TJPA - 0853721-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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25/05/2024 08:08
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS LEITE em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 09:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 07:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:56
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0853721-31.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: GERALDO MEDEIROS LEITE RECLAMADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor afirma na inicial que celebrou um acordo de negociação de dívida com a ré referente ao débito de R$ 1.698,83 para pagamento em 12 parcelas de R$ 141,57, tendo pago as referidas parcelas regularmente, e que, ainda assim, não teve a negativação de seu nome retirada pela demandada, requerendo a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00.
A ré, em sua peça de defesa, pugnou pela improcedência da ação considerando que os dados do autor não foram negativados em razão da dívida mencionada nos autos.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde é possível a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual, sendo que, no caso em tela, a inversão do ônus da prova não deve ser deferido em favor do autor diante da ausência dos requisitos impressos no art. 6º, VIII do CDC, especialmente em razão da ausência de verossimilhança do direito alegado.
Em sua peça de ingresso, afirma o autor que, apesar de estar honrando com o pagamento do acordo firmado com o réu, este não se desincumbiu de retirar a negativação de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando os autos, vê-se que o autor não se desincumbiu de produzir um único meio de prova em favor de sua pretensão; já a parte reclamada comprovou, através do relatório do SCPC juntado em ID 109040204 que não foi lançada negativação, pela referida parte, em nome do autor nos últimos 5 anos; assim, não tendo restado comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela ré, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sobre a negativa de indenização por danos morais quando inocorrentes os seus requisitos, oportuna a citação do seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Valor cobrado que era efetivamente devido pela parte autora.
Ausência de prova a amparar a versão da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
A inversão do ônus da prova, operada em razão da relação de consumo existente entre os litigantes, não desincumbe a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-12-2020).
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito à indenização por danos morais, não tendo trazido aos autos prova mínima do direito que alega possuir.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
12/04/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:12
Audiência Una realizada para 19/02/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 06:33
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS LEITE em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS LEITE em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 07:58
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 06:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/07/2023 23:59.
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07/08/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 06:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/07/2023 23:59.
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07/08/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:23
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS LEITE em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:51
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS LEITE em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0853721-31.2023.8.14.0301 Reclamante: GERALDO MEDEIROS LEITE Reclamado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2024 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNjMTdjZTQtNTBiYS00ZGVhLTlhMjgtNTZiOTcxODg1YmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: GERALDO MEDEIROS LEITE (DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062109293239900000090035540 1.
PETIÇÃO INICIAL Petição 23062109293257200000090035550 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23062109293314400000090035551 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23062109293352200000090035552 4.
DOCUMENTO DE NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA Documento de Comprovação 23062109293386100000090035553 5.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23062109293418400000090035555 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23062109330984200000090036579 6.
COMPROVANTE DO PROTOCOLO Documento de Comprovação 23062109331001600000090036582 Decisão Decisão 23062711002819200000090351340 Citação Citação 23071012461625800000091147022 -
10/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 12:52
Desentranhado o documento
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10/07/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 04:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0853721-31.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: GERALDO MEDEIROS LEITE RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc., Depreende-se dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados pelo autor, que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
O reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré promova a imediata exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, haja vista a negociação da dívida realizada com a reclamada, que vem sendo cumprida pontualmente (ID. 95273518 e ss.).
Contudo, analisando os autos, verifico que não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não fora juntada a comprovação de que seu nome se encontra de fato negativado com as respectivas anotações: valor, número do contrato, empresa responsável pelo registro, sob a alegação de que a empresa dos correios não lhe entregou tal documento apesar de ter sido requerido.
Ressalte-se que, para fins de comprovação de anotação do nome negativado junto às instituições de restrição ao crédito, o extrato detalhado da anotação pode ser obtido por outros meios, como: consultas feitas por empresas; pela própria pessoa física, por meio de requerimento junto aos órgãos restritivos e não somente pelos correios como fora solicitado pelo autor.
Ante o exposto, considerando a imprescindibilidade de tal documento para a comprovação da alegada negativação, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Expeça-se o que for necessário e, após, aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 27 de junho de 2023. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
27/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:29
Audiência Una designada para 19/02/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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