apreciação, id.110156627, pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado pela parte autora.
Alega a suscitante que a empresa Requerida tem cometido abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade, encerrando suas atividades de maneira irregular e fraudulenta, transferindo seu fundo empresarial para CNPJ distinto, o que impossibilita a localização de bens em seu nome.
Além disso, destaca a mesma empresa, embora mantivesse o CNPJ por um tempo, possuiu três nomes diferentes: “PARA FERTILIZANTES “FERTIPARÁ”, e, “FERTIAGRO”. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
O CPC, ao trazer regramento para a desconsideração da personalidade jurídica em seu Capítulo IV, artigos 133/137, estabelece que o procedimento será instaurado a pedido das partes, em todas as fases do processo, devendo haver demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
In verbis: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 3.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 134, §4º, do CPC/2015, para instauração do procedimento não há a necessidade de apresentação de prova pré-constituída que ratifique a desconsideração, pois, “na realidade, o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito a produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme expressamente previsto nos arts. 135 e 136 do Novo CPC, ao preverem expressamente a possibilidade de instrução probatória no incidente ora analisado”. 4.
Esse mesmo entendimento vem sendo o adotado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, segunda a qual para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é necessária a comprovação de plano dos elementos autorizadores de sua concessão, mas, tão somente que as alegações trazidas pela parte se amoldem aos requisitos legais exigidos para que a desconsideração seja ao final deferida.
Ilustrando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova da ocorrência, mas mera alegação da presença dos requisitos autorizadores.
Credor que alega a presença dos requisitos para a desconsideração e roga a instauração do incidente.
Possibilidade, considerando que será realizada a dilação probatória, com o regular contraditório, a permitir a comprovação dos elementos ou não necessários à desconsideração da personalidade jurídica, resguardando os interesses do sócio da devedora, bem como do credor.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; AI 0049121-94.2020.8.19.0000; Barra Mansa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 28/01/2021; Pág. 348) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUTIVA.
Esgotamento de todos os meios visando encontrar bens para satisfação do crédito.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento.
Fundamento de ausência dos pressupostos do art. 50, do Código Civil.
Decisão desconstituiída.
Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, ao regular o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário a citação da empresa e/ou de seus sócios.
A decisão que rejeitou liminarmente o incidente, por ausência de prova do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, foi proferida tão logo apresentada a petição pelo exequente, sem que tenha se procedida à citação da pessoa jurídica e/ou seus sócios, bem como sem oportunizar ao exequente a produção de provas.
Define o art. 50 do Código Civil que, uma vez constatado o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o juiz de direito pode determinar que certas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócio (s) da pessoa jurídica.
Ademais, vale destacar que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada se o administrador da sociedade abusar de direito que detém extrapolando o objeto social, ou seja, praticando ato ilícito ao ultrapassar este limite.
Caso concreto em que o exequente requereu a instauração do incidente e não a imediata desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o disposto no art. 134 do CPC, -o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial-, não condicionando sua instauração a qualquer requisito, sendo impossibilitado ao magistrado a quo criar condições que o legislador não impôs.
Por outro lado, o art. 133 do mesmo diploma legal é expresso em determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do ministério público, ou seja, não dá margem para a rejeição liminar do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Reforma da decisão.
Determinação de instauração do incidente com a consequente citação dos sócios da executada, indicados pelo exequente, realizando-se a fase probatória, após o qual, aí sim deverá ser apreciado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o que dispõe o art. 134, § 3º, da Lei Instrumental Civil.
Recurso conhecido e dado provimento. (TJRJ; AI 0057427-52.2020.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 21/01/2021; Pág. 516) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DESPERSONALIZAÇÃO.
Inteligência do art. 133, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Determinação de instauração do incidente em primeiro grau, sem embargo do futuro convencimento do juízo quando do julgamento do mérito.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2254635-15.2020.8.26.0000; Ac. 14246461; Jundiaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
César Peixoto; Julg. 17/12/2020; DJESP 21/01/2021; Pág. 2507) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS E PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
O novo CPC é claro no sentido da necessidade de da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do art.134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte agravante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto pelo art.133 e seguintes do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.05.145230-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO POSTECIPADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO CPC DE 2015.
REJEIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 781, IV do CPC de 2015, havendo diversidade de devedores, a execução poderá ser proposta no foro de qualquer deles, à escolha do credor. - Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, desde que atenta aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. - Nos termos do art. 9º do CPC de 2015, possível o deferimento liminar de tutela provisória, garantindo-se à parte o exercício do contraditório postecipado, representado, inclusive, pela interposição do recurso cabível. - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que inspira cautelas na análise de sua pertinência ao caso concreto.
Neste contexto, em boa hora o atual CPC regulou o procedimento, incluindo-o dentre as modalidades de intervenção de terceiro. - Quando requerida a desconsideração na inicial, sequer se instaura incidente propriamente dito.
Promover-se-á a citação diretamente daquele que se quer atingir (art. 134, §2º do CPC de 2015) - do sócio ou da pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) - e a causa seguirá, devendo a questão ser decidida na sentença. - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prescinde da existência de provas robustas da existência de condutas fraudulentas ou abusivas, necessárias apenas para que, ao final deste, seja proferida decisão favorável à desconsideração. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.043454-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2019, publicação da súmula em 31/10/2019) 5.
Assim, considero que as alegações apresentadas pela parte autora são suficientes para que se analise, observando o contraditório e a ampla defesa, o cabimento de eventual desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Constata-se que o requerimento da parte autora se deu nos próprios autos, sem a observância do procedimento estabelecido no art.133 e seguintes do CPC.
No entanto, observando que tal requerimento se deu antes da citação da empresa requerida e que, conforme o art.329 do CPC,” O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”, determino que se proceda nos termos do § 2º, do artigo 134, do CPC: Dispensando-se a instauração do incidente e, mediante o recolhimento das custas devidas, citando o sócio CARLOS ALEXANDRE PAMPLONA OLAYA no endereço indicado na petição de id.110156627.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
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21/10/2023 06:41
Decorrido prazo de FERTIPARA COMERCIO E SERVICOS AGRICOLA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 01:13
Decorrido prazo de C.P.B. CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2023 13:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/08/2023 08:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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18/08/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 09:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/08/2023 08:00 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL.
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01/08/2023 09:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
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29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FERTIPARA COMERCIO E SERVICOS AGRICOLA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:25
Decorrido prazo de C.P.B. CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:16
Recebidos os autos no CEJUSC.
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25/07/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802777-35.2023.8.14.0039 Nome: C.P.B.
CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP Endereço: Rua São José, 242, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-450 Nome: FERTIPARA COMERCIO E SERVICOS AGRICOLA LTDA Endereço: PA 140, SN, KM 06, ZONA RURAL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao 3º CEJUSC da Capital, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para demandas de Direito Empresarial, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Não sendo a mesma possível e ausente o endereço da parte Ré nos autos, tendo em vista o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), determino a realização de consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL.
Devendo, caso necessário, ser a parte requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados necessários para a consulta. 3.1.
Quanto a citação via whatsApp, destaco que, para a sua validade será necessária a comprovação da identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 641.877 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 6.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Ainda para o caso de não haver conciliação: 7.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará no reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 8.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 9.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 10.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 11.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 12.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 13.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 14.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 15.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 16.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
05/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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