TJPA - 0858942-29.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0858942-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Tendo em vista o que restara decidido no acordão id 141958790, o qual deferiu a justiça gratuita à parte autora/recorrente, nada a deliberar quanto a petição id 143373054.
Arquivem-se os autos.
Belém, 10 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito, respondendo pela 9ª Vara do JECível de Belém -
14/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0858942-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA FERNANDES Promovido: REU: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 13 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072915575808300000069367529 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22072915575844900000069367530 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22072915575881300000069367531 03 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 22072915575917600000069367532 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22072915575954800000069367533 05 - PRINT - VALOR DA DÍVIDA Documento de Comprovação 22072915575985700000069367534 06 - ACORDO QUITADO - PAGO Documento de Comprovação 22072915580018000000069367535 07 - PRINT - ACORDO QUEBRADO Documento de Comprovação 22072915580050600000069367536 08 - VALOR ATUALIZADO DA DIVIDA - MESMO CONTRATO Documento de Comprovação 22072915580084600000069367537 Decisão Decisão 22080115093097000000069563375 Decisão Decisão 22080115093097000000069563375 Petição Petição 22081110072166800000070703084 01 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 22081110072204500000070703091 02 - BOLETO - BANCO BB - VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Documento de Comprovação 22081110072246600000070703096 03 - TELA - ACORDO QUEBRADO Documento de Comprovação 22081110072293100000070703099 04 - TELA-DETALHES DO ACORDO Documento de Comprovação 22081110072341900000070703106 05 - DÍVIDA NEGATIVADA - VALOR ATUALIZADO Documento de Comprovação 22081110072410300000070703111 Decisão Decisão 22081812323264800000071370493 Decisão Decisão 22081812323264800000071370493 Petição Petição 22082915564220700000072367954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020614080934000000081811207 Citação Citação 23041709584127500000086260641 Citação Citação 23041709584127500000086260641 Citação Citação 23041709584127500000086260641 Habilitação nos autos Petição 23042615480562400000086857462 peticao Petição 23042615472346500000086857470 kitprocuracao Instrumento de Procuração 23042615472412500000086857471 AR Identificação de AR 23050506365257600000087314093 AR Identificação de AR 23050506365263900000087314094 Petição Petição 23050510362653000000087331748 Petição Petição 23050517110775700000087371487 Contestação Contestação 23051720082926200000088073848 LNO - RAIMUNDO DA COSTA FERNANDES (1) Contestação 23051720082944300000088073849 kit - RAIMUNDO DA COSTA FERNANDES Documento de Comprovação 23051720082994900000088073850 Carta e Subs Petição 23051802380039600000088078244 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051810475496300000088100477 Processo 0858942-29.2022.8.14.0301, Aud Una, 18_05_2023 10h-20230518_101121-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23051810475518800000088104831 Petição Petição 23052415064084300000088494187 Sentença Sentença 23061213121063300000089248744 RECURSO INOMINADO Petição 23062710122701800000090362034 SUBSTABELECIMENTO - FBM Substabelecimento 23062710122746500000090362035 ACORDO QUITADO - PAGO Documento de Comprovação 23062710122784700000090362039 Sentença Sentença 23061213121063300000089248744 Intimação Intimação 23062812132567300000090463312 Certidão Certidão 23062812143593500000090463314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062812152695600000090463315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062812152695600000090463315 Intimação Intimação 23062812201232000000090465687 Petição Petição 23070612081901200000090980085 AR Identificação de AR 23073111540910600000092337696 AR Identificação de AR 23073111540918700000092337697 AR Identificação de AR 23073112090860800000092343236 AR Identificação de AR 23073112090866900000092343237 Petição Petição 23092117055714100000095286798 1.
Petição de habilitação Petição 23092117055735500000095286799 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23092117055767000000095286800 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23092117055798900000095286801 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23092117055847100000095286802 5.
