TJPA - 0803313-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:50
Conclusos ao relator
-
22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de HIRLEY SIMONE RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de WESLEY DINIZ PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803313-37.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI AGRAVADO: WESLEY DINIZ PEREIRA AGRAVADO: HIRLEY SIMONE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: LUCAS LÔLA LADISLAU E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALUGUÉIS MENSAIS PELO ATRASO NA OBRA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AMANHA INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA LTDA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0805712-77.2019.8.14.0301), ajuizada em desfavor de WESLEY DINIZ PEREIRA E HIRLEY SIMONE RODRIGUES PEREIRA, onde o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial desta capital, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize o pagamento à requerente, a título de ALUGUEL MENSAL, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até a entrega definitiva do imóvel, nos termos da decisão de Id. 22536845.
Em suas razões requereu a tutela de urgência recursal e o efeito suspensivo, sob o argumento de que o empreendimento já estava entregue e informou a sua situação econômica delicada face a recuperação judicial.
O Relator, à época, concedeu o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentada pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado, uma vez que o agravante é beneficiário da justiça gratuita.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para que a agravante promovesse o pagamento mensal, à título de aluguéis, da quantia de R$ 2.500,00.
Adianto que assiste razão ao Agravante.
Como já foi dito na decisão que deferiu o efeito suspensivo, entendo que a decisão a quo não observou a alegação de cumprimento do contrato por parte da construtora, ora agravante, em especial o fato que o empreendimento já havia sido entregue.
A tutela de urgência pleiteada tinha como escopo indenizar mensalmente a agrava pelos lucros cessantes, que são devidos quando há atraso na obra nos contratos de promessa de venda e compra.
Assim, observa-se que a tutela de urgência necessidade da existência de seus pressupostos constantes no art. 300 do CPC, ou seja, a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito e, concomitantemente, a prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com a concessão do efeito suspensivo, fundado nas alegações da agravante, requerida na ação de origem, verifica-se que se algum dia existiu o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, agora, passado mais de dois anos, por certo que inexiste.
Dessa forma, além do tempo já decorrido desde a concessão do efeito suspensivo, aliado ao fato de que a questão se mostra bastante controvertida e dependendo de uma análise mais apurada do juízo a quo, além de uma possível, em tese, instrução probatória, o recuso merece ser provido.
Ressalto, que o fato do empreendimento ter sido entregue, qualquer indenização advinda de um possível atraso ou descumprimento do contrato por parte da construtora, deverá ser apurado na sentença pelo juízo a quo, de maneira que não haverá prejuízo nem perda do direito alegado pela parte agravada.
Por fim, saliento que não foi apresentada contrarrazões ao agravo, onde este Relator poderia receber maiores informações e argumentos por parte do agravado que pudessem influenciar no seu livre convencimento motivado.
Portanto, não havendo o perigo de dano advindo da alegada, deve-se reformar a decisão agravada, devendo o juízo a quo prosseguir em sua instrução e caminhar para o julgamento do feito.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR ATÉ SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/10/2023 09:56
Conhecido o recurso de AMANHA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/07/2021 22:17
Conclusos ao relator
-
18/07/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de WESLEY DINIZ PEREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de AMANHA INCORPORADORA LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HIRLEY SIMONE RODRIGUES PEREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803313-37.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AMANHA INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI AGRAVADO: WESLEY DINIZ PEREIRA AGRAVADO: HIRLEY SIMONE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: LUCAS LÔLA LADISLAU E OUTROS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por AMANHA INCORPORADORA LTDA E PDG CONSTRUTORA LTDA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0805712-77.2019.8.14.0301), ajuizada em desfavor de WESLEY DINIZ PEREIRA E HIRLEY SIMONE RODRIGUES PEREIRA, em que o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial desta capital, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize o pagamento à requerente, a título de ALUGUEL MENSAL, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até a entrega definitiva do imóvel, nos termos da decisão de Id. 22536845.
Em suas razões, as Agravantes informam que já haviam comunicado anteriormente o Juízo da grave situação econômica em que se encontram, o que impossibilita cumprir com o determinado, uma vez que envolve o despendo de pecúnia por parte das Recorrentes.
Afirma ainda, que não se reconheceu a irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa, que poderá resultar em lesão irreparável sobre as Agravantes, tendo em vista que ainda estão em Recuperação Judicial e não podem sofrer qualquer tipo de constrição em sua conta.
Juntou documentos.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela revogação da decisão liminar deferida na origem, diante da irrazoabilidade e desproporcionalidade entre o cumprimento da obrigação, bem como para evitar o enriquecimento sem causa dos agravados. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Neste sentido, verifica-se a razoabilidade da argumentação dos recorrentes ao comprovar que cumpriram com todas as cláusulas contratuais avençadas, inclusive com a entrega do imóvel em tempo hábil (Id. 4947153), conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATRASO DE OBRA.
LUCROS CESSANTES.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
COMPRADOR IMITIDO NA POSSE DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300, caput, CPC. 2.
A decisão liminar foi proferida quando a autora da ação já havia sido imitida na posse do imóvel.
Tal fato fez desaparecer o perigo da demora apto a justificar a tutela provisória.
Enfim, o pleito da parte deixou de ser urgente. 3.
Ausente o perigo da demora é de se indeferir o pedido de antecipação da tutela. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, à unanimidade. (4813700, 4813700, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, Publicado em 2021-03-30).
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que as agravantes estão em recuperação judicial junto ao juízo de falências (Id. 4947137).
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sustar a decisão que deferiu liminarmente o pagamento pelas agravantes, a título de ALUGUEL MENSAL, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as agravadas, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se os Agravados por meio de seus procuradores, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 22 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
24/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 08:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838779-67.2018.8.14.0301
Everton Silva dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ulisses Lima Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2018 15:41
Processo nº 0827755-08.2019.8.14.0301
Ana Cleide Sousa
Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2019 11:02
Processo nº 0812264-87.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Prime
Antonio Marcio de Almeida
Advogado: Ruth Helena Ferreira Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 01:01
Processo nº 0806354-80.2019.8.14.0000
James da Conceicao Sousa
Centrais Eletricas do Norte S/A - Eletro...
Advogado: Giselle Rodrigues Cattanio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 15:28
Processo nº 0803263-86.2020.8.14.0051
Gustavo Venicius Sartori dos Anjos
Julia Ribeiro Pereira
Advogado: Ralff Hoffmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2020 14:12