TJPA - 0800067-22.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 07:39
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO DO NASCIMENTO LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:39
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800067-22.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
DECIDO Assiste razão ao embargante.
O requerido FELIPE SILVA DE SOUZA foi citado/intimado (ID n. 96080366) e é revel na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Portanto, sobre ele também deverá recair a condenação de forma solidária, por ser o preposto da empresa ré, ora condenada.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para retificando o dispositivo, fazer constar a condenação solidária do correu FELIPE SILVA DE SOUZA, ficando assim: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR solidariamente a empresa ré MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA e o réu FELIPE SILVA DE SOUZA a restituir aos autores o valor de R$ 5.600,00 acrescidos de juros legais da citação e correção pelo INPC a contar da data do desembolso (16/09/2022) CONDENANDO ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos com juros legais e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão. (....) No mais, a sentença permanece íntegra.
P.R.I.
Santa Bárbara, 25 de outubro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
30/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 11:58
Mandado devolvido cancelado
-
20/10/2023 19:04
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de LARISSE LAIANE NASCIMENTO DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:14
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO DO NASCIMENTO LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 06:18
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO DO NASCIMENTO LIMA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800067-22.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão devidamente representadas e não há nada a ser saneado.
Tangente a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Jeferson Antônio do Nascimento e passiva do réu Monaco Motocenter LTDA, inicialmente, cumpre afastar tais alegações, pois se vê dos áudios trocados por aplicativo de mensagem juntados a inicial que o referido autor negociou diretamente com vendedor da empresa ré, o Sr.
Felipe, a compra de uma motocicleta na cor azul; e, a ré,
por outro lado, responde pela falha do seu preposto, vendedor Felipe Silva de Souza, autorizado a comercializar e ofertar motos utilizando o nome e reputação da empresa ré.
Ao utilizar serviços de terceiros como parte integrante de sua atividade, o réu responde pelo risco da atividade, independente de culpa.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS LEGITIMIDADE PASSIVA Banco réu que responde pela falha da lotérica autorizada a receber faturas em seu nome Risco da atividade.
PRELIMINAR REJEITADA.
DÍVIDA JÁ QUITADA Autor que comprovou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito, junto à lotérica que, por sua vez, não repassou o valor ao Banco.
Alegação da lotérica de que houve pedido de estorno da operação para pagamento mínimo da fatura não comprovada.
Cobrança indevida de dívida quitada Dano moral configurado.
Valor da indenização fixada em R$ 5.000,00 que se mostra adequado à espécie.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJSP – Apelação n. 0001811-88.2009.8.26.0451 - Data julgamento: 09/11/2012) No mérito, o pedido merece acolhimento.
A autora juntou documentos, que demonstra com clareza solar o pagamento do valor de R$ 5.600,00 ao preposto da empresa ré, que teria vendido uma motocicleta aos autores utilizando a estrutura, a reputação e o seu trabalho de vendedor contratado da ré MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA.
Desta forma, a ré não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse isentá-la de responsabilidade.
Assim, deve prevalecer a alegação da autora de que efetuou o pagamento para compra da moto pertencente a ré MONACO, fato não desmentido por qualquer outra prova nos autos.
A responsabilidade da ré MONACO MOTOCENTER é medida que se impõe, porque ao consumidor não podem ser repassadas as consequências da má escolha de seus representantes/prepostos.
Essa é justamente a situação abrangida pela culpa in eligendo, que não exime o sujeito de uma relação contratual de responder pelos danos que seus empregados, representantes ou prepostos causarem a terceiros ou a quem diretamente com ele se relacione.
A alegação de que o vendedor Felipe tem inteira responsabilidade pelos atos seus só se aplica entre ele e ré.
Assim, ambos são solidários pelo pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados em função do golpe dado na parte autora.
Diante da situação retratada nos autos, fica evidenciado o dever do réu MONACO MOTOCENTER de indenizar, não só em razão do risco de sua atividade econômica, mas também pela responsabilidade civil objetiva disciplinada no Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa responsabilidade objetiva, a parte ré somente se eximiriam de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar culpa exclusiva deste ou de terceiro (consoante artigo 14, § 3º, inciso II, CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Na hipótese dos autos, o dano moral não se limitou a um mero aborrecimento, até porque ninguém fica indiferente ao ser cobrado indevidamente em R$ 5.600,00 em um golpe aplicado por um vendedor, mormente porque a empresa ré é sólida e de reputação no mercado de venda de motos.
Entretanto, para apurar o quantum indenizatório, há que se levar em conta fatores como a gravidade da lesão e a repercussão do fato.
Além disso, o valor não pode ser tão elevado a ponto de gerar o enriquecimento da vítima.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “(...) A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se ojuiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...) Em face dos manifestos e frequentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle. (...") (REsp 265.133/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, j. em 19.09.2000) Por seu turno, deverão ser restituído o valor pago a empresa ré, por seu preposto e a reparação a título de danos morais a ser feito a parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa ré MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA a restituir aos autores o valor de R$ 5.600,00 acrescidos de juros legais da citação e correção pelo INPC a contar da data do desembolso (16/09/2022) CONDENANDO ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos com juros legais e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão.
Inverto o ônus para prova em benefício da autora, consoante artigo 6º, VIII do CPC.
Sem custas e honorários por força de lei.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara, 31 de agosto de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
19/09/2023 19:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 03:35
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:15
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:40
Decorrido prazo de LARISSE LAIANE NASCIMENTO DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:40
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO DO NASCIMENTO LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:01
Audiência Instrução realizada para 12/07/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
03/07/2023 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 16:00
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800067-22.2023.8.14.0951.
Neste ato, de acordo com o art. 1º, do Provimento nº 08/2014-CJRMB, redesigno o dia 12/07/2023, às 13h00min, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Nos termos do art. 263, § 3º do Código de Processo Civil, e art. 2º e 3º,§1º da Portaria nº 103/2021-GP/TJPA, defiro a realização de audiência por videoconferência/virtual às partes que estiverem interessadas, as quais poderão acessar a sala de audiência por intermédio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI4ZTBiYjYtYjViMS00MmQ1LTkyM2UtM2Y2ZTMwZmI3YzMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d cerca de 10 minutos antes do horário designado à realização do ato.
Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica, facultando, de qualquer forma, o comparecimento pessoal de quaisquer uma das partes à sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum da Comarca de Benevides, sito à Rua João Fanjas, s/n, Benevides/PA. onde a audiência ocorrerá, excepcionalmente, para participar da audiência de forma presencial..
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará/PA, 22 de junho de 2023.
Leide Mary do Carmo Ribeiro Analista Judiciário Mat. 34614 -
22/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:28
Audiência Instrução designada para 12/07/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
11/06/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 14:31
Mandado devolvido cancelado
-
28/05/2023 03:48
Decorrido prazo de JEFFERSON ANTONIO DO NASCIMENTO LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:14
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:14
Decorrido prazo de LARISSE LAIANE NASCIMENTO DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
13/04/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
25/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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