Ata Documento de Comprovação 23092117055941400000095286804 Petição de manifestação Petição 23092816140560800000095697693 Certidão Certidão 24012611110921500000101298367 Decisão Decisão 24013110025614400000101497645 Despacho Despacho 24021501431700000000132188074 Petição Petição 24072106454956400000113194214 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 24072106454994900000113194215 Petição Petição 24080509205300000000132188075 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 24080509205300000000132188076 Habilitação nos autos Petição 24111623464500000000132188077 peticao Petição 24111623464500000000132188078 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111623464500000000132189729 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25020719271300000000132189730 Acórdão Acórdão 25032007523600000000132189731 Voto do Magistrado Voto 25032007523700000000132189732 Intimação Intimação 25032011081200000000132189733 Certidão de julgamento Carta 25041112062200000000132189734 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25042810564300000000132189735 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
28/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de carta
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0858942-29.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:08
Expedição de Carta.
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20/03/2025 07:52
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA COSTA FERNANDES - CPF: *02.***.*10-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/02/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/02/2024 01:43
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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01/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0858942-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO DA COSTA FERNANDES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2223, CASA 1B, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Promovido(a): Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRES.
CASTELO BRANCO, 520, CENTRO, IGREJINHA - RS - CEP: 95650-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO DA COSTA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A e SERASA S.A.
Em resumo, o autor alegou que seu nome permanece inscrito indevidamente no banco de dados do aludido órgão mantenedor, em razão de débito para com o Banco réu, no valor de R$3.095,80, que teria sido quitado por meio de um acordo firmado no dia 08/09/2020, junto à SERASA, no importe de R$2.932,20, parcelado em 20 prestações de R$146,61 cada, todas devidamente pagas.
Disse que em contato com a parte foi informado que a manutenção indevida se deu por suposta inadimplência da prestação vencida em 16/04/2022 e ao mesmo tempo recebeu a promessa que o apontamento seria excluído, contudo, isso jamais ocorreu.
Assim, requereu: a) tutela de urgência para baixa do apontamento, que restou negada; b) declaração de inexistência de débito; c) indenização por dano moral no importe de R$48.800,00 A ré SERASA sustenta que a última prestação do acordo não foi quitada e que o reclamante tem ciência disso, pois chegou a requerer novo boleto para pagamento.
Defende assim, que a manutenção do registro é devida, que inexiste falha a prestação do serviço, assim como, dano moral, mesmo porque o autor teria anotações preexistentes.
DO MÉRITO Preliminarmente, decreto a revelia do Banco do Brasil, pois apesar de regularmente citado e intimado para comparecer em audiência perante este juízo, conforme “AR” de id. 92203002 - Pág. 1, não se fez presente ao ato.
Não obstante, deixo de presumir verdadeiro o fato narrado na inicial.
Primeiro porque o comparecimento da corré ao ato, assim como a apresentação de defesa por parte da mesma, afasta os efeitos da revelia em relação ao réu ausente, consoante prevê o art. 345, I, do CPC, diploma de aplicação subsidiária aos processos em trâmite no JEC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO EM INTERIOR DE SHOPPING CENTER.
SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS CELULARES.
TESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS.
DECLARAÇÃO UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto a tese de revelia da segunda requerida, extrai-se da sentença: “O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo em trâmite no Juizado Especial Cível, dispõe: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; No presente caso verifica-se a existência de pluralidade de réus e que a requerida DPI DO BRASIL contestou (mov. 22.1), assim como esteve presente em audiência de conciliação.
Portanto, não há amparo legal para produção dos efeitos da revelia.” (TJ-PR - RI: 00538748520188160182 PR 0053874-85.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/08/2020).
Segundo porque o autor, a quem obviamente incumbia a prova da quitação do acordo, não apresentou elementos aptos convencer o juízo de que a última prestação foi paga, o que atrai a incidência do art. 20, parte final, da Lei 9.099/95.
Note-se, nesse sentido, que a mera juntada de uma tela apontando o acordo como “pago” não se mostra suficiente para infirmar a alegação de inadimplência da última prestação quando se tem, dentre as provas juntadas pelo autor, uma outra tela que aponta a quebra do mesmo acordo.
Ante a flagrante contradição das informações, era fundamental que o autor juntasse aos autos comprovante bancário ou prova equivalente para fazer prova do pagamento da parcela em discussão.
Isso, inclusive, ficou muito claro na própria decisão que negou a tutela de urgência.
Nesse passo, como não o fez, a única conclusão possível é que a pretensão deduzida não possuem amparo fático e legal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo cópia da presente como mando, se necessário e observando as disposições quanto à revelia.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 12 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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