TJPA - 0801142-30.2023.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 08:58
Baixa Definitiva
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ELINEIDE PEREIRA CORREA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801142-30.2023.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADO: ELINEIDE PEREIRA CORREA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NÍVEL SUPERIOR.
OCUPANTE DE CARGO DE PROFESSOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL Nº 9.394/1996.
LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA EM LICENCIATURA.
POSSIBILIDADE.
CLARA A LEGISLAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALENQUER que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELINEIDE PEREIRA CORREA em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(...) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para (i) determinar que o Município de Alenquer cumpra os artigos 59 e 60, §2º da Lei nº Municipal 44/1997 (antiga redação), a fim de INCORPORAR na remuneração da parte autora a gratificação de nível superior, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão; (ii) condenar a Municipalidade de Alenquer a pagar as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, cujos valores devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observados os critérios de juros e correção abaixo mencionados.
Em atenção à tese fixada no julgamento do Tema nº 905 do A.
STJ, forçoso observar a incidência de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: “3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Cumpre observar que os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e o índice de correção monetária desde quando devida cada parcela, observados os critérios acima expostos no item 3.1.1 da Tese nº 905 do A.
STJ.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora, isentando-a de custas e despesas processuais.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários em percentual que deverá ser arbitrado oportunamente, considerando a iliquidez da condenação.
Isso porque, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 490 do A.
STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.” Narra a inicial, em resumo, que a autora é servidora pública municipal efetivo, onde exerce o cargo de professora da rede pública de ensino e que possui 01 (uma) graduação em nível superior.
Desta forma, requereu junto a Administração Municipal que a gratificação de escolaridade (nível superior) seja incorporada ao seu vencimento base.
O Juízo a quo proferiu a sentença em remessa necessária nos termos expostos alhures.
Remetidos os autos em remessa necessária ao TJPA, sem recursos voluntários dos réus, foram distribuídos à minha relatoria, quando então determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que se absteve de intervir nos autos. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária com fulcro no artigo 496, I e § 1º, do Código de Processo Civil e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, a, CPC/2015.
A questão em análise consiste na verificação da sentença que julgou procedente a ação, determinando que o Município de Alenquer proceda o pagamento do pagamento de adicional de escolaridade de 50% sobre o vencimento base da autora.
A matéria encontra-se prevista no art. 75, Lei Municipal nº 044/97 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Alenquer) e no art. 27, Lei Municipal nº 047/97 (Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de Alenquer), que garantem o direito ao recebimento da gratificação de escolaridade aos servidores que tenham concluído o ensino superior.
Vejamos: Lei Municipal nº 044/97 “art. 75 – O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I – na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” – grifo nosso Lei Municipal nº 047/97 “Art. 27 - Aos servidores com escolaridade de nível superior (3 ° grau) fica assegurada a percepção de gratificação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base.” – grifo nosso O entendimento do magistrado mostra-se escorreito, diante da comprovação dos requisitos para o recebimento da vantagem, pela apresentação do diploma de graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (Id. 19731234) e o exercício do cargo de Professor.
Neste sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - NÍVEL SUPERIOR.
OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – Nº 9.394/1996.
LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA EM LICENCIATURA.
POSSIBILIDADE. 1.
Clara a legislação quanto à concessão da gratificação de escolaridade e, ainda, na medida em que as autoras/apeladas conseguiram comprovar que se adequaram à legislação vigente, obtendo graduação em nível superior, e que não percebem a gratificação ora pretendida em seus contracheques, torna evidente a necessidade de conceder às recorridas a referida gratificação, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. 2.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto ao termo inicial da gratificação ao momento em que a administração municipal teve conhecimento das graduações, através dos requerimentos administrativos. (TJ-PA - APL: 00047342820178140003 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) (grifos nossos).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM BASE NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL N.165/09.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 949, I, DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROFESSORES EFETIVOS EMPOSSADOS NO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO de MUANÁ E A COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR DEVIDA.
SENTENÇA ESCORREITA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, da lei 165/09.
Professores efetivos aprovados em concurso de nível médio.
Pretensão de recebimento da gratificação de nível superior.
Inocorrência de contrariedade ao artigo 37, II da CF/88.
Precedentes desta Corte de Justiça no sentido de reconhecimento do direito à gratificação de nível superior por professores de nível médio que alcançam a formação superior com amparo na lei municipal e no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
Legislação que expressamente contém o incentivo para que todos os professores, como o devido apoio dos entes federados, busquem a licenciatura plena como forma do exercício do ensino fundamental.
Arguição rejeitada de plano.
Aplicação do artigo 949, I, do CPC/2015. 2.
Comprovada de plano a condição de servidores efetivos, exercendo o cargo de magistério no Município de Muaná, com a conclusão de graduação em nível superior, impõem-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao recebimento da gratificação de nível superior contida no art. 9º, da lei municipal n. 165/09. 3.
Sentença mantida em remessa necessária. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00036599720138140033 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/08/2019) (grifo nosso).
Desse modo, entendo que a sentença não apresenta error in judicando, uma vez que está lastreada nas diversas provas anexadas à petição inicial da ação.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão se apresenta em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do TJE/PA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:25
Sentença confirmada
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20/08/2024 15:27
Conclusos ao relator
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20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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